Exportação de serviço com IBS e CBS: a imunidade e as provas que a empresa precisa guardar
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A exportação de serviço é imune ao IBS e à CBS e mantém o crédito das compras. Mas a LC 214 só considera exportação quando o cliente é do exterior e o serviço é consumido lá fora. Na maioria dos serviços, isso quer dizer: quem compra e quem usa precisam estar fora do Brasil.
Sumário do conteúdo
Resumo rápido
- Exportação de serviço é imune ao IBS e à CBS, com manutenção do crédito das compras (LC 214/2025, arts. 8º e 79).
- É exportação o fornecimento a residente no exterior com consumo no exterior; para consultoria, software e afins, adquirente e destinatário têm de estar fora do Brasil (art. 80, § 1º-A, incluído pela LC 227/2026).
- Serviço pago do exterior mas usado pela filial brasileira do cliente não é exportação. O ISS segue outro critério, o do resultado (LC 116, art. 2º).
- Guarde contrato com identificação fiscal do cliente, declaração do destinatário, nota de exportação, câmbio e entregáveis por cinco anos.
Quando o serviço vendido ao exterior é imune
A exportação de serviços é imune ao IBS e à CBS, e o exportador mantém o crédito do que comprou para prestar o serviço (LC 214/2025, arts. 8º e 79). Mas a lei não considera exportação qualquer nota emitida para cliente estrangeiro. São duas condições, ao mesmo tempo: o cliente tem de ser residente ou domiciliado no exterior, e o serviço tem de ser consumido no exterior (art. 80, caput).
A LC 227/2026 reescreveu o que é "consumo no exterior". Hoje vale o § 1º-A do art. 80, e a resposta depende do tipo de serviço:
- Serviços com local físico definido em lei (sobre imóvel, sobre a pessoa, sobre bem móvel, eventos, transporte, comunicação por cabo: art. 11, II a IX): é exportação se o local da operação ficar fora do Brasil. Uma obra num imóvel em Portugal é exportação; o tratamento odontológico de um turista estrangeiro feito em Florianópolis não é.
- Todos os demais, que são a maioria dos serviços exportados (consultoria, software, design, marketing, engenharia de projeto, call center, gestão): é exportação quando o adquirente e o destinatário forem residentes ou domiciliados no exterior.
O que diz a norma
LC 214/2025, art. 80: "considera-se exportação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento para residente ou domiciliado no exterior e consumo no exterior."
Art. 80, § 1º-A (incluído pela LC 227/2026): "Considera-se consumo no exterior de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento: I - cujo local da operação não seja no País, nos termos dos incisos II a IX do caput do art. 11 desta Lei Complementar; ou II - em que o adquirente e o destinatário sejam residentes ou domiciliados no exterior, nos demais casos."
Art. 80, § 5º: quando o serviço é fornecido ao mesmo tempo no Brasil e no exterior, "apenas a parcela cuja execução ou consumo ocorrer no exterior será considerada exportação".
Fonte: LC 214/2025, texto compilado (Planalto), conferido em 06/10/2026. O Decreto 12.955/2026 repete a regra no art. 92.
A armadilha está no "destinatário". Quem paga pode estar lá fora e, mesmo assim, não ser exportação. Se a empresa americana contrata você para treinar a equipe da filial brasileira dela, o adquirente está no exterior, mas o destinatário está no Brasil: incide IBS e CBS. O mesmo vale para o serviço feito para um cliente estrangeiro e entregue à operação dele aqui.
Não é a regra do ISS. O ISS, que convive com o IBS e a CBS até 2032, continua com o critério da LC 116/2003: não é exportação o serviço desenvolvido no Brasil "cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior" (art. 2º, parágrafo único). São critérios diferentes, e o mesmo serviço precisa ser analisado pelos dois.
As provas que a empresa precisa guardar
Num serviço não há despacho aduaneiro nem registro de embarque. A prova da imunidade é o conjunto de documentos que mostra quem é o cliente, quem usa o serviço e onde. Monte uma pasta por contrato com:
Guarde essa pasta, no mínimo, pelo prazo de cinco anos em que a Receita e o Comitê Gestor podem revisar a operação. Se a fiscalização concluir que não houve exportação, o imposto é cobrado com juros e multa, e o cliente estrangeiro não vai pagar essa diferença.
Exemplo: software para um cliente nos Estados Unidos
Uma empresa de desenvolvimento do lucro presumido fatura, em 2027, R$ 110.000 por mês para uma empresa dos Estados Unidos que usa o sistema na própria operação de lá. No mês, a empresa compra R$ 30.000 em nuvem, licenças e serviços de terceiros no Brasil, com IBS e CBS destacados. Usando 9% como alíquota total ilustrativa de IBS e CBS em 2027 (a alíquota da CBS ainda não foi fixada):
- Exportação bem documentada: nenhum IBS ou CBS sobre os R$ 110.000. O crédito das compras, 9% × R$ 30.000 = R$ 2.700, continua valendo (art. 79) e pode abater outros débitos ou ser pedido em ressarcimento (art. 39).
- Destinatário no Brasil (o mesmo contrato, mas o sistema é usado pela filial brasileira do cliente): débito de 9% × R$ 110.000 = R$ 9.900, menos o crédito de R$ 2.700, ou seja, R$ 7.200 por mês a pagar, sobre um preço que foi negociado sem imposto.
