Nota fiscal de aluguel a partir de 1º de dezembro de 2026: quem emite e o que muda para o locador
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A partir de 1º/12/2026, quem aluga imóvel como empresa passa a emitir nota fiscal do aluguel com IBS e CBS (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026). A pessoa física que se torna contribuinte entra em 01/01/2027, junto com o CNPJ. Em dezembro de 2026 o imposto é de teste e não é pago por quem cumpre as obrigações. O que pesa já na primeira nota: ela define o regime do contrato antigo e é a base do crédito do inquilino em 2027.
Sumário do conteúdo
- A partir de 01/12/2026, a locação de imóveis e de bens móveis passa a exigir documento fiscal com IBS e CBS (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, art. 1º, III, "g").
- Quem emite: a empresa locadora do regime regular. A pessoa física só se torna contribuinte acima de R$ 240 mil de aluguéis e com mais de 3 imóveis no ano anterior, e o CNPJ e a nota dela começam em 01/01/2027.
- Na nota: alíquotas reduzidas em 70%. IPTU, emolumentos e condomínio ficam fora da base, e o redutor de R$ 600 por mês por imóvel vale só na locação residencial.
- Contrato firmado até 16/01/2025: a opção pelo recolhimento de 3,65% sobre a receita é feita na emissão da primeira nota e não pode ser desfeita até o fim do contrato.
Quem emite a nota fiscal do aluguel e a partir de quando
A empresa que loca imóveis próprios não pode estar no Simples Nacional (LC 123/2006, art. 17, XV, com a redação da LC 214/2025). A imobiliária que só administra imóveis de terceiros emite nota da própria comissão de administração, e a nota do aluguel continua sendo do proprietário, quando ele for contribuinte.
Em que documento. A locação de imóveis é formalizada por NFS-e. A NT SE/CGNFS-e nº 009 (01/10/2026) reestruturou o grupo de informações de imóveis da NFS-e, com campos para a locação, para as parcelas que não entram na base e para o código de cada unidade no Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB). O próprio texto diz que o cronograma de implantação ainda será publicado no portal. Até 31/12/2026, segundo a SE/CGNFS-e, a NFS-e sem IBS e CBS não é rejeitada pelo sistema nacional, mas fica em desconformidade.
O que vai na nota: base, redução de 70% e redutor social
- Base: o valor do aluguel. Não entram IPTU e outros tributos sobre o imóvel, emolumentos e despesas de condomínio, mesmo que cobrados no mesmo boleto (LC 214, art. 255, § 2º). Na nota, essas parcelas são informadas separadamente para serem excluídas.
- Alíquota: reduzida em 70% (art. 261, parágrafo único). Sobra 30% da alíquota cheia.
- Redutor social: só na locação residencial, R$ 600 por mês por imóvel, deduzidos da base (art. 260). Não vale para sala, loja ou galpão.
- Quando o imposto nasce: no pagamento de cada aluguel (art. 254, III e § 2º).
- Em 2026: CBS de 0,9% e IBS de 0,1%, com a redução de 70%, e recolhimento dispensado para quem cumpre as obrigações acessórias (art. 348, § 1º). Em 2026 o imposto aparece na nota, mas não soma ao valor cobrado.
Exemplo com números: sala comercial. Uma holding no lucro presumido aluga uma sala por R$ 5.000 por mês e cobra no mesmo boleto R$ 300 de IPTU e R$ 700 de condomínio. A base é R$ 5.000.
- Dezembro de 2026: CBS de 0,27% (0,9% × 30%) = R$ 13,50 e IBS de 0,03% = R$ 1,50, informados na nota e dispensados de recolhimento. A holding continua pagando PIS/Cofins de 3,65% sobre o aluguel em 2026: R$ 182,50.
- 2027, com CBS ilustrativa de 9% (o Senado ainda não fixou a alíquota; prazo até 15/12/2026): CBS de 2,7% = R$ 135, mais cerca de R$ 1,50 de IBS. O PIS e a Cofins acabam. Se o inquilino é empresa do regime regular, ele toma esse valor como crédito.
Exemplo com números: apartamento. A mesma holding aluga um apartamento residencial por R$ 3.000 por mês. Em 2027, a base é R$ 3.000 − R$ 600 = R$ 2.400, e a CBS ilustrativa é de 2,7% × R$ 2.400 = R$ 64,80 por mês.
Contrato antigo: a primeira nota decide o regime
Para contrato de locação por prazo determinado firmado até 16/01/2025, a LC 214 permite optar por recolher IBS e CBS de 3,65% sobre a receita bruta recebida, em vez do regime normal (art. 487):
- Não residencial: pelo prazo original do contrato, se a data for comprovada por firma reconhecida ou assinatura eletrônica e o contrato tiver sido registrado em cartório até 31/12/2025 ou disponibilizado à Receita e ao Comitê Gestor nos termos do regulamento.
- Residencial: pelo prazo original ou até 31/12/2028, o que vier primeiro. A data pode ser comprovada por firma reconhecida, assinatura eletrônica ou pelo pagamento do aluguel até o fim do mês seguinte ao primeiro mês do contrato.
