Devolução de mercadoria com IBS e CBS: como estornar o imposto e referenciar a nota

Atualizado em • Leitura: ~8 min

Na devolução de mercadoria, o IBS e a CBS voltam pela mesma base e pela mesma alíquota da venda original (LC 214/2025, arts. 12, § 7º, e 17). Quem vendeu recupera o imposto como crédito, e o cliente do regime regular devolve o crédito que tomou. Na NF-e, a partir de novembro de 2026 a nota de devolução tem de referenciar a nota original item a item, no grupo DFeReferenciado, e não mais na tag refNFe.

Devolução de mercadoria com IBS e CBS e a nota fiscal de devolução referenciando a nota original — Conexes Contabilidade
Sumário do conteúdo
  • A devolução usa a mesma base de cálculo e a mesma alíquota da venda original (LC 214/2025, art. 12, § 7º, e art. 17). Venda de 2026 devolvida em 2027 volta com a alíquota de 2026.
  • O vendedor recupera o IBS e a CBS da parte devolvida como crédito ou estorno de débito. O cliente do regime regular estorna o crédito que tomou (art. 47, §§ 8º e 12).
  • Em novembro de 2026, a NF-e de devolução (finalidade 4) passa a ter de referenciar a nota original item a item, no grupo DFeReferenciado. Referenciar só na tag refNFe passa a ser proibido (regra VC02-14). A NT marcou 03/11/2026, e o ENCAT adiou a implantação da versão 1.52 para 16/11/2026.
  • Quem emite a nota de devolução muda conforme o cliente: a empresa compradora emite a dela; para o consumidor pessoa física, o próprio vendedor emite a nota de entrada.

Como o IBS e a CBS voltam na devolução

A regra da LC 214 é espelhar a venda. A devolução desfaz a operação na mesma medida em que ela foi tributada:

O que diz a norma

LC 214/2025, art. 12, § 7º: "A base de cálculo relativa à devolução ou ao cancelamento será a mesma utilizada na operação original."

Art. 17: "A alíquota aplicada para fins de devolução ou cancelamento da operação será a mesma cobrada na operação original."

Fonte: LC 214/2025, texto compilado (Planalto), conferido em 06/10/2026.

Exemplo com números. Em março de 2027, uma distribuidora vende 10 unidades a R$ 1.000 cada para uma loja do regime regular, total de R$ 10.000. Usando CBS ilustrativa de 9% (o Senado ainda não fixou a alíquota), a nota destaca R$ 900 de CBS, e a loja toma esse crédito. Em abril a loja devolve 2 unidades com defeito:

A armadilha da virada do ano. Uma venda feita em dezembro de 2026 e devolvida em janeiro de 2027 volta com as alíquotas de 2026: CBS de 0,9% e IBS de 0,1%. Em 2026 o recolhimento é dispensado para quem cumpre as obrigações acessórias (art. 348, § 1º), então o vendedor não perde nada. O que não pode é aplicar a alíquota cheia de 2027 na devolução e tomar um crédito maior do que o imposto da venda.

Estoque de abertura. Se a sua empresa vai tomar o crédito presumido de CBS sobre o estoque de 31/12/2026 e, a partir de 2027, devolver ao fornecedor mercadoria que fazia parte desse estoque, tem de estornar o crédito presumido correspondente (Decreto 12.955/2026, art. 611). Veja por que o inventário de 31/12/2026 vale dinheiro em 2027.

Como referenciar a nota original: a regra VC02-14

A NT 2025.002-RTC trouxe para a NF-e a regra de validação VC02-14. A versão 1.52, de 01/10/2026, adiou a entrada em produção de 05/10/2026 para 03/11/2026. Em 05/10/2026, a Coordenação Técnica do ENCAT comunicou que a implantação da própria v1.52 (e das NTs 2026.007 v1.10 e 2026.008 v1.00) ficou para 26/10/2026 em homologação e 16/11/2026 em produção. Na prática, a regra não deve valer em produção antes de 16/11/2026. Trabalhe com 03/11 como prazo interno e acompanhe o portal.

O que diz a nota técnica

Regra VC02-14 (NT 2025.002-RTC v1.52): se a NF-e for de devolução de mercadoria (finNFe = 4) e não informar documento fiscal referenciado a nível de item (DFeReferenciado/chaveAcesso), a nota é rejeitada com o código 321. Observação 1: "Fica proibido o referenciamento da Nota na tag 'refNFe' na devolução, devendo referenciar no grupo 'DFeReferenciado'." Observação 2: implementação em produção a partir de 03/11/2026.

Fonte: NT 2025.002-RTC v1.52, publicada em 01/10/2026 no Portal Nacional da NF-e, aprovada pelo Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 8/2026. Adiamento: aviso da Coordenação Técnica do ENCAT de 05/10/2026.

Atenção para não confundir as duas regras. A falta dos campos de IBS e CBS na NF-e ainda não leva à rejeição (a regra UB12-10 está como "implementação futura" na mesma NT). Já a devolução sem referência por item será rejeitada quando a VC02-14 entrar em produção: a regra VC02-14 trata do preenchimento da referência, não da ausência do IBS e da CBS.

