Crédito presumido sobre o estoque de 1º de janeiro de 2027 no lucro presumido: quem tem direito e como apurar
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Quem estava no lucro presumido (PIS/Cofins cumulativo) em 31/12/2026 e fica no regime regular da CBS em 2027 pode tomar um crédito presumido de 9,25% sobre o estoque de bens comprados de empresas no país. O crédito tem de ser apurado até 30/06/2027, é usado em 12 parcelas mensais e só abate CBS: não vira dinheiro, não abate outros tributos e não existe crédito igual de IBS. Esta página explica quem entra, o que vai para a base, como calcular e como usar. A contagem do estoque está em outra página, sobre o inventário de 31/12/2026.
Sumário do conteúdo
Resumo rápido
- Base legal: LC 214/2025, art. 381, regulamentado pelo Decreto 12.955/2026, arts. 605 a 613 (sem alteração pelo Decreto 13.075/2026).
- Tem direito quem, em 31/12/2026, estava no PIS/Cofins cumulativo (lucro presumido ou arbitrado) e, em 2027, está no regime regular da CBS. Quem entra no Simples e recolhe a CBS pelo DAS perde o crédito.
- Valor: 9,25% sobre o custo de aquisição do estoque comprado de pessoa jurídica no país; nos importados, o PIS/Cofins-Importação pago. O percentual é fixo e não depende da alíquota da CBS de 2027.
- Na indústria, produto acabado e em elaboração entram só pelo custo de matéria-prima e embalagem (Decreto 12.955, art. 609, § 2º). Mão de obra e gastos gerais ficam fora.
- Uso: apurar e apropriar até 30/06/2027, abater em 12 parcelas iguais a partir do mês seguinte, só contra CBS, com prazo de 5 anos (LC 214, art. 383).
Quem tem direito ao crédito sobre o estoque
O crédito existe para corrigir uma distorção da transição. A empresa do lucro presumido pagou PIS e Cofins cumulativos, sem crédito, quando comprou a mercadoria. Em 2027, ao vender essa mesma mercadoria, vai pagar CBS sobre a venda inteira. Sem um crédito de abertura, ela pagaria a CBS cheia sobre um custo que nunca gerou crédito.
A lei exige duas condições ao mesmo tempo: estar no PIS/Cofins cumulativo em 31/12/2026 e estar no regime regular da CBS em 2027. O regime do imposto de renda em 2027 não importa. Uma empresa que sai do presumido para o lucro real em janeiro de 2027 continua com direito.
O que diz a norma
LC 214/2025, art. 381, caput e inciso I: "O contribuinte sujeito ao regime regular da CBS poderá apropriar crédito presumido sobre o estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027 nas seguintes hipóteses: I - caso o contribuinte, em 31 de dezembro de 2026, estivesse sujeito ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, estabelecido precipuamente pela Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, em relação aos bens em estoque sobre os quais não houve apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS em razão da sujeição ao referido regime de apuração".
Art. 381, § 4º: o crédito "deverá ser apurado e apropriado até o último dia de junho de 2027", "deverá ser utilizado em 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas a partir do período subsequente ao da apropriação" e "somente poderá ser utilizado para compensação com a CBS, vedada a compensação com outros tributos e o ressarcimento".
Fonte: LC 214/2025, texto compilado (Planalto). O Decreto 12.955/2026 repete a regra nos arts. 605 e 607.
O que entra e o que fica fora da base
O crédito incide sobre o estoque de abertura, que o Decreto 12.955 define como mercadorias, produtos acabados, produtos em processo, matérias-primas e materiais de embalagem da empresa em 31/12/2026, sem os bens de terceiros (art. 606, § 1º). Dentro desse estoque, a lei filtra o que dá crédito:
Monofásicos. Autopeças, pneus, medicamentos e perfumaria estão na lista do inciso II. Mas a exclusão das compras com alíquota zero (§ 1º, II) pesa aqui: o varejista que compra de distribuidor costuma comprar com alíquota zero de PIS/Cofins, enquanto quem compra direto do fabricante ou importador compra com a alíquota concentrada. Separe esse estoque por origem da compra. Em 06/10/2026 não há orientação oficial que resolva a tensão entre o inciso II e o § 1º, II.
Como apurar o valor do crédito
Quatro regras do Decreto 12.955 definem a conta (arts. 606 a 610):
- Inventário só em 31/12/2026. O dia 1º de janeiro está excluído (art. 608, § 1º). Como organizar a contagem está no texto sobre o inventário de 31/12/2026.
- Custo de aquisição pelos critérios do IRPJ. Entram o preço, o frete e o seguro pagos pela empresa e os impostos que não são recuperados. Imposto que a empresa recupera como crédito, como o ICMS na compra para revenda de quem apura ICMS normal, não entra no custo.
- Produto acabado e em elaboração só pelo material. Usa-se apenas o custo de aquisição das matérias-primas e das embalagens aplicadas (art. 609, § 2º). Mão de obra, energia da fábrica e outros gastos gerais ficam fora da base.
