Construção por empreitada para empresa pequena: a redução de 50% e o crédito do contratante
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O serviço de construção civil por empreitada paga IBS e CBS com alíquota reduzida em 50% (LC 214/2025, art. 261), dentro do regime específico de bens imóveis (art. 252, V). Mas a redução só vale para a construtora que apura IBS e CBS no regime regular. A pequena empreiteira do Simples que recolhe tudo pelo DAS fica fora dela, e o seu cliente empresa toma um crédito bem menor.
Sumário do conteúdo
Resumo rápido
- Serviço de construção civil está no regime específico de imóveis (LC 214, art. 252, V), com alíquotas de IBS e CBS reduzidas em 50% (art. 261).
- O regime específico vale para quem apura IBS e CBS no regime regular (art. 251). Empreiteira do Simples no DAS não tem a redução.
- Contratante no regime regular toma crédito do IBS e da CBS destacados e pagos. Se a empreiteira está no DAS, o crédito se limita ao que o DAS recolhe (art. 47, § 9º).
- Obra para pessoa física com material incluso: o crédito da empreiteira sobre os materiais fica limitado ao débito do serviço (art. 255, § 5º).
Como a empreitada é tributada no IBS e na CBS
A LC 214/2025 colocou os serviços de construção civil no mesmo capítulo das operações com imóveis: venda, incorporação, loteamento, locação e corretagem. Nesse regime específico, a alíquota do IBS e da CBS cai pela metade.
O que diz a norma
LC 214/2025, art. 251, caput: "As operações com bens imóveis realizadas por contribuintes que apurarem o IBS e a CBS no regime regular ficam sujeitas ao regime específico previsto neste Capítulo."
Art. 252: o IBS e a CBS incidem, nos termos do capítulo, sobre operações com bens imóveis, entre elas "V - serviços de construção civil".
Art. 261: "As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de que trata este Capítulo ficam reduzidas em 50% (cinquenta por cento)."
Fonte: LC 214/2025, texto compilado (Planalto), conferido em 06/10/2026.
Na prática, para a construtora ou empreiteira:
- Base: o valor da operação de construção (art. 255, V), incluindo o material quando a empreitada é com fornecimento de materiais.
- Quando nasce o imposto: no momento do fornecimento do serviço (art. 254, V).
- Crédito das compras: a redução de 50% não obriga a estornar créditos (art. 47, § 10). A empreiteira credita o IBS e a CBS cheios do cimento, do aço e dos serviços que contrata, e debita pela alíquota reduzida.
- Controle por obra: a apuração é feita por obra, como centro de custo distinto, e as notas de compra devem indicar o número do cadastro da obra (arts. 269 e 270).
Até 2032, o ISS continua incidindo sobre a obra. A transição para o IBS reduz o ISS aos poucos entre 2029 e 2032.
O crédito do contratante: quem toma e quanto
A empresa que contrata a obra e está no regime regular (lucro presumido ou real) toma crédito do IBS e da CBS que vierem destacados na nota da empreiteira e forem pagos. Vale para galpão, loja, reforma do escritório e ampliação da fábrica. O crédito é pelo valor efetivamente cobrado, ou seja, já com a redução de 50%. Ficam de fora a obra em imóvel residencial de sócio ou de familiar, que é uso e consumo pessoal (art. 57), e a empresa do Simples que recolhe pelo DAS, que não toma crédito.
O que decide o tamanho do crédito é o regime da empreiteira:
Exemplo (alíquota ilustrativa). Uma distribuidora no lucro presumido contrata a construção de um galpão por R$ 1.000.000, com material. Para 2027, usamos 8,8% de CBS, o piso das projeções de mercado (a alíquota oficial só será fixada pelo Senado até 15/12/2026), e 0,1% de IBS, o previsto em lei para 2027 e 2028.
- Empreiteira no regime regular: CBS de 4,4% (8,8% com redução de 50%) = R$ 44.000, mais IBS de R$ 500. A distribuidora toma R$ 44.500 de crédito em 2027.
- Do lado da empreiteira: se comprou R$ 400.000 de materiais e serviços de fornecedores do regime regular, credita R$ 35.200 de CBS e R$ 400 de IBS. Recolhe a diferença, cerca de R$ 8.900.
- Empreiteira no DAS: o crédito da distribuidora fica limitado ao pedaço de CBS e IBS que o DAS da empreiteira carrega. Numa obra desse porte, é uma fração pequena do valor do contrato.
Para a pequena empreiteira que vive de contratos com empresas, essa diferença pesa na hora de disputar a obra. O cliente compara o preço líquido do crédito, não o preço da proposta.
