Lucro real em 2027: os créditos de PIS e Cofins que acabam e os créditos de CBS que começam
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Para quem está no lucro real, 01/01/2027 não apaga nenhum crédito de PIS/Cofins já existente: o saldo continua válido, os créditos de depreciação em curso viram crédito presumido de CBS e as devoluções de vendas antigas geram crédito. O que acaba é a regra de insumos: a partir de 2027, toda compra com CBS destacada dá crédito, salvo uso pessoal. E uma mudança pega muita empresa de surpresa: a compra de fornecedor do Simples, que hoje dá 9,25% de crédito, passa a dar só a parcela de CBS do DAS.
Sumário do conteúdo
Resumo rápido
- Saldo e créditos não aproveitados de PIS/Cofins continuam válidos, no prazo que já corria, desde que escriturados. Podem abater CBS ou ser ressarcidos e compensados nas regras antigas (LC 214/2025, art. 378).
- Créditos que vinham sendo tomados pela depreciação ou em parcelas continuam, como crédito presumido de CBS, com a mesma alíquota (art. 380).
- Devolução em 2027 de venda feita até 2026 dá crédito de CBS pelo PIS/Cofins que incidiu na venda, só para abater CBS (art. 379).
- Na CBS, o crédito deixa de depender do conceito de insumo: vale para toda aquisição com CBS destacada, exceto uso e consumo pessoal (arts. 47 e 57). Folha continua sem crédito.
- Compra de optante do Simples que recolhe pelo DAS: o crédito cai de 9,25% para a parcela de CBS e IBS do DAS, entre cerca de 0,6% e 3,7% (art. 47, § 9º, II).
O que acontece com cada crédito de PIS/Cofins
O PIS e a Cofins são extintos em 01/01/2027. A LC 214/2025 tem um capítulo inteiro para que os créditos acumulados no regime não cumulativo não se percam. O tratamento depende do tipo de crédito:
O que diz a norma
LC 214/2025, art. 378: os créditos de PIS/Cofins, "inclusive presumidos, não apropriados ou não utilizados até a data de extinção dessas contribuições", "permanecerão válidos e utilizáveis na forma deste Capítulo, mantida a fluência do prazo para sua utilização" (I), "deverão estar devidamente registrados no ambiente de escrituração" (II), "poderão ser utilizados para compensação com o valor devido da CBS" (III) e poderão ser ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos federais, se cumprirem os requisitos da legislação dessas contribuições na data da extinção (IV).
Art. 382: a utilização desses créditos para compensação "terá preferência em relação aos créditos de CBS de que trata o art. 53".
Fonte: LC 214/2025, texto compilado (Planalto), conferido em 06/10/2026. O Decreto 12.955/2026 repete a regra no art. 602 e exige, para abater CBS, um pedido de utilização do crédito nos termos de ato da Receita (parágrafo único).
Na prática, 2026 é o último ano para fazer a revisão de créditos de PIS/Cofins com calma: o que não estiver escriturado não entra na transição. Créditos discutidos em processo administrativo ou judicial merecem análise caso a caso.
O que muda no crédito de CBS
O fim da discussão sobre o que é insumo é a boa notícia. A má notícia está na quarta linha. Muitas empresas do lucro real compram de pequenos fornecedores do Simples e hoje creditam 9,25% sobre essas compras. Em 2027, se o fornecedor continuar recolhendo pelo DAS, o crédito cai para a parcela de CBS do DAS: cerca de 0,6% a 1,8% no comércio e na indústria e até 3,7% em alguns serviços.
Exemplo: a mesma indústria em 2026 e em 2027
Uma indústria do lucro real fatura R$ 1 milhão por mês. Compra R$ 400 mil de insumos de fornecedores do regime regular, R$ 100 mil de um fornecedor do Simples (faturamento anual de R$ 1,2 milhão) e R$ 30 mil de energia. Gasta ainda R$ 40 mil com marketing, sistemas e serviços administrativos e R$ 10 mil com a frota de vendas. Alíquotas ilustrativas de 2027: CBS 9% e IBS 0,1%.
O total muda pouco, mas a composição muda muito: a empresa ganha R$ 4.550 de crédito em despesas que hoje não creditam e perde R$ 7.882 no fornecedor do Simples. Se esse fornecedor optar pelo regime regular de IBS/CBS até 30/10/2026, o crédito volta a ser integral, cerca de R$ 9.100 neste exemplo. Vale conversar com ele agora.
