Comprar veículo ou máquina em dezembro de 2026 ou em janeiro de 2027: o crédito de CBS no imobilizado
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Se a sua empresa está no lucro presumido, a resposta curta é: compre em janeiro de 2027. A máquina comprada em dezembro de 2026 não gera crédito de PIS/Cofins, porque o regime é cumulativo, e também fica fora do crédito presumido do estoque, que exclui o ativo imobilizado. A mesma compra em janeiro de 2027 dá crédito integral da CBS e do IBS destacados na nota, no mês da compra. No lucro real a diferença é menor e está mais no caixa do que no valor; no Simples recolhendo pelo DAS, não há crédito em nenhuma das datas.
Sumário do conteúdo
Resumo rápido
- Lucro presumido: compra em dezembro de 2026 = nenhum crédito (o art. 381, § 1º, IV, da LC 214 exclui o imobilizado do crédito do estoque). Compra em janeiro de 2027 = crédito integral de CBS e IBS no mês (art. 47).
- Lucro real: o crédito de PIS/Cofins de bens comprados até 2026, que vinha sendo tomado pela depreciação ou em parcelas, continua como crédito presumido de CBS, com a mesma alíquota (art. 380). Em janeiro de 2027 o crédito de CBS vem de uma vez.
- Simples pelo DAS: sem crédito nas duas datas (art. 47, § 9º, I). Quem optar pelo regime regular de IBS/CBS (até 30/10/2026) passa a ter crédito nas compras de 2027.
- Veículo usado de forma pessoal por sócios ou empregados é uso e consumo pessoal e não dá crédito (art. 57). Veículo usado na atividade dá.
- O que vale é a data da operação, com nota fiscal e entrega. Sinal pago em dezembro para entrega em janeiro precisa de análise do contrato.
A resposta por regime tributário
Em 01/01/2027 o PIS e a Cofins acabam e entra a CBS. Na CBS, o crédito sobre bens do ativo imobilizado é integral e acontece na aquisição, desde que o bem seja usado na atividade e a CBS venha destacada em nota fiscal eletrônica idônea. Não existe mais a regra de crédito pela depreciação. Por isso a data da compra muda o resultado:
O que diz a norma
LC 214/2025, art. 381, § 1º, IV: o direito ao crédito presumido sobre o estoque de 01/01/2027 "não se aplica: a) a bens incorporados ao ativo imobilizado do contribuinte; e b) a imóveis".
Art. 380, caput: os créditos de PIS/Cofins que, até a extinção desses tributos, "estiverem sendo apropriados com base na depreciação, amortização ou quota mensal de valor, deverão permanecer sendo apropriados, como créditos presumidos da CBS". O § 2º manda aplicar a legislação vigente na data da extinção, "inclusive em relação à alíquota aplicável no cálculo de seu valor".
Art. 47, caput: o contribuinte do regime regular credita o IBS e a CBS das operações em que é adquirente quando ocorre a extinção dos débitos, exceto nas aquisições de uso ou consumo pessoal (art. 57) e nas demais hipóteses previstas na lei.
Fonte: LC 214/2025, texto compilado (Planalto), conferido em 06/10/2026. O Decreto 12.955/2026 repete as regras nos arts. 604 e 607.
Exemplo: retroescavadeira de R$ 500 mil no lucro presumido
Uma empresa de terraplenagem no lucro presumido vai comprar uma retroescavadeira. O revendedor passa duas cotações: R$ 500.000 para faturar em dezembro de 2026; e, para janeiro de 2027, R$ 465.000 mais CBS e IBS destacados por fora. As alíquotas de 2027 são ilustrativas: CBS de 9% (a alíquota oficial será fixada pelo Senado até 15/12/2026; projeções de 8,8% a 9,43%) e IBS de 0,1%.
Em janeiro a nota é maior, mas a empresa recupera R$ 42.315 abatendo a CBS que deve sobre os serviços que presta. O custo líquido fica R$ 35.000 menor. Se a CBS dos serviços do mês for menor que o crédito, o saldo passa para os meses seguintes ou pode ser pedido em ressarcimento, nas regras da LC 214 (art. 53).
E se a compra de dezembro for inevitável? Existe um alívio na venda futura. Máquinas, veículos e equipamentos comprados até 31/12/2026, com nota fiscal, que ficarem mais de 12 meses no imobilizado têm CBS reduzida a zero na revenda sobre a parte do preço que não passar do valor líquido de aquisição (LC 214, art. 406). Isso devolve parte da vantagem quando o bem for vendido, mas não ajuda o caixa agora.
Lucro real: o que muda e o crédito que continua
Quem está no lucro real já credita PIS/Cofins sobre máquinas usadas na produção ou na prestação de serviços, à alíquota de 9,25%. Em regra o crédito sai pela depreciação ou em 48 parcelas mensais, e alguns bens permitem crédito de uma vez. O que estiver sendo apropriado em 31/12/2026 não se perde: continua como crédito presumido de CBS, com as mesmas regras e a mesma alíquota (art. 380). Se o bem for vendido antes de terminar a apropriação, as parcelas restantes deixam de ser creditadas (art. 380, § 3º).
