Importação de mercadorias em 2027: CBS e IBS no desembaraço e o crédito do importador

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A partir de 01/01/2027, a importação de mercadorias paga CBS e IBS no lugar do PIS-Importação e da Cofins-Importação. O imposto tem de ser pago até a entrega da carga e não pode ser compensado com saldo credor: sai em dinheiro (LC 214/2025, art. 76). Em compensação, o importador do regime regular, inclusive o do lucro presumido, toma crédito integral do que pagou (art. 78). Para quem hoje não credita PIS/Cofins-Importação, a importação fica mais barata, mas o caixa do desembaraço continua pesado.

Importação de mercadorias em 2027 com CBS e IBS no desembaraço e o crédito do importador — Conexes Contabilidade
Sumário do conteúdo

Resumo rápido

  • Base da CBS e do IBS na importação: valor aduaneiro mais Imposto de Importação, IS, Siscomex, AFRMM, Cide, antidumping e outros tributos até a liberação. ICMS, IPI e ISS não entram na base (LC 214, art. 69).
  • Alíquota: a mesma da venda do bem no País (art. 71). Em 2027 a CBS tem alíquota cheia, ainda não fixada em 06/10/2026, e o IBS é de 0,1%.
  • Pagamento até a entrega dos bens, com opção de antecipar no registro da declaração; o pagamento é condição para a entrega e só pode ser feito em dinheiro (art. 76).
  • Crédito: o importador do regime regular credita o IBS e a CBS efetivamente pagos (art. 78). Na importação por conta e ordem, o contribuinte e titular do crédito é o adquirente (art. 72, parágrafo único).

O que muda no desembaraço em 2027

Em 2027 o PIS e a Cofins são extintos, inclusive na importação, e o IPI vai a zero, exceto para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus (ADCT, art. 126). No lugar entra a CBS, com alíquota cheia, e o IBS com 0,05% estadual e 0,05% municipal em 2027 e 2028 (LC 214, arts. 344 e 347). O Imposto de Importação e o ICMS-Importação continuam como hoje, e o ICMS só começa a cair em 2029.

As regras da CBS e do IBS sobre a importação de bens materiais estão nos arts. 63 a 78 da LC 214/2025:

O que diz a norma

LC 214/2025, art. 76, caput: "O IBS e a CBS devidos na importação de bens materiais deverão ser pagos até a entrega dos bens submetidos a despacho para consumo, ainda que esta ocorra antes da liberação dos bens pela autoridade aduaneira." § 5º: "O IBS e a CBS devidos na importação serão extintos exclusivamente mediante recolhimento pelo sujeito passivo."

Art. 78: os importadores do regime regular "poderão apropriar e utilizar créditos correspondentes aos valores do IBS e da CBS efetivamente pagos na importação de bens materiais, observado o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar".

Fonte: LC 214/2025, texto compilado (Planalto), conferido em 06/10/2026. A Resolução CGIBS nº 6/2026 repete a regra de pagamento para o IBS (art. 87).

Documento: na importação de bens materiais, a obrigação de emitir o documento fiscal com IBS e CBS começa em 01/01/2027, pela Duimp (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, art. 1º, XIV e § 3º). Confirme com o despachante que o sistema dele já trata esses campos.

O crédito do importador e a conta de 2027

Hoje o PIS-Importação e a Cofins-Importação somam 11,75% na alíquota geral, sobre o valor aduaneiro. O importador do lucro real credita esse valor. O do lucro presumido, no PIS/Cofins cumulativo, não credita nada, e o imposto vira custo. Em 2027 essa diferença acaba: todo importador que não está no Simples está no regime regular da CBS e credita o que pagou na importação.

Exemplo com números. Uma distribuidora do lucro presumido importa mercadorias com valor aduaneiro de R$ 1.000.000, Imposto de Importação de 14% e R$ 25.000 de AFRMM e taxa do Siscomex. A CBS usa uma alíquota ilustrativa de 8,8%, porque a oficial ainda não existe em 06/10/2026.

