Descontos, bonificações e brindes na nota fiscal com IBS e CBS: o que entra e o que sai da base
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Na base do IBS e da CBS, o que decide é como o desconto aparece na nota. O desconto que está na nota e não depende de nada depois da venda sai da base. O desconto condicionado, como o por pagamento antecipado ou por meta, entra na base mesmo que o cliente pague menos. Bonificação só escapa se estiver na própria nota da venda, e brinde é tributado pelo preço de compra.
Sumário do conteúdo
- Desconto incondicional, que consta da nota e não depende de evento posterior, não entra na base do IBS e da CBS (LC 214/2025, art. 12, § 2º, III, e § 3º).
- Desconto condicionado entra na base (art. 12, § 1º, III). Desconto por pagamento antecipado ou por meta atingida depois da venda não reduz o imposto.
- Bonificação paga IBS e CBS (art. 5º, II), salvo se constar da própria nota fiscal e não depender de evento posterior (art. 5º, § 1º, I).
- Brinde paga IBS e CBS sobre o preço de aquisição (Decreto 12.955/2026, art. 14, § 8º).
O que entra e o que sai da base: a regra em uma tabela
O que diz a norma
LC 214/2025, art. 12, § 3º: "considera-se desconto incondicional a parcela redutora do preço da operação que conste do respectivo documento fiscal e não dependa de evento posterior, inclusive se realizado por meio de programa de fidelidade concedido de forma não onerosa pelo próprio fornecedor."
Art. 5º, § 1º: o inciso II (brindes e bonificações) "não se aplica às bonificações que constem do respectivo documento fiscal e que não dependam de evento posterior".
Fonte: LC 214/2025, texto compilado (Planalto), conferido em 06/10/2026.
O Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 5º, § 1º) define os dois termos. Brinde é o bem ou serviço fornecido gratuitamente a consumidor final que não é objeto das atividades do fornecedor, como a caneta ou a agenda da campanha. Bonificação é o fornecimento a maior de bem ou serviço que é objeto da atividade, em substituição a desconto no valor da operação.
Exemplos com números: quanto cada escolha custa
Uma distribuidora vende 100 caixas a R$ 100 cada, R$ 10.000 no total. Os valores de imposto abaixo usam CBS ilustrativa de 9% em 2027, porque o Senado ainda não fixou a alíquota (prazo até 15/12/2026). O IBS de 2027 é de 0,1% e foi deixado de fora para simplificar.
- Desconto incondicional de 5% na nota: base de R$ 9.500. CBS de R$ 855.
- Mesmo desconto de 5%, mas condicionado ao pagamento em 10 dias: a nota sai por R$ 10.000 e o cliente que paga em dia desembolsa R$ 9.500. A base continua R$ 10.000, e a CBS é de R$ 900. São R$ 45 a mais por venda só pela forma do desconto.
- Bonificação de 5 caixas na própria nota (105 caixas por R$ 10.000): a base é R$ 10.000, e as 5 caixas não geram imposto à parte.
- As mesmas 5 caixas entregues no mês seguinte, por meta atingida: é bonificação que dependeu de evento posterior. Paga CBS sobre o valor de mercado de R$ 500: R$ 45.
- Brinde: 200 agendas compradas a R$ 30 e distribuídas a clientes. A base é o preço de aquisição de R$ 6.000, e a CBS é de R$ 540. Em regra, a empresa do regime regular credita o imposto pago na compra das agendas, porque a entrega é tributada.
A lição prática: sempre que puder, conceda o benefício na própria nota, sem condição posterior. A mesma política comercial pode custar mais ou menos imposto conforme a forma.
Como emitir a nota sem pagar imposto a mais
- Desconto incondicional: informe-o no campo de desconto do item, na nota da venda. Desconto combinado verbalmente e abatido só no boleto não é incondicional para a lei, porque não consta do documento fiscal.
- Bonificação: coloque as unidades bonificadas na mesma nota da venda. Se a regra comercial depende de meta, avalie trocar por desconto incondicional no pedido seguinte.
- Desconto financeiro por pontualidade: trate como desconto condicionado, que fica na base. Se a intenção é reduzir imposto, o caminho é um preço menor na nota, não um abatimento no pagamento.
- Brinde: emita o documento da saída com IBS e CBS sobre o preço de aquisição e guarde as notas de compra.
- Parametrize o ERP: separe desconto incondicional, desconto condicionado, bonificação e brinde em códigos distintos, com o cClassTrib adequado.
Calendário. A NF-e e a NFC-e do regime normal devem trazer IBS e CBS desde 03/08/2026, e a NFS-e desde 01/10/2026 (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026). A NF-e sem esses campos não é rejeitada hoje: a regra de validação UB12-10 está como "implementação futura" na NT 2025.002-RTC v1.52, de 01/10/2026. A nota sai, mas fica em desconformidade. Em 2026 as alíquotas são de teste (CBS 0,9% e IBS 0,1%), com recolhimento dispensado para quem cumpre as obrigações acessórias (LC 214, art. 348, § 1º). O Simples Nacional entra em 01/01/2027.
O que ainda não está definido em 06/10/2026: a alíquota da CBS de 2027 (Senado, até 15/12/2026) e as orientações de preenchimento da NF-e para optantes do Simples (CRT 1, 2 e 4), remetidas a NT futura.
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Tirar dúvida no WhatsAppAssinado por: Bruno Alexandre, contador com mais de 13 anos de experiência, MBA em Controladoria e Finanças pela Fucape.
Perguntas frequentes
Desconto na nota fiscal reduz a base do IBS e da CBS?
Só o desconto incondicional: o que consta da nota fiscal e não depende de evento posterior, inclusive o de programa de fidelidade não oneroso do próprio fornecedor (LC 214/2025, art. 12, § 2º, III, e § 3º). O desconto condicionado, como o por pagamento antecipado ou por meta, entra na base (art. 12, § 1º, III).
Bonificação paga IBS e CBS?
Paga, como regra (LC 214, art. 5º, II). A exceção é a bonificação que consta da própria nota fiscal da venda e não depende de evento posterior (art. 5º, § 1º, I). Bonificação entregue depois, por meta atingida, é tributada pelo valor de mercado.
Brinde para cliente paga IBS e CBS?
Sim. O fornecimento de brindes está no art. 5º, II, da LC 214. O Regulamento da CBS define brinde como o bem ou serviço dado gratuitamente a consumidor final que não é objeto da atividade da empresa, e fixa a base pelo preço de aquisição (Decreto 12.955/2026, art. 5º, § 1º, I, e art. 14, § 8º).
Desconto por pagamento em dia reduz o imposto?
Não. O desconto que depende do pagamento em dia é condicionado e integra a base do IBS e da CBS (art. 12, § 1º, III). O imposto incide sobre o preço cheio da nota, mesmo que o cliente pague menos. Para reduzir a base, o desconto tem de estar na nota e não depender de nada posterior.
Vocês atendem empresas fora do Espírito Santo?
Sim. A Conexes tem base no Espírito Santo desde 2018 e atende empresas de todo o Brasil, 100% online. Nós revisamos a política comercial, a forma como os descontos saem na nota e a parametrização do ERP para o IBS e a CBS.

