Cooperativas na reforma tributária: alíquota zero entre cooperado e cooperativa

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A alíquota zero de IBS e CBS entre cooperado e cooperativa existe, mas não é automática: é um regime específico que a cooperativa precisa escolher (LC 214/2025, art. 271). Para valer em 2027, a opção vai de 01/09 a 31/10/2026 e só se completa com o envio da lista de associados, com identificação e data de admissão, conforme orientação conjunta da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS publicada em setembro de 2026.

Contador e empresário em reunião colaborativa olhando para mesma tela, expressões atentas, momento de — Conexes Contabilidade
Sumário do conteúdo

Resumo rápido

  • Sem opção, a operação entre cooperado e cooperativa é tributada normalmente por IBS e CBS, com crédito para quem compra no regime regular.
  • Com o regime específico (art. 271), ficam com alíquota zero o fornecimento do associado à cooperativa e o da cooperativa ao associado do regime regular, além das operações entre cooperativas.
  • O associado do regime regular que vende à cooperativa com alíquota zero pode transferir a ela os créditos das compras usadas nessa produção (art. 272).
  • Opção para 2027: de 01/09 a 31/10/2026, com envio obrigatório da lista de associados. Sem a lista, a opção não se completa.
  • A cooperativa que recebe produção de associado não contribuinte (produtor rural abaixo de R$ 3,6 milhões ou caminhoneiro autônomo) tem crédito presumido, optando ou não pelo regime.

O que o regime das cooperativas zera e o que não zera

Na reforma, a cooperativa é contribuinte de IBS e CBS como qualquer empresa. A lei oferece um regime específico, opcional, que zera o imposto nas operações internas do sistema cooperativo.

O que diz a norma

LC 214/2025, art. 271: “As sociedades cooperativas poderão optar por regime específico do IBS e da CBS no qual ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes na operação em que: I - o associado fornece bem ou serviço à cooperativa de que participa; e II - a cooperativa fornece bem ou serviço a associado sujeito ao regime regular do IBS e da CBS.”

Art. 271, § 3º: “A opção de que trata o caput deste artigo será exercida pela cooperativa no ano-calendário anterior ao de início de produção de efeitos ou no início de suas operações, nos termos do regulamento.”

Fonte: LC 214/2025, texto compilado (Planalto), conferido em 06/10/2026.

OperaçãoCom o regime específicoBase
Associado vende ou presta serviço à cooperativaAlíquota zeroArt. 271, I
Cooperativa vende ou presta serviço a associado do regime regularAlíquota zeroArt. 271, II
Operações entre cooperativas singulares, centrais, federações, confederações e seus bancos cooperativosAlíquota zeroArt. 271, § 1º, I
Cooperativa de produção agropecuária fornece bem material a associado fora do regime regularAlíquota zero, desde que a cooperativa anule os créditos daquele bem (não vale para insumos com diferimento do art. 138)Art. 271, § 1º, II, e § 4º
Serviços financeiros da cooperativa ao associado, inclusive tarifas e comissõesAlíquota zeroArt. 271, § 2º
Cooperativa vende a terceiros não associados (mercado, indústria, consumidor)Tributação normalFora do art. 271
Cooperativa presta serviço a associado fora do regime regular (fora da hipótese do § 1º, II)Tributação normalFora do art. 271

Em resumo: o regime tira o imposto de dentro do sistema cooperativo. A venda final, para quem não é associado, continua tributada.

Créditos: o que acontece com o imposto das compras

A operação com alíquota zero não gera crédito para quem compra (LC 214, art. 49). Então a cooperativa não credita nada sobre o que recebe do associado com alíquota zero. A lei resolve isso de três formas:

  • Transferência de créditos (art. 272). O associado do regime regular que vende à cooperativa com alíquota zero pode transferir a ela os créditos das compras usadas para produzir aquilo que forneceu, inclusive créditos presumidos. É uma exceção à regra geral, que proíbe transferir créditos (art. 55).
  • Crédito presumido sobre associado não contribuinte. A cooperativa que recebe produção de associado produtor rural não contribuinte (receita abaixo de R$ 3,6 milhões) e não optante do Simples tem crédito presumido, inclusive dentro do regime específico, salvo quando o bem só vai para beneficiamento e volta ao associado (art. 168, § 9º). O mesmo vale para o frete de associado caminhoneiro autônomo pessoa física não contribuinte (art. 169, § 8º).
  • Créditos da própria cooperativa. A alíquota zero não está entre as hipóteses que obrigam a anular créditos das compras (o art. 51 fala em imunidade e isenção). A exceção expressa é a do § 1º, II, do art. 271, em que a cooperativa agropecuária anula os créditos do bem fornecido a associado fora do regime regular.

Exemplo com números (alíquota hipotética)

A alíquota da CBS de 2027 ainda não foi fixada. Para mostrar o efeito, usamos uma CBS hipotética de 9%, com a redução de 60% do produto agropecuário in natura (art. 137): alíquota efetiva hipotética de 3,6%.

Associado do regime regular entrega R$ 1.000.000 de grãos à cooperativa.

Sem o regime: o associado cobra R$ 36.000 de CBS (3,6%), recolhe esse valor descontados seus créditos, e a cooperativa credita R$ 36.000. O dinheiro circula dentro do sistema e o crédito da cooperativa depende da nota correta do associado.

