Locadoras de veículos e de equipamentos: IBS e CBS na locação de bens móveis
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A locação de veículos, máquinas e equipamentos não tem redução de alíquota na reforma: a partir de 2027 paga CBS cheia no lugar do PIS e da Cofins, e a partir de 2029 passa a pagar também o IBS. Como hoje a locação de bem móvel não paga ISS nem ICMS, o IBS é carga nova. Em compensação, a locadora do regime regular credita o imposto na compra da frota, e a venda do usado comprado até 2026 tem CBS zero até o valor de aquisição (LC 214/2025, art. 406).
Sumário do conteúdo
Resumo rápido
- Locação de bem móvel é operação tributada por IBS e CBS (LC 214, art. 4º, § 2º, II) e não tem redução. A redução de 70% é só para locação de imóveis.
- Em 2027 e 2028 a CBS substitui PIS e Cofins e o IBS é de 0,1%. De 2029 a 2033 o IBS sobe, e na locação de bem móvel não há ISS nem ICMS saindo para compensar.
- A locadora do regime regular credita IBS/CBS na compra de veículos e equipamentos e nas despesas da operação (art. 47).
- Veículo ou equipamento comprado até 31/12/2026, com nota e PIS/Cofins com alíquota positiva, mantido mais de 12 meses no imobilizado: CBS zero na venda até o valor líquido de aquisição (art. 406).
- A NFS-e com IBS e CBS da locação de bens móveis tem data de 01/12/2026; para o Simples, 01/01/2027 (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026).
Como a locação de bens móveis é tributada a partir de 2027
Hoje o aluguel de carro, máquina ou equipamento sem operador não paga ISS, por entendimento do STF (Súmula Vinculante 31), nem ICMS. Paga PIS e Cofins, mais IRPJ e CSLL. Na reforma, a locação entra expressamente no campo do IBS e da CBS.
O que diz a norma
LC 214/2025, art. 4º: “O IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou com serviços.” O § 2º inclui entre essas operações, no inciso II, a “locação”.
Art. 3º, § 3º (incluído pela LC 227/2026): “Incluem-se nas operações de que trata a alínea a do inciso I do caput deste artigo a locação, o arrendamento e a cessão temporária do bem.”
Fonte: LC 214/2025, texto compilado (Planalto), conferido em 06/10/2026.
O calendário para a locadora:
Não existe redução de alíquota para locação de bens móveis. Os redutores de locação da LC 214 (redução de 70% e redutor social) são do regime de bens imóveis e não se aplicam a veículos e equipamentos. A exceção pontual é a do Reidi: a locação de máquinas e equipamentos para obras de infraestrutura de beneficiário do regime tem o IBS e a CBS suspensos (art. 106, § 1º, III).
Crédito na compra da frota e nas despesas
A outra metade da conta é o crédito. No regime regular, a locadora credita o IBS e a CBS pagos em tudo que não for uso pessoal (LC 214, art. 47): compra de veículos e equipamentos, peças, pneus, manutenção, rastreamento, sistemas, aluguel do pátio, energia e marketing. O crédito do bem do imobilizado é tomado na aquisição, e não ao longo da depreciação.
Para quem renova frota com frequência, isso pode gerar saldo credor nos meses de compra. O saldo pode ser compensado nos meses seguintes ou objeto de pedido de ressarcimento.
Imposto Seletivo. Veículos estão na lista do Imposto Seletivo da LC 214. Até 06/10/2026 nenhuma lei ou MP fixou as alíquotas, e a cobrança a partir de 01/01/2027 já está comprometida pela noventena. Se vier, o IS entra no preço do carro novo e não gera crédito.
Venda da frota usada: a regra de transição do art. 406
A venda do veículo ou equipamento usado é uma operação com bem e, em regra, paga IBS e CBS. Para não tributar de novo um bem comprado no sistema antigo, sem crédito de CBS, a LC 214 criou uma transição para bens de capital usados.
