Vale-refeição, vale-transporte e plano de saúde dos funcionários geram crédito de IBS e CBS
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Geram, mas não sobre o valor do benefício. A LC 227/2026 incluiu VR, VT e VA entre as exceções ao uso pessoal, e o plano de saúde vale se vier de acordo ou convenção coletiva. Nos dois casos, o crédito é igual ao IBS e à CBS que a operadora paga, e não ao que você gasta.
Sumário do conteúdo
Resumo rápido
- Vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação deixaram de ser uso pessoal com a LC 227/2026 (LC 214, art. 57, § 3º, IV, "h"). A alínea não exige convenção coletiva.
- Plano de saúde só gera crédito se decorrer de acordo ou convenção coletiva (alínea "f"), e não sobre a parte paga pelo empregado.
- O crédito é igual ao IBS e à CBS apurados e pagos pelo fornecedor no regime específico dele: na prática, sobre a taxa da operadora do vale e sobre a margem da operadora do plano.
- Refeição servida no estabelecimento durante a jornada gera crédito sobre a refeição inteira; salários não geram crédito.
Sim, geram crédito, mas não sobre o valor do benefício
Benefício dado de graça ao empregado é, pela regra geral, uso ou consumo pessoal e não dá crédito de IBS e CBS (LC 214/2025, art. 57, II, "c"). A lei abre exceções para o que é usado na atividade da empresa, e a LC 227/2026 colocou nessa lista o vale-transporte, o vale-refeição e o vale-alimentação (art. 57, § 3º, IV, "h"). O plano de saúde também está lá, desde que venha de acordo ou convenção coletiva (alínea "f").
O detalhe que muda a conta: nos três vales e no plano de saúde, o crédito não é calculado sobre o valor do benefício. Ele é igual ao IBS e à CBS que o fornecedor (a operadora do vale ou do plano) apura e paga no regime específico dele. Como essas empresas pagam imposto sobre a margem e as taxas, e não sobre tudo o que você paga a elas, o crédito tende a ser pequeno.
O que diz a norma
LC 214/2025, art. 57, § 3º, IV, "f" (redação da LC 227/2026): não são uso ou consumo pessoal os "serviços de planos de assistência à saúde destinados a empregados e seus dependentes em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho, sendo os créditos na aquisição desses serviços equivalentes aos respectivos débitos do fornecedor apurados e extintos de acordo com o disposto no regime específico de planos de assistência à saúde".
Art. 57, § 3º, IV, "h" (incluída pela LC 227/2026): "fornecimento de vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação, sendo os créditos na aquisição desses serviços equivalentes aos respectivos débitos do fornecedor apurados e extintos de acordo com o disposto no regime específico de serviços financeiros, observada a disciplina aplicável aos arranjos de pagamento".
Fonte: LC 214/2025, texto compilado (Planalto), conferido em 06/10/2026. O Regulamento da CBS repete a regra no art. 63, § 1º, do Decreto 12.955/2026, que fala em "cláusula compulsória" de acordo ou convenção coletiva para o plano de saúde.
Benefício por benefício
Por que o crédito do vale é pequeno. No regime de arranjos de pagamento, a base do IBS e da CBS da operadora é a remuneração que ela recebe (art. 214, § 3º), ou seja, a taxa do serviço, e não o valor que você carrega no cartão do empregado. A refeição que o empregado compra no restaurante paga imposto no restaurante, e esse imposto não volta para você. Em 06/10/2026 não há ato da Receita ou do Comitê Gestor detalhando como a operadora vai informar o débito que vira o seu crédito.
Por que o crédito do plano de saúde também é pequeno. A operadora paga IBS e CBS sobre os prêmios menos as indenizações (os custos assistenciais), com alíquota reduzida em 60% (arts. 235 e 237). O seu crédito é a parte desse imposto que corresponde aos seus empregados (art. 238, parágrafo único). Em plano com sinistralidade alta, sobra pouca base.
