Postos de combustível: a monofasia de IBS e CBS e o que muda na operação
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No combustível, o IBS e a CBS são cobrados uma única vez, na refinaria, no importador ou no produtor, por litro e com a mesma alíquota em todo o país (LC 214/2025, arts. 172 a 174). O posto não recolhe esses tributos sobre o combustível que revende e também não toma crédito sobre ele (art. 180). O que muda para o posto está em três pontos: a nota fiscal, as receitas fora da bomba e o risco na compra direta.
Sumário do conteúdo
Resumo rápido
- Gasolina, diesel, etanol, GLP, GNV e os demais combustíveis do art. 172 têm incidência única de IBS e CBS. Os contribuintes são refinarias, importadores, produtores de biocombustíveis e formuladores (art. 176), não o posto.
- A base é a quantidade, em litros ou na unidade própria do produto, e a alíquota é um valor fixo por unidade, uniforme em todo o país (arts. 173 e 174). A CBS de 2027 não pode passar da carga atual de PIS e Cofins sobre combustíveis.
- O posto não toma crédito do combustível que compra para revender (art. 180). Já o cliente que consome o combustível, como uma transportadora no regime regular, toma crédito do valor registrado na nota fiscal (art. 47, §§ 4º e 5º).
- Conveniência, lubrificantes, lavagem e troca de óleo seguem a regra geral, com débito e crédito. O novo leiaute da tributação monofásica na NF-e está previsto para 03/11/2026; confira a data no Portal da NF-e, porque em 05/10/2026 o ENCAT adiou parte do cronograma da NT 2025.002 para 16/11/2026.
Como funciona a monofasia do IBS e da CBS nos combustíveis
A LC 214/2025 criou um regime específico para combustíveis (arts. 172 a 180). Em vez de cada elo da cadeia pagar e abater crédito, o IBS e a CBS incidem uma única vez, no início da cadeia.
O que diz a norma
LC 214/2025, art. 172: "O IBS e a CBS incidirão uma única vez sobre as operações, ainda que iniciadas no exterior, com os seguintes combustíveis, qualquer que seja a sua finalidade". Art. 173: "A base de cálculo do IBS e da CBS será a quantidade de combustível objeto da operação."
Art. 180: "É vedada a apropriação de créditos em relação às aquisições de combustíveis sujeitos à incidência única do IBS e da CBS, quando destinadas à distribuição, à comercialização ou à revenda."
Fonte: LC 214/2025, texto compilado (Planalto), conferido em 06/10/2026.
- Quais combustíveis: gasolina, etanol anidro e hidratado, diesel, biodiesel, GLP, querosene de aviação, óleo combustível, gás natural processado, biometano, GNV e outros autorizados pela ANP e listados em ato conjunto (art. 172). Para gás natural, biometano e GNV, a implantação pode ser adiada por ato conjunto (art. 172, § 3º).
- Quem paga: produtor de biocombustíveis, refinaria e suas bases, central petroquímica, unidade de processamento de gás natural, formulador, importador e outros produtores autorizados (art. 176). A distribuidora paga quando importa.
- Como se calcula: quantidade vezes uma alíquota específica por unidade de medida, uniforme no país e diferente para cada produto (arts. 173 e 174).
- Quanto: a CBS de 2027 será fixada de forma a não exceder a carga de PIS e Cofins sobre combustíveis, apurada com dados de julho/2025 a junho/2026 (art. 174, §§ 1º e 2º). O IBS dos combustíveis entra de forma escalonada a partir de 2029, limitado a percentuais da carga de ICMS (art. 174, § 4º). Em 06/10/2026 os valores por litro ainda não foram divulgados.
- Biocombustíveis: etanol e biodiesel têm tributação menor que a dos fósseis comparados, entre 40% e 90% da alíquota do fóssil (art. 175).
O que muda na operação do posto
1. Na bomba, quase nada. O posto revende combustível que já foi tributado e não recolhe IBS e CBS sobre essa venda. Também não toma crédito sobre o combustível que compra para revender (art. 180). É a mesma lógica de hoje no PIS e na Cofins monofásicos.
2. O cliente empresa toma crédito, e depende da sua nota. Quem compra combustível para consumir, como uma transportadora, uma construtora ou uma empresa com frota no regime regular, pode tomar crédito sem ter de provar que o tributo foi pago na refinaria. O crédito é igual ao valor de IBS e CBS registrado no documento fiscal eletrônico idôneo (art. 47, §§ 4º e 5º). Na prática, o cliente de frota vai exigir nota com os campos da monofasia preenchidos, e o posto que não emitir corretamente perde esse cliente.
3. Fora da bomba, regra geral. Loja de conveniência, lubrificantes, filtros, aditivos, lavagem, troca de óleo e aluguel de espaço não estão no regime monofásico. Nessas receitas o posto paga IBS e CBS pela alíquota da operação e toma crédito nas compras para essa parte do negócio. Lubrificante não está na lista do art. 172.
4. Compra direta de etanol: atenção à responsabilidade. Quando o posto compra diretamente de um contribuinte do art. 176, como uma usina de etanol, ele responde solidariamente pelo IBS e pela CBS que o vendedor não pagar (art. 177). A responsabilidade não se aplica se o pagamento for liquidado com recolhimento automático na liquidação financeira (split payment), que ainda não está em funcionamento obrigatório. Ela também alcança os outros participantes da cadeia que comprovadamente concorrerem para o não pagamento (art. 177, § 1º, III).
