Descontos, bonificações e brindes na nota fiscal com IBS e CBS: o que entra e o que sai da base

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Na base do IBS e da CBS, o que decide é como o desconto aparece na nota. O desconto que está na nota e não depende de nada depois da venda sai da base. O desconto condicionado, como o por pagamento antecipado ou por meta, entra na base mesmo que o cliente pague menos. Bonificação só escapa se estiver na própria nota da venda, e brinde é tributado pelo preço de compra.

Nota fiscal com desconto, bonificação e brinde e o efeito na base do IBS e da CBS — Conexes Contabilidade
Sumário do conteúdo
  • Desconto incondicional, que consta da nota e não depende de evento posterior, não entra na base do IBS e da CBS (LC 214/2025, art. 12, § 2º, III, e § 3º).
  • Desconto condicionado entra na base (art. 12, § 1º, III). Desconto por pagamento antecipado ou por meta atingida depois da venda não reduz o imposto.
  • Bonificação paga IBS e CBS (art. 5º, II), salvo se constar da própria nota fiscal e não depender de evento posterior (art. 5º, § 1º, I).
  • Brinde paga IBS e CBS sobre o preço de aquisição (Decreto 12.955/2026, art. 14, § 8º).

O que entra e o que sai da base: a regra em uma tabela

SituaçãoBase do IBS e da CBSFundamento
Desconto incondicional destacado na nota (ex.: 5% para pedido acima de 100 unidades, concedido na própria venda)Sai da base: o imposto incide sobre o preço já com descontoLC 214, art. 12, § 2º, III, e § 3º
Desconto de programa de fidelidade não oneroso do próprio fornecedor, na notaSai da baseArt. 12, § 3º
Desconto condicionado (pagamento antecipado, pontualidade, meta de volume apurada depois)Entra na base: o imposto incide sobre o preço cheioArt. 12, § 1º, III
Bonificação na própria nota da venda, sem depender de evento posterior (ex.: compre 10, leve 11)Não há tributação separada da unidade bonificadaArt. 5º, § 1º, I
Bonificação entregue depois, por meta ou campanhaTributada como fornecimento, pelo valor de mercadoArt. 5º, II, e art. 12, § 4º
Brinde (bem ou serviço dado de graça a consumidor final que não é objeto da atividade)Tributado pelo preço de aquisiçãoArt. 5º, II; Decreto 12.955, art. 5º, § 1º, I, e art. 14, § 8º

O que diz a norma

LC 214/2025, art. 12, § 3º: "considera-se desconto incondicional a parcela redutora do preço da operação que conste do respectivo documento fiscal e não dependa de evento posterior, inclusive se realizado por meio de programa de fidelidade concedido de forma não onerosa pelo próprio fornecedor."

Art. 5º, § 1º: o inciso II (brindes e bonificações) "não se aplica às bonificações que constem do respectivo documento fiscal e que não dependam de evento posterior".

Fonte: LC 214/2025, texto compilado (Planalto), conferido em 06/10/2026.

O Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 5º, § 1º) define os dois termos. Brinde é o bem ou serviço fornecido gratuitamente a consumidor final que não é objeto das atividades do fornecedor, como a caneta ou a agenda da campanha. Bonificação é o fornecimento a maior de bem ou serviço que é objeto da atividade, em substituição a desconto no valor da operação.

Exemplos com números: quanto cada escolha custa

Uma distribuidora vende 100 caixas a R$ 100 cada, R$ 10.000 no total. Os valores de imposto abaixo usam CBS ilustrativa de 9% em 2027, porque o Senado ainda não fixou a alíquota (prazo até 15/12/2026). O IBS de 2027 é de 0,1% e foi deixado de fora para simplificar.

A lição prática: sempre que puder, conceda o benefício na própria nota, sem condição posterior. A mesma política comercial pode custar mais ou menos imposto conforme a forma.

Como emitir a nota sem pagar imposto a mais

  1. Desconto incondicional: informe-o no campo de desconto do item, na nota da venda. Desconto combinado verbalmente e abatido só no boleto não é incondicional para a lei, porque não consta do documento fiscal.
  2. Bonificação: coloque as unidades bonificadas na mesma nota da venda. Se a regra comercial depende de meta, avalie trocar por desconto incondicional no pedido seguinte.
  3. Desconto financeiro por pontualidade: trate como desconto condicionado, que fica na base. Se a intenção é reduzir imposto, o caminho é um preço menor na nota, não um abatimento no pagamento.
  4. Brinde: emita o documento da saída com IBS e CBS sobre o preço de aquisição e guarde as notas de compra.
  5. Parametrize o ERP: separe desconto incondicional, desconto condicionado, bonificação e brinde em códigos distintos, com o cClassTrib adequado.

Calendário. A NF-e e a NFC-e do regime normal devem trazer IBS e CBS desde 03/08/2026, e a NFS-e desde 01/10/2026 (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026). A NF-e sem esses campos não é rejeitada hoje: a regra de validação UB12-10 está como "implementação futura" na NT 2025.002-RTC v1.52, de 01/10/2026. A nota sai, mas fica em desconformidade. Em 2026 as alíquotas são de teste (CBS 0,9% e IBS 0,1%), com recolhimento dispensado para quem cumpre as obrigações acessórias (LC 214, art. 348, § 1º). O Simples Nacional entra em 01/01/2027.

O que ainda não está definido em 06/10/2026: a alíquota da CBS de 2027 (Senado, até 15/12/2026) e as orientações de preenchimento da NF-e para optantes do Simples (CRT 1, 2 e 4), remetidas a NT futura.

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Assinado por: Bruno Alexandre, contador com mais de 13 anos de experiência, MBA em Controladoria e Finanças pela Fucape.

Perguntas frequentes

Desconto na nota fiscal reduz a base do IBS e da CBS?

Só o desconto incondicional: o que consta da nota fiscal e não depende de evento posterior, inclusive o de programa de fidelidade não oneroso do próprio fornecedor (LC 214/2025, art. 12, § 2º, III, e § 3º). O desconto condicionado, como o por pagamento antecipado ou por meta, entra na base (art. 12, § 1º, III).

Bonificação paga IBS e CBS?

Paga, como regra (LC 214, art. 5º, II). A exceção é a bonificação que consta da própria nota fiscal da venda e não depende de evento posterior (art. 5º, § 1º, I). Bonificação entregue depois, por meta atingida, é tributada pelo valor de mercado.

Brinde para cliente paga IBS e CBS?

Sim. O fornecimento de brindes está no art. 5º, II, da LC 214. O Regulamento da CBS define brinde como o bem ou serviço dado gratuitamente a consumidor final que não é objeto da atividade da empresa, e fixa a base pelo preço de aquisição (Decreto 12.955/2026, art. 5º, § 1º, I, e art. 14, § 8º).

Desconto por pagamento em dia reduz o imposto?

Não. O desconto que depende do pagamento em dia é condicionado e integra a base do IBS e da CBS (art. 12, § 1º, III). O imposto incide sobre o preço cheio da nota, mesmo que o cliente pague menos. Para reduzir a base, o desconto tem de estar na nota e não depender de nada posterior.

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Sim. A Conexes tem base no Espírito Santo desde 2018 e atende empresas de todo o Brasil, 100% online. Nós revisamos a política comercial, a forma como os descontos saem na nota e a parametrização do ERP para o IBS e a CBS.