O que fazer até 31/12/2026
- Feche o saldo credor de PIS/Cofins. Confira o que está na EFD-Contribuições e o que ainda pode ser pedido em ressarcimento ou compensação nas regras atuais.
- Recupere créditos extemporâneos. Créditos dos últimos 5 anos que não foram aproveitados precisam estar escriturados para valer depois da extinção (art. 378, II).
- Liste os bens com crédito pela depreciação. Eles continuam gerando crédito presumido de CBS em 2027 e depois. Antes de vender um desses bens, considere que as parcelas restantes se perdem (art. 380, § 3º).
- Classifique os fornecedores por regime. Para os do Simples, pergunte se vão optar pelo regime regular de IBS/CBS até 30/10/2026, ou renegocie o preço.
- Prepare o sistema. Em 2027 o crédito depende da nota eletrônica com CBS destacada e, quando houver split payment ou recolhimento pelo adquirente, do pagamento do tributo pelo fornecedor (arts. 47 e 48).
- Controle as devoluções. Devolução de venda de 2026 recebida em 2027 gera crédito de CBS, mas só se estiver identificada (art. 379).
Erros comuns e o que ainda não está definido
- Achar que o saldo de PIS/Cofins "morre" em 2027. Não morre: continua válido no prazo que já corria (art. 378).
- Levar o conceito de insumo para a CBS. Na CBS o teste é outro: crédito amplo, com exceção do uso e consumo pessoal.
- Manter o fornecedor do Simples sem fazer a conta. O crédito sobre essas compras cai muito se ele ficar no DAS.
- Misturar CBS e IBS. O crédito de um não abate o outro (art. 47, § 1º, I).
- Usar 26,5% ou 27,91% nas projeções de 2027. Em 2027 o IBS é 0,1% e a CBS será fixada pelo Senado até 15/12/2026, com projeções de 8,8% a 9,43%.
O que ainda não está definido em 06/10/2026: a alíquota da CBS de 2027 e o procedimento da Receita para o pedido de utilização do saldo de PIS/Cofins contra a CBS, exigido pelo Decreto 12.955 (art. 602, parágrafo único); não localizamos o ato que o regulamenta.
Relacionado
Fontes consultadas (06/10/2026)
Perguntas frequentes
O saldo credor de PIS/Cofins se perde com a extinção em 2027?
Não. Os créditos de PIS/Cofins, inclusive presumidos, não apropriados ou não utilizados até a extinção continuam válidos, mantido o prazo que já corria, desde que estejam registrados na escrituração. Podem abater a CBS ou ser ressarcidos e compensados com outros tributos federais, se cumprirem os requisitos da legislação antiga (LC 214, art. 378).
O que acontece com o crédito de PIS/Cofins das máquinas que ainda está sendo apropriado?
Continua sendo apropriado, a partir de 2027, como crédito presumido de CBS, pela mesma regra (depreciação ou parcelas) e com a alíquota da legislação antiga (LC 214, art. 380). Se o bem for vendido antes do fim, as parcelas restantes não podem mais ser creditadas.
Quais despesas passam a dar crédito no lucro real com a CBS?
Toda aquisição de bem ou serviço com CBS destacada em nota idônea, exceto as de uso e consumo pessoal e as vedadas na lei (LC 214, arts. 47 e 57). Despesas que hoje não são insumo, como marketing, softwares de gestão, serviços administrativos e veículos usados na atividade, passam a dar crédito. Folha de salários continua sem crédito.
Compra de fornecedor do Simples continua dando 9,25% de crédito?
Não. Hoje a compra de optante do Simples dá crédito de 9,25% de PIS/Cofins. Em 2027, se o fornecedor recolher pelo DAS, o crédito é só a parcela de CBS e IBS do DAS (LC 214, art. 47, § 9º, II), entre cerca de 0,6% e 3,7% da compra. Se ele optar pelo regime regular de IBS/CBS, prazo que vai até 30/10/2026 para o 1º semestre de 2027, o crédito volta a ser integral.
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Assinado por: Bruno Alexandre — contador, MBA em Controladoria e Finanças pela Fucape, especialista em rotinas contábeis e tributárias.
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