Em um ano, a diferença passa de R$ 86 mil. É por isso que a cláusula de destinatário e a pasta de provas valem mais do que parecem.
Ressarcimento. Exportador costuma acumular crédito, porque compra com imposto e vende sem. O saldo pode ser pedido em ressarcimento, com prazo de análise de 30, 60 ou 180 dias conforme o enquadramento em programa de conformidade e os requisitos do art. 40 (art. 39, § 3º). Sem resposta no prazo, o crédito é ressarcido em 15 dias (§ 4º).
Casos que geram dúvida
- Parte do serviço no Brasil, parte no exterior. Só a parcela consumida lá fora é exportação (art. 80, § 5º). Separe no contrato e na nota o que é de cada lado.
- Cliente estrangeiro com filial ou representante no Brasil. Confirme quem é o destinatário. Se for a estrutura brasileira, não é exportação.
- Plataforma intermediária (marketplace de freelancers, loja de aplicativos). Identifique quem é o adquirente na relação: a plataforma ou o cliente final. A resposta muda quem precisa estar no exterior.
- Empresa do Simples. A receita de exportação continua sendo segregada no PGDAS-D, e o leiaute da NFS-e nacional já tem indicador próprio para receita de exportação (NT SE/CGNFS-e nº 009). O critério de exportação para IBS e CBS é o mesmo.
O que fazer agora
- Até dezembro de 2026: liste os contratos com clientes do exterior e marque, em cada um, quem é o adquirente e quem é o destinatário.
- Revise os contratos: inclua a identificação fiscal do cliente e uma cláusula declarando que o serviço é usado fora do Brasil, sem beneficiário no país.
- Configure a nota: desde 01/10/2026, a NFS-e precisa trazer o grupo de IBS e CBS também na exportação, com a classificação de exportação. Até 31/12/2026 o sistema nacional não barra a nota sem esses campos, mas ela fica em desconformidade.
- Organize a pasta de provas por contrato, mês a mês, e guarde por cinco anos.
- Planeje o crédito: se a empresa vai acumular saldo credor em 2027, defina com o contador quando pedir ressarcimento.
O que ainda não está definido em 06/10/2026
- Não há ato da Receita ou do Comitê Gestor com lista oficial de documentos exigidos para provar a exportação de serviço. A pasta acima é a prática recomendada, não um rol normativo.
- A alíquota da CBS de 2027 não foi fixada (o Senado tem até 15/12/2026). Os valores do exemplo são ilustrativos.
Perguntas frequentes
Todo serviço prestado para cliente do exterior é imune de IBS e CBS?
Não. A LC 214/2025 exige que o fornecimento seja para residente ou domiciliado no exterior e que o consumo ocorra no exterior (art. 80). Para a maioria dos serviços, como consultoria, software e marketing, consumo no exterior significa que adquirente e destinatário estão fora do Brasil (art. 80, § 1º-A, II). Para serviços com local físico, como obra em imóvel ou serviço sobre a pessoa, vale o local onde o serviço é prestado.
O cliente paga do exterior, mas o serviço é usado pela filial dele no Brasil. É exportação?
Não. O adquirente está no exterior, mas o destinatário está no Brasil, e a lei exige os dois lá fora. Nesse caso incide IBS e CBS normalmente. Deixe claro no contrato quem é o destinatário do serviço.
Que documentos provam a exportação de serviço para IBS e CBS?
Não há lista oficial em 06/10/2026. A prática recomendada é guardar o contrato com nome, endereço e número fiscal do cliente estrangeiro, uma declaração ou cláusula sobre o destinatário e o local de uso, a nota de exportação, a invoice, o comprovante de recebimento (câmbio ou ordem bancária) e os entregáveis. Para serviços ligados à exportação de mercadorias, a nota do serviço tem de referenciar o documento fiscal da exportação do bem (Decreto 12.955/2026, art. 92, § 3º).
Preciso receber em dólar para ter a imunidade?
A LC 214 e o regulamento da CBS não condicionam a imunidade ao ingresso de divisas, ao contrário da regra antiga do PIS e da Cofins. O que a lei exige é cliente e consumo no exterior. Mesmo assim, o contrato de câmbio é uma das provas mais fortes de que quem pagou é estrangeiro, e vale guardá-lo.
O exportador perde o crédito das compras?
Não. O art. 79 da LC 214 assegura ao exportador a apropriação e a utilização dos créditos das compras, respeitadas as vedações gerais, como as de uso e consumo pessoal. Se o crédito acumular, a empresa pode pedir ressarcimento, com prazo de análise de 30, 60 ou 180 dias conforme o caso (art. 39, § 3º).
Vocês atendem empresas fora do Espírito Santo?
Sim. A Conexes tem base no Espírito Santo desde 2018 e atende empresas de todo o Brasil, 100% online. Revisamos os contratos com clientes do exterior, configuramos a nota de exportação e montamos com você a pasta de provas e o pedido de ressarcimento de crédito.
Relacionado e fontes
Leia também
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- Emissor Nacional de NFS-e: o que muda para quem presta serviço
Fontes oficiais (conferidas em 06/10/2026)
Assinado por: Bruno Alexandre — contador, MBA em Controladoria e Finanças (Fucape), Conexes Contabilidade.
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