Exemplo: uma empresa com 20 empregados
Valores mensais, com 9% como alíquota total ilustrativa de IBS e CBS em 2027 (a alíquota da CBS ainda não foi fixada). As taxas e a sinistralidade abaixo são hipóteses só para mostrar o mecanismo:
A comparação entre as duas primeiras linhas é a que interessa ao empresário: para o mesmo gasto com alimentação, o refeitório no estabelecimento gera crédito sobre a refeição inteira, e o vale gera crédito só sobre a taxa. Isso não quer dizer que a empresa deve trocar o vale pelo refeitório. Custo, logística e a preferência dos empregados pesam mais, mas a diferença entra na conta.
O que fazer antes de 2027
- Confira se o plano de saúde está previsto em acordo ou convenção coletiva. Sem isso, não há crédito. Se a convenção da sua categoria não prevê, avalie um acordo coletivo com o sindicato.
- Separe o que a empresa paga do que o empregado paga. A parte descontada em folha ou cobrada como coparticipação não gera crédito.
- Peça às operadoras de vale e de plano como vão informar o imposto. O crédito depende de informação do fornecedor ao Comitê Gestor e à Receita (art. 238, parágrafo único, III, para o plano). Inclua essa obrigação no contrato.
- Documente a refeição no estabelecimento. Contrato com a empresa de refeições coletivas, local e jornada. É a condição da alínea "c".
- Não conte crédito sobre a folha. Empresas com muita mão de obra terão pouco crédito proporcional, porque salário não gera crédito.
Empresa do Simples: com IBS e CBS no DAS, a empresa não toma crédito nenhum (art. 47, § 9º, I). Só a que optou pelo regime regular aproveita estas regras.
O que ainda não está definido em 06/10/2026
- Como as operadoras de vale vão calcular e informar o débito que se transforma em crédito para a empresa: não há ato específico publicado.
- A alíquota da CBS de 2027 não foi fixada (o Senado tem até 15/12/2026). Os valores do exemplo são ilustrativos.
- Outros benefícios que o regulamento pode incluir na lista de exceções dependem de ato conjunto da Receita e do Comitê Gestor (art. 57, § 3º, V; Decreto 12.955, art. 63, § 2º, V).
Perguntas frequentes
Vale-refeição e vale-alimentação geram crédito de IBS e CBS?
Sim, desde a LC 227/2026, que incluiu a alínea "h" no art. 57, § 3º, IV, da LC 214. Mas o crédito é igual ao IBS e à CBS que a operadora do vale apura e paga no regime de serviços financeiros e de arranjos de pagamento, cuja base é a remuneração dela (art. 214, § 3º). Na prática, o crédito incide sobre a taxa do serviço, e não sobre o valor carregado no cartão.
Plano de saúde dos funcionários gera crédito?
Só se o plano decorrer de acordo ou convenção coletiva de trabalho (LC 214, art. 57, § 3º, IV, "f"). O crédito é a parte do IBS e da CBS paga pela operadora que corresponde aos seus empregados e dependentes, e não alcança a parcela paga pelo empregado (art. 238, parágrafo único). Como a operadora paga imposto sobre prêmios menos custos assistenciais, com alíquota reduzida em 60%, o valor costuma ser pequeno.
Preciso de convenção coletiva para ter crédito do vale-refeição?
Não. A alínea "h" do art. 57, § 3º, IV, que trata de vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação, não traz essa condição. A exigência de acordo ou convenção coletiva está na alínea "f", do plano de saúde, e na alínea "g", dos benefícios educacionais.
Refeitório na empresa dá mais crédito que o vale-refeição?
Em regra, sim. A alimentação fornecida no estabelecimento aos empregados durante a jornada não é uso pessoal (art. 57, § 3º, IV, "c"), e o crédito é o IBS e a CBS destacados pelo fornecedor da comida. A empresa de refeições coletivas sob contrato fica fora do regime de bares e restaurantes (art. 273, § 2º, I), que veda o crédito. No vale, o crédito fica limitado ao imposto sobre a taxa da operadora.
O salário dos funcionários gera crédito de CBS?
Não. O IBS e a CBS não incidem sobre o trabalho do empregado (LC 214, art. 6º, I), e por isso não há imposto a creditar. Empresas com muita mão de obra terão menos crédito proporcional do que empresas que compram muitos bens e serviços.
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Fontes oficiais (conferidas em 06/10/2026)
Assinado por: Bruno Alexandre — contador, MBA em Controladoria e Finanças (Fucape), Conexes Contabilidade.
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