Hotéis e pousadas: a redução de 40% e a vedação de crédito para o hóspede empresa
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Hotéis e pousadas entram num regime específico com 40% de redução no IBS e na CBS (LC 214/2025, art. 281). Em troca, a empresa que paga a hospedagem não pode tomar crédito desses tributos (art. 283). Para o turista, a diária fica mais leve. Para o cliente corporativo, o imposto da diária vira custo, e é aí que a negociação de 2027 vai acontecer.
Sumário do conteúdo
Resumo rápido
- Hotelaria tem 40% de redução nas alíquotas do IBS e da CBS (art. 281), e o hotel pode tomar crédito nas suas compras (art. 282).
- A empresa hóspede não toma crédito do IBS e da CBS da diária (art. 283), mesmo estando no regime regular. Para ela, o tributo é custo.
- Estacionamento, lavanderia e limpeza adicional incluídos na diária entram na base da hotelaria (Decreto 12.955, art. 409). Alimentação e bebidas seguem o regime de bares e restaurantes (art. 280, parágrafo único).
- Pousada do Simples tem pouco motivo para optar pelo regime regular de IBS/CBS só para atender empresas: o cliente não tomaria crédito de qualquer forma. A opção para 2027 vai até 30/10/2026.
Como funciona o regime da hotelaria: 40% a menos e sem crédito para o cliente
A hotelaria está nos arts. 277 a 283 da LC 214/2025, no mesmo capítulo de bares, restaurantes e parques. São três regras que andam juntas:
- Redução de 40% nas alíquotas do IBS e da CBS sobre o valor da hospedagem (art. 281).
- Crédito nas compras do hotel: energia, enxoval, amenities, manutenção, equipamentos e reformas geram crédito, pelas regras gerais (art. 282).
- Nenhum crédito para quem compra a hospedagem (art. 283), seja uma empresa do lucro real, uma agência ou uma pessoa física.
O que diz a norma
LC 214/2025, art. 281: "As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de que trata este Capítulo ficam reduzidas em 40% (quarenta por cento)."
Art. 283: "Fica vedada a apropriação de créditos de IBS e de CBS pelo adquirente dos serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos."
Fonte: LC 214/2025, texto compilado (Planalto), conferido em 06/10/2026. O Decreto 12.955/2026 repete as regras nos arts. 402 a 407.
O que entra como hotelaria. O alojamento temporário e os serviços incluídos no valor da hospedagem, em hotel, motel, resort, pousada, pensão, flat, apart-hotel, condo-hotel e albergue, inclusive na modalidade day use (art. 278 da LC e art. 408 do Decreto 12.955). O decreto cita como serviços incluídos na diária o estacionamento, a lavanderia e a limpeza adicional (art. 409). A locação de imóvel residencial por até 90 dias, feita por contribuinte do regime regular, também segue as regras da hotelaria (art. 253 da LC).
O que fica fora. Alimentação e bebidas servidas pelo hotel seguem o regime de bares e restaurantes (art. 280, parágrafo único, incluído pela LC 227/2026): também 40% de redução e também sem crédito para o cliente, mas com as exclusões desse regime. Bebida alcoólica, por exemplo, paga a alíquota padrão (art. 273, § 2º, III). Para serviços cobrados à parte da diária, como lavanderia avulsa, em 06/10/2026 não há orientação específica.
O que a vedação de crédito muda para o hóspede empresa
No sistema novo, a regra geral é que a empresa do regime regular recupera, como crédito, o IBS e a CBS que paga aos fornecedores. Para ela, o preço que importa é o valor sem tributo. Na hotelaria isso não acontece: o tributo da diária fica com quem paga a conta.
Na prática, o comprador corporativo vai olhar o custo total da diária, imposto incluído, e vai comparar com alternativas que dão crédito. Isso afeta mais quem depende de contratos corporativos: hotéis executivos, hospedagem de equipes de obra e de manutenção, e eventos com pernoite.
A redução de 40% existe justamente para compensar. Para o turista, pessoa física, que nunca toma crédito, a diária tende a ficar mais barata do que ficaria na alíquota padrão.
Exemplo com números: a diária de R$ 400 para turista e para empresa
Um hotel no lucro presumido cobra R$ 400 de diária, sem tributos. Hoje paga PIS e Cofins cumulativos de 3,65%. Em 2027, o PIS e a Cofins acabam e entra a CBS. Com uma alíquota de CBS ilustrativa de 9% (o Senado tem até 15/12/2026 para fixar a de 2027, e as projeções de mercado vão de 8,8% a 9,43%), a hotelaria paga 9% × 0,6 = 5,4%.
Para o turista, a diária sai R$ 14,40 mais barata do que sairia na alíquota padrão. Para a empresa, ela custa R$ 21,60 a mais do que um serviço comum com crédito. Num contrato corporativo de 300 diárias por mês, são R$ 6.480 de tributo que o cliente não recupera, e ele vai considerar isso na negociação.