O que diz a norma
LC 214/2025, art. 406: “A incidência do IBS e da CBS ficará sujeita às alíquotas estabelecidas neste artigo na venda de máquinas, veículos e equipamentos usados adquiridos até 31 de dezembro de 2032: I - cuja aquisição tenha sido acobertada por documento fiscal idôneo; e II - que tenham permanecido incorporados ao ativo imobilizado do vendedor por mais de 12 (doze) meses.”
Art. 406, § 2º: a partir de 01/01/2027, a alíquota da CBS na venda desses bens “I - fica reduzida a zero para a parcela do valor da base de cálculo da CBS que seja inferior ou igual ao valor líquido de aquisição do bem; e II - será aquela prevista para a operação, em relação à parcela da base de cálculo da CBS que exceder o valor líquido de aquisição do bem.”
Fonte: LC 214/2025, texto compilado (Planalto), conferido em 06/10/2026.
As condições, para a CBS:
- Compra até 31/12/2026, com nota fiscal idônea.
- Na compra, o bem sofreu PIS/Cofins com alíquota nominal positiva (art. 406, § 1º, II).
- O bem ficou mais de 12 meses no ativo imobilizado.
- Valor líquido de aquisição = valor da nota menos o ICMS, o PIS e a Cofins que deram crédito na compra (§ 6º, I). Na locadora do presumido, que não credita PIS/Cofins, tende a ser o valor cheio da nota.
Ponto de atenção: veículo novo tem PIS/Cofins monofásico, cobrado na montadora. Na revenda pela concessionária, a alíquota de PIS/Cofins é zero. Pela letra do § 1º, II, carro comprado de concessionária com PIS/Cofins a alíquota zero pode não se enquadrar na regra da CBS, ao contrário do comprado em venda direta da montadora. Em 06/10/2026 não localizamos orientação oficial sobre esse ponto. Confira, nota por nota, como a frota foi comprada.
Para o IBS, a regra é parecida: a partir de 2029, alíquota zero até o valor líquido de aquisição para bens comprados até 2028 com ICMS positivo, com redutores para compras de 2029 a 2032 (art. 406, §§ 3º e 4º).
Exemplo com números (alíquota hipotética)
A alíquota da CBS de 2027 ainda não foi fixada: o Senado tem até 15/12/2026. Usamos uma CBS hipotética de 9%, que não é a oficial.
Locadora no lucro presumido, faturamento de locação de R$ 200.000 por mês.
Hoje: PIS/Cofins de 3,65% = R$ 7.300 por mês, sem crédito.
2027, mês sem compra de carro: CBS de 9% = R$ 18.000, menos créditos de R$ 2.700 (R$ 30.000 de manutenção, peças e serviços com CBS) = R$ 15.300.
2027, mês com compra de R$ 300.000 em carros: crédito de R$ 27.000 na compra. Débito de R$ 18.000 menos créditos de R$ 29.700 = saldo credor de R$ 11.700.
Venda em 2027 de um carro comprado em 2025 por R$ 100.000 (venda direta da montadora), vendido por R$ 70.000: abaixo do valor líquido de aquisição, CBS zero (art. 406). Se o carro tivesse menos de 12 meses no imobilizado, a CBS hipotética seria de R$ 6.300.
O exemplo mostra o essencial: o imposto sobre o aluguel sobe em relação ao PIS/Cofins cumulativo, o crédito da frota ajuda a equilibrar, e o prazo de 12 meses no imobilizado passa a valer dinheiro na hora de vender o usado.
O cliente da locadora toma crédito?
Depende de quem aluga e para quê:
- Empresa do regime regular que usa o bem na atividade (equipamento de obra, empilhadeira, carro de vendedor ou técnico): toma crédito do IBS/CBS destacado. Para ela, o aluguel fica mais barato do que hoje, quando o PIS/Cofins cumulativo da locadora virava custo.
- Carro fornecido de graça a sócio, diretor ou empregado para uso pessoal: é uso pessoal, sem crédito (art. 57, II, e § 1º, II). O Decreto 12.955/2026 (art. 63, § 2º, II) exclui dessa regra o veículo usado em atividades estritamente ligadas às funções do empregado, compatível com elas e em quantidade compatível.