2026 (PIS/Cofins-Importação)2027 (CBS e IBS)
BaseR$ 1.000.000 (valor aduaneiro)R$ 1.165.000 (valor aduaneiro + II + AFRMM/Siscomex)
Imposto pago no desembaraço11,75% = R$ 117.500CBS 8,8% = R$ 102.520; IBS 0,1% = R$ 1.165
Crédito no lucro presumidoR$ 0R$ 103.685
Custo que fica na mercadoriaR$ 117.500R$ 0, se houver débito para usar o crédito

Na importação, o imposto é pago à vista, até a entrega, e não pode ser abatido com saldo credor. O crédito entra na apuração do mês e abate a CBS e o IBS das vendas, que vencem no último dia útil do mês seguinte. A empresa adianta o imposto no desembaraço e recupera ao vender. Quem importa muito e vende pouco no mês acumula crédito para os meses seguintes ou precisa pedir ressarcimento.

Simples Nacional: o optante também paga CBS e IBS na importação, porque o imposto incide sobre qualquer importador (art. 63). Se ficar com IBS e CBS dentro do DAS, não toma crédito (art. 47, § 9º, I). Para quem importa muito, a opção pelo regime regular, cujo prazo para o primeiro semestre de 2027 vai até 30/10/2026, entra na conta.

Como preparar a importação para 2027

  1. Refaça o custo de importação. Para quem é do lucro presumido, a CBS paga deixa de ser custo e vira crédito. O preço de venda das mercadorias importadas pode ser revisto, e o concorrente vai fazer a mesma conta.
  2. Planeje o caixa do desembaraço. O imposto sai antes da entrega e só volta como crédito na apuração. Os primeiros desembaraços de janeiro de 2027 pedem caixa reforçado.
  3. Revise contratos de importação por conta e ordem e por encomenda. Quem é o contribuinte define quem toma o crédito. Na conta e ordem, é o adquirente. Na encomenda, é o importador, e o encomendante responde de forma solidária.
  4. Conte o estoque em 31/12/2026, se a empresa é do lucro presumido. O estoque de importados também gera crédito presumido de CBS: o valor do PIS/Cofins-Importação efetivamente pago, sem o adicional de alíquota (LC 214, art. 381, § 3º, II). Veja o inventário de 31/12/2026.
  5. Bens de capital importados. Máquinas e equipamentos para o ativo dão crédito integral e imediato de CBS e IBS (art. 108). Para quem é do lucro presumido, importar a máquina em janeiro de 2027, e não em dezembro de 2026, pode valer o crédito inteiro.
  6. Incentivo estadual de ICMS na importação. Continua até 2028 e cai de 2029 a 2032, mas não entra no Fundo de Compensação. É um plano à parte.

O que ainda não está definido em 06/10/2026

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Perguntas frequentes

Quando a CBS e o IBS são pagos na importação?

Até a entrega dos bens submetidos a despacho para consumo, ainda que a entrega ocorra antes da liberação pela autoridade aduaneira. O importador pode antecipar o pagamento para o registro da declaração de importação. O pagamento é condição para a entrega e só pode ser feito em dinheiro, sem compensação com saldo credor (LC 214/2025, art. 76).

Qual é a base de cálculo da CBS na importação?

O valor aduaneiro mais Imposto de Importação, Imposto Seletivo, taxa do Siscomex, AFRMM, Cide-Combustíveis, direitos antidumping, compensatórios e salvaguardas e outros tributos devidos até a liberação. IPI, ICMS e ISS não entram na base (LC 214/2025, art. 69). A alíquota é a mesma da venda do bem no País (art. 71).

Importador do lucro presumido terá crédito da CBS paga na importação?

Sim. Em 2027 toda empresa fora do Simples está no regime regular da CBS e pode creditar o IBS e a CBS efetivamente pagos na importação (LC 214, art. 78). Hoje o lucro presumido não credita o PIS e a Cofins-Importação, que viram custo. É uma das maiores mudanças de custo para importadoras do presumido.

Na importação por conta e ordem, quem fica com o crédito?

O adquirente. Pela LC 214/2025, art. 72, parágrafo único, na importação por conta e ordem de terceiro quem promove a entrada dos bens é o adquirente no exterior, que é o contribuinte e, estando no regime regular, toma o crédito. A trading que registra a declaração em nome de terceiro responde de forma solidária (art. 74).

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