- Custo da opção: sem crédito sobre as operações ligadas ao imóvel e sem o redutor social (art. 487, §§ 4º e 5º).
O Regulamento da CBS detalha a forma de disponibilizar o contrato: a opção é manifestada pela emissão do primeiro documento fiscal da locação com a tributação de 3,65%, é irretratável para todo o período do contrato, e o contribuinte deve guardar o contrato pelo prazo prescricional (Decreto 12.955/2026, art. 463, § 1º, I, "b"). Na prática, a primeira nota de dezembro de 2026 já é a decisão.
Quando compensa. Em 2027 e 2028, com CBS ilustrativa de 9%, o regime normal fica em cerca de 2,7% do aluguel, abaixo dos 3,65%, e ainda dá crédito sobre os custos do imóvel. A partir de 2029 o IBS sobe; em 2033, com a estimativa de 26,5% de alíquota cheia, o regime normal chegaria a 7,95%. Por isso a opção tende a compensar em contrato não residencial longo, com inquilino que não toma crédito (pessoa física ou empresa do Simples). No residencial, que só pode ficar nos 3,65% até 31/12/2028, e com inquilino do regime regular, que credita o imposto, o regime normal costuma ser melhor. Faça a conta contrato a contrato antes de emitir a primeira nota.
O que fazer até 1º/12/2026 e o que ainda não está definido
- Liste os contratos: imóvel, uso residencial ou não, data de assinatura, forma de assinatura e registro em cartório.
- Separe as parcelas do boleto: aluguel, IPTU, condomínio e outros, porque só o aluguel é base.
- Decida a opção do art. 487 para cada contrato antigo antes da primeira nota.
- Prepare o emissor: confirme com a prefeitura ou com o fornecedor do sistema como a locação será emitida na NFS-e e se os campos de IBS e CBS estarão disponíveis.
- Pessoa física acima dos limites: confira a receita de 2026 para saber se é contribuinte em 2027. Se a receita de aluguéis passar de R$ 288 mil no próprio ano, vira contribuinte já naquele ano (art. 251, § 2º, II).
- Revise as cláusulas de preço para 2027, quando o imposto passa a ser cobrado de fato. Veja como ajustar contratos por causa da reforma.
O que ainda não está definido em 06/10/2026: o cronograma de produção dos novos campos de locação da NFS-e (NT 009); se e a partir de quando a NFS-e sem IBS e CBS passará a ser rejeitada, já que a orientação oficial só garante a não rejeição até 31/12/2026; e a alíquota da CBS de 2027 (Senado, até 15/12/2026).
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Tirar dúvida no WhatsAppAssinado por: Bruno Alexandre, contador com mais de 13 anos de experiência, MBA em Controladoria e Finanças pela Fucape.
Perguntas frequentes
Quem precisa emitir nota fiscal de aluguel a partir de 1º/12/2026?
A empresa locadora do regime regular, como holding patrimonial ou imobiliária com imóveis próprios (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, art. 1º, III, "g"). A pessoa física só é contribuinte se, no ano anterior, teve mais de R$ 240 mil de aluguéis e mais de 3 imóveis alugados (LC 214, art. 251, § 1º, I), e o CNPJ e a nota fiscal dela começam em 01/01/2027.
Vou pagar IBS e CBS sobre o aluguel de dezembro de 2026?
Em regra, não. Em 2026 a CBS é de 0,9% e o IBS de 0,1%, com a redução de 70% da locação, e o recolhimento é dispensado para quem cumpre as obrigações acessórias, inclusive a nota fiscal (LC 214, art. 348, § 1º). O PIS e a Cofins sobre o aluguel continuam devidos em 2026.
IPTU e condomínio entram na base do IBS e da CBS do aluguel?
Não. Tributos e emolumentos sobre o imóvel e despesas de condomínio não são computados no valor da locação (LC 214, art. 255, § 2º), mesmo que cobrados no mesmo boleto. Informe-os separadamente na nota. Na locação residencial, a base ainda cai R$ 600 por mês por imóvel (art. 260).
Meu contrato é anterior a 16/01/2025. Posso pagar 3,65%?
Pode, se cumprir os requisitos do art. 487 da LC 214: prazo determinado e data comprovada por firma reconhecida ou assinatura eletrônica (no residencial, também vale o comprovante de pagamento do primeiro aluguel). No não residencial, exige ainda registro em cartório até 31/12/2025 ou disponibilização à Receita e ao Comitê Gestor. No residencial, a opção vale no máximo até 31/12/2028. Pelo Regulamento da CBS, a opção é feita na emissão da primeira nota fiscal com essa tributação e vale até o fim do contrato. Quem opta perde o crédito e o redutor social.
Vocês atendem empresas fora do Espírito Santo?
Sim. A Conexes tem base no Espírito Santo desde 2018 e atende locadores e holdings de todo o Brasil, 100% online. Você envia os contratos de locação, e nós dizemos quem emite, a base de cada nota e se a opção pelos 3,65% compensa.