Exemplo: uma máquina de R$ 500.000 comprada em dezembro de 2026, com crédito em 48 parcelas, gera R$ 46.250 de crédito (9,25%), ou R$ 963,54 por mês até o fim de 2030, já como crédito presumido de CBS a partir de 2027. Comprada em janeiro de 2027, gera cerca de R$ 45.500 de CBS e IBS (9,1% ilustrativos sobre R$ 500.000), creditados no mês. O valor é parecido; a diferença está no caixa. Se o bem tiver direito a crédito imediato de PIS/Cofins, comprar em dezembro pode até ser neutro.
No lucro real, a CBS também amplia o crédito: veículos e bens usados na administração, que no PIS/Cofins não davam crédito por não estarem ligados à produção, passam a dar crédito na CBS, desde que não sejam de uso pessoal.
Veículos: quando o crédito de CBS é vedado
A LC 214 trata como uso e consumo pessoal, sem direito a crédito, o veículo e os gastos com ele (seguro, combustível e manutenção) fornecidos sem cobrança ou abaixo do preço de mercado a sócios, administradores, empregados e seus parentes (art. 57, II e § 1º, II). Não entram nessa vedação os bens usados preponderantemente na atividade da empresa (art. 57, § 3º).
- Dá crédito: caminhão de entrega, veículo da equipe técnica, carro de vendas usado nas visitas a clientes, frota de locadora.
- Não dá crédito: carro que fica com o sócio ou o diretor para uso particular, carro dado como benefício ao empregado.
Documente o uso: controle de quilometragem, registro de quem usa e para quê. Em uma fiscalização, a prova do uso na atividade é o que sustenta o crédito.
Dois fatores de preço também mudam em 2027 e merecem a cotação por escrito: o IPI passa a ter alíquota zero, exceto para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus (ADCT, art. 126, III), e o Imposto Seletivo sobre veículos ainda não tem alíquota fixada em lei em 06/10/2026.
Como fechar a compra com segurança
- Confirme o regime de 2027. Lucro presumido ou real no regime regular, Simples pelo DAS ou Simples com opção pelo regime regular (até 30/10/2026). A conta muda em cada caso.
- Peça duas cotações. Uma com faturamento em dezembro de 2026 e outra em janeiro de 2027, com CBS e IBS destacados.
- Olhe a data da operação. O que define o tributo é a data da nota e da entrega. Se houver sinal ou pagamento antecipado em dezembro para entrega em janeiro, o contrato precisa ser analisado antes.
- Confira a nota. Em 2027 o crédito depende de documento fiscal eletrônico idôneo, com CBS e IBS destacados (art. 47, § 1º, II).
- Cadastre o bem no imobilizado com o crédito separado. O crédito de CBS não entra no custo do bem.
Erros comuns
- Antecipar a compra para dezembro achando que "garante" crédito. No lucro presumido é o contrário: dezembro não dá crédito nenhum.
- Contar com o crédito do estoque para a máquina. O crédito presumido de 9,25% do estoque exclui o ativo imobilizado.
- Simular com 26,5% ou 27,91%. Em 2027 o IBS é 0,1% e a CBS será fixada pelo Senado até 15/12/2026, com projeções de 8,8% a 9,43%.
- Creditar o carro do sócio. Veículo de uso pessoal não dá crédito (art. 57).
- Esquecer o Simples. Recolhendo pelo DAS, a empresa não toma crédito de CBS em nenhuma data.
O que ainda não está definido em 06/10/2026: a alíquota da CBS de 2027 e as alíquotas do Imposto Seletivo sobre veículos.
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Fontes consultadas (06/10/2026)
Perguntas frequentes
Empresa do lucro presumido deve comprar a máquina em dezembro de 2026 ou em janeiro de 2027?
Em regra, em janeiro de 2027. Comprada em dezembro de 2026, a máquina não gera crédito: o PIS/Cofins cumulativo não dá crédito e o ativo imobilizado está fora do crédito presumido do estoque (LC 214, art. 381, § 1º, IV). Comprada em janeiro de 2027, gera crédito integral da CBS e do IBS destacados na nota, no mês da compra (art. 47). Compare as duas cotações pelo custo líquido: valor da nota menos o crédito.
No lucro real, o crédito de PIS/Cofins das máquinas compradas até 2026 se perde?
Não. Os créditos de PIS/Cofins que estiverem sendo apropriados pela depreciação ou em parcelas na data da extinção continuam sendo apropriados como crédito presumido de CBS, pelas regras e alíquota da legislação antiga (LC 214, art. 380). Se o bem for vendido antes do fim, as parcelas restantes deixam de ser creditadas.
Veículo da empresa dá crédito de CBS?
Dá, se for usado na atividade da empresa, como caminhão de entrega, carro da equipe técnica ou de vendas. Não dá se for fornecido sem cobrança a sócios, administradores ou empregados para uso pessoal, porque a LC 214 trata o veículo nesse caso como uso e consumo pessoal (art. 57, II e § 1º, II).
Minha empresa é do Simples. A data da compra faz diferença?
Recolhendo a CBS pelo DAS, não: o optante não toma crédito de IBS e CBS (LC 214, art. 47, § 9º, I). Se a empresa optar pelo regime regular de IBS e CBS para o 1º semestre de 2027, cujo prazo vai até 30/10/2026, a compra feita a partir de janeiro de 2027 passa a gerar crédito.
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Assinado por: Bruno Alexandre — contador, MBA em Controladoria e Finanças pela Fucape, especialista em rotinas contábeis e tributárias.
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