Exemplo com números: o posto de R$ 1,6 milhão por mês
Um posto no lucro presumido fatura por mês R$ 1.500.000 em combustíveis, R$ 80.000 na loja de conveniência e R$ 20.000 em lubrificantes e serviços. Com uma alíquota de CBS ilustrativa de 9% para as operações comuns (o Senado tem até 15/12/2026 para fixar a de 2027, e as projeções de mercado vão de 8,8% a 9,43%):
O erro de cálculo mais comum é aplicar a CBS sobre o faturamento total, ou contar com crédito do combustível revendido. Os dois distorcem a conta: o combustível não tem débito nem crédito para o posto. O que o posto precisa é separar, no sistema, a receita monofásica do resto.
Em 2027 e 2028 o IBS das operações comuns é só 0,1% (0,05% estadual e 0,05% municipal), e o ICMS continua, inclusive o ICMS monofásico sobre combustíveis.
Nota fiscal, prazos e Simples Nacional
Leiaute da NF-e. A reformulação do leiaute da tributação monofásica de combustíveis na NF-e (NT 2025.002-RTC, versão 1.50) estava previsto para entrar em produção em 03/11/2026; em 05/10/2026 o ENCAT adiou a implantação da NT 2025.002 v1.52 para 16/11/2026, então confirme a data vigente no Portal da NF-e. A obrigação de informar IBS e CBS nas NF-e de operações monofásicas começa em 01/01/2027 (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, art. 1º, § 2º). A própria NT 2025.002 v1.52 ainda remete a uma nota técnica futura as orientações de preenchimento da tributação monofásica. Teste o sistema agora com o fornecedor e acompanhe essa publicação.
Rejeição. Desde 2026 a NF-e precisa trazer IBS e CBS por obrigação legal, mas a SEFAZ ainda não rejeita a nota que sai sem esses campos: a regra de validação UB12-10 está como "implementação futura" na NT 2025.002-RTC v1.52 (01/10/2026). A falta dos campos não trava a emissão, mas deixa o documento em desconformidade.
Simples Nacional. O posto do Simples segrega a receita de operações monofásicas no cálculo do DAS (LC 123, art. 18, § 4º-A, I, na redação da LC 214), e isso continua valendo para o IBS e a CBS. Nas receitas da loja e dos serviços, paga pela tabela do Simples. Para 2027, a Resolução CGSN nº 194/2026 estendeu os prazos: pedido do Simples para 2027 até 15/10/2026, opção por IBS/CBS no regime regular até 30/10/2026 e desistência de 03/11 a 20/12/2026.
O que fazer agora
- Antes de novembro de 2026: confirme com o fornecedor do sistema que a NF-e e a NFC-e estão no leiaute novo da tributação monofásica.
- Até dezembro: separe no cadastro o que é combustível monofásico (por NCM) e o que é loja, lubrificante e serviço.
- Clientes de frota: garanta que a nota deles traga os valores de IBS e CBS da monofasia. É disso que depende o crédito do cliente.
- Compra direta de usina: confira a regularidade fiscal do fornecedor e guarde a prova de pagamento, por causa da responsabilidade solidária do art. 177.
- Créditos da loja: prefira fornecedores que emitam nota com IBS e CBS corretos. Esse crédito reduz a CBS do posto.
O que ainda não está definido em 06/10/2026: os valores por litro da CBS de 2027, as orientações de preenchimento da monofasia na NF-e e o cronograma obrigatório do split payment.
Fontes
- LC 214/2025, texto compilado: arts. 47, 172 a 180.
- Portal da NF-e: NT 2025.002-RTC (cronograma do leiaute monofásico).
- Receita Federal: prazos do Simples 2027 (Resolução CGSN nº 194/2026).
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Perguntas frequentes
O posto de combustível paga IBS e CBS sobre a gasolina e o diesel que vende?
Não. Os combustíveis do art. 172 da LC 214/2025 têm incidência única, cobrada da refinaria, do importador, do produtor de biocombustível ou do formulador (art. 176), por litro ou unidade de medida. O posto não recolhe IBS e CBS sobre o combustível que revende e não toma crédito sobre ele (art. 180). Nas demais receitas, como loja e serviços, a regra é a geral.
Qual será a alíquota de IBS e CBS do combustível?
É um valor fixo por unidade de medida, uniforme em todo o país e diferente por produto (art. 174). A CBS de 2027 não pode exceder a carga atual de PIS e Cofins sobre combustíveis. O IBS entra a partir de 2029, limitado a percentuais da carga de ICMS. Em 06/10/2026 os valores por litro ainda não foram divulgados.
A transportadora que abastece no meu posto toma crédito?
Sim, se estiver no regime regular e o combustível for para consumo, não para revenda. Ela não precisa provar que o tributo foi pago na refinaria, e o crédito é igual ao valor de IBS e CBS registrado no documento fiscal eletrônico (art. 47, §§ 4º e 5º). Por isso a nota do posto precisa trazer os campos da monofasia corretos.
Comprar etanol direto da usina traz algum risco?
Traz. Quem compra diretamente de um contribuinte do art. 176 responde solidariamente pelo IBS e pela CBS que ele não pagar (art. 177), salvo se o pagamento for liquidado com recolhimento automático (split payment), que ainda não está em funcionamento obrigatório. Confira a regularidade do fornecedor e guarde a documentação.
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