- Pessoa física e empresa do Simples no DAS: não aproveitam o crédito cheio. A pessoa física sente o imposto inteiro no preço.
Para a locadora que atende principalmente empresas do regime regular, a reforma tende a melhorar a posição comercial. Para quem atende turista e pessoa física, o aumento de imposto vai para o preço.
O que fazer até janeiro de 2027
- Levante a frota: data de compra, nota, fornecedor (montadora ou concessionária) e se houve PIS/Cofins com alíquota positiva. Isso define quem entra na regra do art. 406.
- Planeje a desmobilização: evite vender, depois de 01/01/2027, bens com menos de 12 meses no imobilizado sem fazer a conta.
- Revise a NFS-e: a NFS-e com IBS e CBS da locação de bens móveis tem data de 01/12/2026 (Ato Conjunto nº 4/2026, art. 1º, III, “g”); para o Simples, 01/01/2027. Até 31/12/2026 o sistema nacional não rejeita a NFS-e sem esses campos, mas ela fica em desconformidade.
- Refaça tabelas e contratos com cláusula de repasse de tributo, separando clientes pessoa física e empresa.
- Se a locadora é do Simples e aluga para empresas do regime regular, simule a opção pelo regime regular de IBS/CBS, que para o 1º semestre de 2027 vai até 30/10/2026 (Res. CGSN 194/2026).
Erros comuns
- Aplicar a redução de 70% da locação de imóveis. Ela não vale para veículos e equipamentos.
- Achar que o IBS substitui um ISS que a locadora já pagava. Na locação pura de bem móvel não há ISS. O IBS é carga nova a partir de 2029.
- Vender o usado sem conferir o art. 406. A CBS zero depende da compra até 2026, de PIS/Cofins positivo na compra e de mais de 12 meses no imobilizado.
- Tomar crédito de carro usado por sócio fora da atividade. É uso pessoal.
- Precificar com 26,5% ou 27,91%. São estimativas do sistema completo, não alíquotas de 2027.
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Fontes consultadas (06/10/2026)
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Perguntas frequentes
Locação de veículos e equipamentos tem redução de IBS e CBS?
Não. A locação de bens móveis é operação tributada (LC 214/2025, art. 4º, § 2º, II) e não tem redução de alíquota. A redução de 70% e o redutor social são do regime de locação de imóveis. A exceção pontual é a suspensão para locação de máquinas destinadas a obras de infraestrutura de beneficiário do Reidi (art. 106, § 1º, III).
A locadora vai pagar mais imposto com a reforma?
Tende a pagar mais sobre o aluguel, porque hoje a locação de bem móvel não paga ISS nem ICMS e, a partir de 2029, passa a pagar IBS além da CBS. Em compensação, no regime regular a locadora credita o IBS e a CBS da compra da frota e das despesas, e o cliente empresa do regime regular credita o imposto do aluguel. O efeito final depende do perfil de clientes e da renovação da frota.
Vender carro usado da frota vai pagar CBS?
Em regra sim, mas há transição. Pelo art. 406 da LC 214, o veículo ou equipamento comprado até 31/12/2026, com nota fiscal, PIS/Cofins com alíquota positiva na compra e mais de 12 meses no imobilizado tem CBS zero na venda até o valor líquido de aquisição. Só o que passar desse valor é tributado.
O cliente que aluga carro da locadora pode tomar crédito?
A empresa do regime regular que usa o veículo ou equipamento na atividade pode. Carro fornecido de graça a sócio, diretor ou empregado para uso pessoal não gera crédito (art. 57). O Decreto 12.955/2026 exclui dessa vedação o veículo usado em atividades estritamente ligadas às funções do empregado.
Quando a nota de locação de bens móveis precisa trazer IBS e CBS?
Pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, a NFS-e com IBS e CBS da locação de bens móveis tem data de 01/12/2026, e para os optantes do Simples de 01/01/2027. Até 31/12/2026 o sistema nacional da NFS-e não rejeita a nota sem esses campos, mas ela fica em desconformidade.
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