- Nacional e importado separados. O inventário segrega os bens comprados no mercado interno dos importados (art. 609, § 1º) e registra quantidade, valor unitário, classificação fiscal e descrição no Livro de Inventário (art. 610).
Exemplo: fábrica de móveis no lucro presumido. No inventário de 31/12/2026 ela encontra:
A base nacional é R$ 370.000. O crédito é 9,25% × R$ 370.000 = R$ 34.225, mais R$ 3.800 dos importados: R$ 38.025, ou 12 parcelas de R$ 3.168,75. Se a fábrica aplicasse 9,25% sobre o custo cheio dos móveis prontos e em produção, lançaria R$ 13.412,50 a mais de crédito, valor que a Receita pode glosar com multa e juros.
Como usar o crédito em 2027
Apropriar cedo costuma ser melhor. Lançado na apuração de janeiro de 2027, o crédito começa a reduzir a CBS já em fevereiro. Deixar para junho só atrasa o benefício e aumenta o risco de perder o prazo.
Se a CBS do mês for menor que a parcela. A lei não diz o que acontece com a parte da parcela que não couber na CBS do mês. Como há prazo de 5 anos para usar o crédito, o mais razoável é que o saldo fique para os meses seguintes, mas em 06/10/2026 não há ato da Receita que detalhe isso nem a forma de informar o crédito na apuração da CBS.
Erros que fazem perder ou glosar o crédito
- Calcular com a alíquota da CBS. O percentual é 9,25%, fixado em lei. Não use 8,8%, 9,43% ou outra projeção da CBS.
- Tratar o crédito como dinheiro no caixa. Ele só reduz a CBS a pagar, em 12 parcelas. Não há ressarcimento.
- Somar crédito de IBS. O art. 381 trata só da CBS. Não existe crédito presumido de IBS sobre o estoque de 2027.
- Usar o custo cheio do produto acabado. Só matéria-prima e embalagem entram (art. 609, § 2º).
- Entrar no Simples pelo DAS sem fazer a conta. O crédito se perde. O pedido do Simples para 2027 vai até 15/10/2026 (Res. CGSN 194/2026).
- Contar em 2 de janeiro ou sem nota. O inventário é exclusivamente de 31/12/2026, e todo item precisa de documento fiscal idôneo (Decreto 12.955, arts. 606, § 2º, e 608, § 1º).
O que ainda não está definido em 06/10/2026: a forma de informar o crédito na apuração da CBS, o tratamento da parcela que não couber na CBS do mês, o estoque monofásico comprado com alíquota zero e o caso de quem passa do presumido para o Simples com IBS/CBS no regime regular.
Relacionado
Fontes consultadas (06/10/2026)
Perguntas frequentes
Quem tem direito ao crédito presumido sobre o estoque de 01/01/2027?
A empresa que, em 31/12/2026, estava no PIS/Cofins cumulativo da Lei 9.718 (lucro presumido ou arbitrado) e que, em 2027, está no regime regular da CBS (LC 214, art. 381, I). O regime do imposto de renda em 2027 não importa. Quem entra no Simples e recolhe a CBS pelo DAS perde o crédito. No lucro real, só há crédito nas exceções do estoque monofásico ou com substituição tributária (inciso II) e da parcela sem crédito por receitas mistas (inciso III).
Como se calcula o valor do crédito?
Aplica-se 9,25% sobre o custo de aquisição, pelos critérios do IRPJ, do estoque comprado de pessoa jurídica no país e registrado no inventário de 31/12/2026. Nos importados, o crédito é o PIS/Cofins-Importação efetivamente pago, sem o adicional de alíquota. Em produto acabado e em elaboração, só entra o custo da matéria-prima e da embalagem (Decreto 12.955, art. 609, § 2º). Ficam fora compras com alíquota zero, isenção ou suspensão, bens de pessoa física, imobilizado e material de consumo.
Até quando tenho de apurar e como uso o crédito?
O crédito deve ser apurado e apropriado até 30/06/2027 e usado em 12 parcelas mensais iguais a partir do mês seguinte ao da apropriação, só para abater CBS, sem ressarcimento e sem compensação com outros tributos (LC 214, art. 381, § 4º). O direito de uso caduca em 5 anos (art. 383). Apropriado em janeiro de 2027, o crédito abate a CBS de fevereiro de 2027 a janeiro de 2028.
Existe crédito de IBS sobre o estoque também?
Não. O crédito presumido do art. 381 é só de CBS, porque substitui o PIS e a Cofins pagos sem crédito. O ICMS continua existindo até 2032 com as regras atuais, e o IBS de 2027 e 2028 é cobrado só a 0,1%.
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Sim. A Conexes tem base no Espírito Santo desde 2018 e atende empresas de todo o Brasil, 100% online. Revisamos o inventário de 31/12/2026, separamos o que entra na base, calculamos o crédito e acompanhamos a apropriação na apuração da CBS de 2027.
Assinado por: Bruno Alexandre — contador, MBA em Controladoria e Finanças pela Fucape, especialista em rotinas contábeis e tributárias.
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