Como preencher a NF-e de devolução:

  1. Finalidade: finNFe = 4 (devolução de mercadoria).
  2. Referência: para cada item devolvido, informe no grupo DFeReferenciado a chave de acesso da NF-e original e o item correspondente.
  3. CFOP: o de devolução. Na loja que devolve mercadoria comprada para revenda, 5.202 (dentro do estado) ou 6.202 (fora). Na entrada do vendedor, 1.202 ou 2.202. Se a mercadoria foi comprada para industrialização, 5.201/6.201 na saída do comprador; na entrada do vendedor de produção própria, 1.201/2.201. CFOP de "outras saídas" (5.949) não é devolução.
  4. IBS e CBS: repita a tributação do item original (CST, cClassTrib, base e alíquota), proporcional à quantidade devolvida.
  5. Quem emite: a empresa compradora emite a NF-e de devolução. Se o comprador é consumidor pessoa física, o vendedor emite NF-e de entrada referenciando a nota ou o cupom original.

O que fazer antes de novembro e o que ainda não está definido

  1. Teste no ambiente de homologação uma NF-e de devolução com referência por item no grupo DFeReferenciado. Peça ao fornecedor do ERP a confirmação por escrito.
  2. Treine compras e expedição para guardar a chave de acesso e o número do item de cada nota recebida. Sem isso, a devolução trava.
  3. Combine com clientes e fornecedores quem emite a nota em cada tipo de devolução: defeito, troca, recusa na entrega.
  4. Recusa na entrega não é devolução. A NT tem nota de crédito própria para retorno por recusa total ou parcial na entrega e por destinatário não localizado. Use o documento certo para cada caso.
  5. Concilie com o financeiro: o estorno do imposto deve acompanhar o reembolso ou o abatimento ao cliente no mesmo período.

Simples Nacional. A obrigação de informar IBS e CBS nos documentos fiscais do Simples começa em 01/01/2027, e as orientações de preenchimento da NF-e para CRT 1, 2 e 4 continuam remetidas a "NT futura" na v1.52. Atenção: a própria NT diz, em nota ao cronograma, que as regras de validação da reforma só são aplicadas aos documentos que trazem os campos de IBS, CBS e IS. Se a VC02-14 vai barrar também a devolução emitida por optante do Simples sem esses campos depende da orientação para CRT 1, 2 e 4 que ainda não saiu. O prudente é adaptar o sistema para referenciar por item de qualquer forma.

O que ainda não está definido em 06/10/2026: o detalhamento pelo regulamento de como o cliente do regime regular registra o débito ou o estorno de crédito na apuração assistida (art. 47, § 12); a alíquota da CBS de 2027 (Senado, até 15/12/2026); e a devolução de valores recolhidos via split payment, que depende de regulamento (art. 47, § 13) e de um split ainda não obrigatório.

O Que Nossos Clientes Dizem?

EXCELENTE
★★★★★
Com base em 148 avaliações
Google →
Starmed Saúde
06/05/2025
★★★★★

Atendimento excelente! A equipe da Conexes Contabilidade é super atenciosa, profissional e ágil.

Vinícius Lindenberg
06/05/2025
★★★★★

Já estou com eles há anos. Atendimento rápido, ótimo suporte e prestação de serviço.

B2 Energia Solar
06/05/2025
★★★★★

Somos muito bem atendidos!

Bruna Vesfal
06/05/2025
★★★★★

Profissionais qualificados e atenciosos. Sempre prontos para ajudar e explicam tudo com clareza.

Pierry Soares
Há 21 semanas
★★★★★

Empresa séria. Equipe qualificada e acessível, sempre dando suporte em tempo hábil.

Miguel Angelo Aguiar
Há 21 semanas
★★★★★

Empresa idônea com profissionais eficientes, dedicados e atenciosos!!

Relacionado

Conexes Contabilidade — base no Espírito Santo desde 2018, clientes em todo o Brasil, atendimento 100% online.

Dúvida rápida? Um contador da Conexes responde agora.

Tirar dúvida no WhatsApp

Assinado por: Bruno Alexandre, contador com mais de 13 anos de experiência, MBA em Controladoria e Finanças pela Fucape.

Perguntas frequentes

Como fica o IBS e a CBS na devolução de mercadoria?

A devolução usa a mesma base de cálculo e a mesma alíquota da venda original (LC 214/2025, art. 12, § 7º, e art. 17), proporcionais ao que voltou. O vendedor recupera o imposto como crédito ou estorno de débito, e o cliente do regime regular estorna o crédito que havia tomado (art. 47, §§ 8º e 12).

O que muda em novembro de 2026 na NF-e de devolução?

Entra em produção a regra VC02-14 da NT 2025.002-RTC v1.52: a NF-e de devolução (finalidade 4) tem de referenciar o documento original item a item no grupo DFeReferenciado, e a referência só pela tag refNFe passa a ser proibida. A nota fora desse padrão é rejeitada. A NT v1.52 marcou 03/11/2026, mas em 05/10/2026 o ENCAT adiou a implantação da v1.52 para 16/11/2026 em produção.

Venda de 2026 devolvida em 2027 usa qual alíquota?

A da venda original: CBS de 0,9% e IBS de 0,1%, as alíquotas de teste de 2026 (art. 17). Como em 2026 o recolhimento é dispensado para quem cumpre as obrigações acessórias, o vendedor não perde imposto. Aplicar a alíquota de 2027 na devolução geraria crédito indevido.

Quem emite a nota de devolução?

Quando o comprador é empresa, ele emite a NF-e de devolução, com CFOP de devolução (como 5.202 ou 6.202 na mercadoria comprada para revenda). Quando o comprador é consumidor pessoa física, o próprio vendedor emite NF-e de entrada referenciando a nota ou o cupom da venda.

Vocês atendem empresas fora do Espírito Santo?

Sim. A Conexes tem base no Espírito Santo desde 2018 e atende empresas de todo o Brasil, 100% online. Nós conferimos a parametrização da NF-e de devolução, os CFOPs e o reflexo no IBS e na CBS, e acompanhamos a adaptação à regra VC02-14.