Com o regime: a entrega sai com alíquota zero. Ninguém recolhe nem credita CBS nessa etapa. O associado pode transferir à cooperativa os créditos das compras usadas para produzir esses grãos (art. 272), e a cooperativa paga a CBS só quando vende para fora do sistema.

O imposto final tende a ser o mesmo nos dois cenários. O que muda é o caixa, o risco de crédito travado no associado e a quantidade de documentos com imposto destacado entre partes do mesmo sistema.

Como fazer a opção até 31/10/2026

Pela orientação conjunta da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS publicada em setembro de 2026, a opção para produzir efeitos a partir de 01/01/2027 é feita entre 01/09 e 31/10/2026, em duas etapas obrigatórias:

  1. Registrar a opção pelo regime específico no portal indicado pela Receita.
  2. Enviar a lista de associados, com a identificação de cada um e a data de admissão. A orientação diz que a simples manifestação da opção não conclui o procedimento.

A mesma orientação permite cancelar a opção até 31/10/2026. As próximas janelas devem ocorrer em setembro e outubro de cada ano, sempre para o ano seguinte, como prevê o art. 271, § 3º. Cooperativa que perder o prazo fica fora do regime em 2027 e só pode optar de novo na janela de 2027, para 2028.

Antes de enviar: confira o cadastro de associados (CPF/CNPJ, data de admissão, desligamentos) e quais deles são contribuintes do regime regular, não contribuintes ou optantes do Simples. Essa classificação define o tratamento de cada operação em 2027.

Vale a pena optar? Como decidir

A resposta depende do perfil do quadro social e de para quem a cooperativa vende:

  • Tende a valer: quando boa parte dos associados está no regime regular e o volume entre associado e cooperativa é grande. O regime evita imposto e crédito circulando dentro do sistema e permite concentrar os créditos na cooperativa.
  • Pesa menos: quando quase todos os associados são produtores não contribuintes. Nesse caso a cooperativa já teria o crédito presumido mesmo sem optar, e o ganho do regime fica na outra ponta (fornecimento de insumos e serviços).
  • Atenção ao fornecimento a associados fora do regime regular: na cooperativa agropecuária, a alíquota zero sobre bem material para esse associado exige anular os créditos daquele bem.
  • Controle: o regime exige separar, operação por operação, quem é associado e qual o regime dele. Sem cadastro confiável, o risco de aplicar alíquota zero onde não cabe é alto.

O que ainda não está definido em 06/10/2026

  • Percentuais de crédito presumido de 2027 sobre produção de associado não contribuinte e frete de associado caminhoneiro: a lei manda divulgar até setembro, mas em 06/10/2026 não localizamos o ato conjunto.
  • Alíquota da CBS de 2027: o Senado tem até 15/12/2026 para fixá-la. Até lá, qualquer conta é estimativa.

Erros comuns

  • Achar que o ato cooperativo continua fora do imposto automaticamente. Para IBS e CBS, a alíquota zero depende da opção pelo regime do art. 271.
  • Registrar a opção e não mandar a lista de associados. Pela orientação da Receita e do Comitê Gestor, sem a lista a opção não se completa.
  • Aplicar alíquota zero na venda para terceiros. O regime vale entre associado e cooperativa e entre cooperativas, não na venda final.
  • Tomar crédito sobre a entrega do associado com alíquota zero. Operação com alíquota zero não gera crédito para quem recebe. O caminho é a transferência do art. 272 ou o crédito presumido, quando o associado é não contribuinte.
  • Confundir com o Simples híbrido. O prazo de 30/10/2026 é do Simples. O das cooperativas é 31/10/2026.

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Fontes consultadas (06/10/2026)

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Perguntas frequentes

A alíquota zero entre cooperado e cooperativa é automática?

Não. Ela só vale se a cooperativa optar pelo regime específico do art. 271 da LC 214/2025. Sem a opção, as operações entre associado e cooperativa são tributadas normalmente por IBS e CBS, com crédito para quem compra no regime regular.

Qual é o prazo para a cooperativa optar pelo regime específico em 2027?

De 01/09 a 31/10/2026, segundo a orientação conjunta da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS de setembro de 2026. A opção tem duas etapas obrigatórias: registrar a escolha e enviar a lista de associados com identificação e data de admissão. O cancelamento é permitido até 31/10/2026.

O que fica com alíquota zero no regime das cooperativas?

O fornecimento do associado à cooperativa, o da cooperativa ao associado do regime regular, as operações entre cooperativas e seus bancos cooperativos e os serviços financeiros prestados ao associado. A cooperativa agropecuária também pode fornecer bem material com alíquota zero a associado fora do regime regular, desde que anule os créditos daquele bem (LC 214, art. 271). A venda a não associados continua tributada.

A cooperativa perde os créditos ao optar pela alíquota zero?

A entrega do associado com alíquota zero não gera crédito para a cooperativa (art. 49). Mas o associado do regime regular pode transferir à cooperativa os créditos das compras usadas naquela produção (art. 272), e a cooperativa tem crédito presumido sobre produção de associado não contribuinte (art. 168, § 9º), mesmo no regime específico.

A cooperativa que recebe de pequenos produtores tem crédito presumido?

Sim. A cooperativa que recebe bens e serviços de associados produtores rurais não contribuintes (receita abaixo de R$ 3,6 milhões) e não optantes do Simples tem crédito presumido, optando ou não pelo regime específico, salvo quando o bem só vai para beneficiamento e volta ao associado (LC 214, art. 168, § 9º). O percentual de 2027 não tinha sido divulgado em 06/10/2026.

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