Em 2027 e 2028 o IBS é só 0,1% (0,05% estadual e 0,05% municipal) e o ISS do município continua integral. O efeito, por enquanto, está quase todo na CBS.
Pousadas e hotéis no Simples Nacional
A pousada do Simples que continua recolhendo IBS e CBS no DAS paga pela tabela do Simples, sem a redução de 40%, que é regra do regime regular. O hóspede empresa também não toma crédito: a vedação do art. 283 vale para o adquirente de serviços de hotelaria, sem distinguir o regime de quem presta.
Isso muda a conta da opção pelo regime regular de IBS e CBS sem sair do Simples. Em outros setores, o principal motivo para optar é dar crédito cheio ao cliente empresa. Na hotelaria, esse motivo não existe. A opção só pode compensar se a pousada tiver compras grandes com crédito a recuperar, como uma reforma ou a troca de equipamentos, e mesmo assim a conta precisa ser feita.
Para 2027, a Resolução CGSN nº 194/2026 estendeu os prazos: pedido do Simples para 2027 até 15/10/2026, opção por IBS/CBS no regime regular até 30/10/2026 e desistência de 03/11 a 20/12/2026. A opção vale para janeiro a junho de 2027.
O que fazer antes de 01/01/2027
- Separe a diária do resto na nota e no sistema: hospedagem e serviços incluídos de um lado, alimentação e bebidas de outro, e bebida alcoólica à parte, porque cada um tem um tratamento.
- Revise as tarifas corporativas de 2027: o cliente empresa vai comparar o custo com imposto incluído. Contratos com preço fixo e cláusula de tributos precisam ser relidos.
- Cuide dos créditos do hotel: compras de fornecedores do regime regular, com nota correta, viram crédito. Reformas e equipamentos planejados para 2027 entram nessa conta.
- Salas e espaços para eventos cobrados à parte: a LC 214 manda tratar a cessão de uso ou de espaço pelas regras da locação de imóveis (art. 252, § 1º, I). Em 06/10/2026 não há orientação específica para hotéis. Defina com o contador como faturar antes de fechar contratos de 2027.
- Até 30/10/2026, se estiver no Simples: confirme se a opção pelo regime regular faz sentido. Na maioria das pousadas, não faz.
- Nota fiscal: desde 1º/10/2026 a NFS-e da maioria dos serviços deve trazer IBS e CBS (Ato Conjunto nº 4/2026). Até 31/12/2026 o sistema nacional aceita a nota sem esses campos, mas ela fica em desconformidade. Para o optante do Simples, a obrigação começa em 01/01/2027.
Fontes
- LC 214/2025, texto compilado: arts. 252, 253, 273 a 283.
- Decreto 12.955/2026, arts. 402 a 410.
- Receita Federal: prazos do Simples 2027 (Resolução CGSN nº 194/2026).
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Perguntas frequentes
Qual é a redução de IBS e CBS para hotéis e pousadas?
40% nas alíquotas do IBS e da CBS (LC 214/2025, art. 281), no regime específico de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos. O hotel pode tomar crédito nas suas compras (art. 282). Vale a partir de 2027 para quem está no regime regular. Em 2027 e 2028 o IBS é só 0,1%, então o efeito aparece quase todo na CBS.
A empresa que paga a hospedagem do funcionário pode tomar crédito?
Não. O art. 283 da LC 214 veda a apropriação de créditos de IBS e CBS pelo adquirente de serviços de hotelaria, mesmo que ele esteja no regime regular. Para a empresa hóspede, o tributo da diária é custo. A vedação vale também para a alimentação servida pelo hotel, que segue o regime de bares e restaurantes (art. 276).
Café da manhã, estacionamento e lavanderia entram na redução de 40%?
Os serviços incluídos no valor da hospedagem entram na base da hotelaria. O Decreto 12.955/2026 (art. 409) cita estacionamento, lavanderia e limpeza adicional. Alimentação e bebidas seguem o regime de bares e restaurantes (art. 280, parágrafo único), também com 40% de redução e sem crédito ao cliente. Bebida alcoólica fica fora desse regime e paga a alíquota padrão.
Vale a pena a pousada do Simples optar pelo regime regular de IBS e CBS?
Na maioria dos casos, não. O principal motivo para optar, que é dar crédito cheio ao cliente empresa, não existe na hotelaria, porque o hóspede não toma crédito em nenhum caso. A opção só pode compensar se houver compras grandes com crédito a recuperar. Para 2027, a opção vai até 30/10/2026 (Resolução CGSN nº 194/2026) e vale para janeiro a junho.
Vocês atendem hotéis e pousadas fora do Espírito Santo?
Sim. A Conexes tem base no Espírito Santo desde 2018 e atende empresas de todo o Brasil, 100% online. Simulamos a diária de 2027 para turista e para empresa, separamos hospedagem, alimentação e eventos na nota e avaliamos a opção pelo regime regular antes de 30/10/2026.