Obra para pessoa física: o limite do crédito dos materiais
Quem constrói ou reforma casa para pessoa física, com material incluso, tem uma trava a mais. O crédito do IBS e da CBS pagos nos materiais não pode passar do imposto devido pelo serviço de construção.
O que diz a norma
LC 214/2025, art. 255, § 5º: "No caso de prestação de serviço de construção civil a não contribuinte do regime regular do IBS e da CBS em que haja fornecimento de materiais de construção, o prestador do serviço só poderá apropriar o crédito de IBS e CBS relativo à aquisição dos materiais de construção até o valor do débito relativo à prestação do serviço de construção civil." O § 6º afasta essa trava nas obras para a administração pública direta, autarquias e fundações.
Fonte: LC 214/2025, texto compilado (Planalto), conferido em 06/10/2026.
Com a alíquota da obra reduzida à metade e o material comprado com alíquota cheia, a trava aparece quando o material pesa muito no contrato. No exemplo acima, se o galpão fosse uma casa para pessoa física e o material custasse R$ 600.000, o crédito dos materiais (R$ 52.800 de CBS e R$ 600 de IBS) passaria do débito da obra (R$ 44.500). Os R$ 8.900 de diferença seriam perdidos. Quem atende pessoa física precisa levar isso para o preço.
Simples ou regime regular: o que a pequena empreiteira decide até 30/10/2026
A empreiteira do Simples pode continuar no Simples e recolher IBS e CBS fora do DAS, no regime regular. Ganha a redução de 50% e dá ao cliente o crédito cheio, em troca de mais controle: nota com IBS e CBS por obra, crédito das compras e apuração mensal.
- Clientes quase todos pessoas físicas: o crédito não interessa a eles. Ficar no DAS tende a ser mais simples.
- Contratos com empresas, condomínios comerciais e incorporadoras: vale simular o regime regular.
Prazos para 2027, pela Resolução CGSN nº 194/2026: pedido do Simples até 15/10/2026, opção pelo regime regular de IBS e CBS até 30/10/2026 e desistência de 03/11 a 20/12/2026. A opção vale para janeiro a junho de 2027. A próxima janela é em março, conforme a LC 123, art. 13, § 10; as datas exatas dependem de resolução do CGSN. Veja o que é o Simples híbrido.
Contratos em andamento e o que ainda não está definido
Obra contratada hoje e executada em 2027. O imposto nasce no fornecimento do serviço, então as medições de 2027 já sofrem a CBS. Entre empresas, o reequilíbrio do contrato segue o Código Civil, não a LC 214, porque o capítulo de reequilíbrio da lei exclui os contratos privados (art. 373, § 2º). Inclua no contrato uma cláusula de repasse de tributos e diga quem fica com a diferença.
Ainda não definido em 06/10/2026:
- A alíquota da CBS de 2027. Em 14/09/2026 a Receita enviou ao TCU só o modelo de cálculo, sem estimar percentual. O TCU tem até 30/10/2026 para mandar o cálculo ao Senado, e o Senado tem até 15/12/2026 para fixá-la. Até lá, 27,91% e 9,43% são estimativas, não alíquotas.
- A obrigatoriedade do split payment. Não há ato que a fixe. A Receita fala em uso facultativo entre empresas em 2027 e obrigatório em 2028, mas isso ainda é declaração, não norma.
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Perguntas frequentes
A redução de 50% vale para empreiteira do Simples?
Só se ela optar por recolher IBS e CBS pelo regime regular. O regime específico de imóveis, onde está a redução de 50% da construção civil, vale para quem apura IBS e CBS no regime regular (LC 214/2025, arts. 251 e 261). A empreiteira que recolhe tudo pelo DAS segue as regras do Simples. Para 2027, a opção pelo regime regular vai até 30/10/2026.
Minha empresa contratou uma obra. Posso tomar crédito de IBS e CBS?
Se a sua empresa está no regime regular, sim, a partir de 2027, sobre o IBS e a CBS destacados na nota da empreiteira e pagos. Se a empreiteira está no Simples e recolhe pelo DAS, o crédito se limita ao valor desses tributos recolhido no DAS (art. 47, § 9º). Obra em imóvel residencial de sócio ou de familiar é uso pessoal e não dá crédito.
A empreiteira precisa estornar crédito por causa da alíquota reduzida?
Não. A LC 214 diz que operações com alíquota reduzida não obrigam a estornar os créditos das compras (art. 47, § 10). A exceção é a obra para quem não é contribuinte do regime regular, como a pessoa física, com fornecimento de materiais: o crédito dos materiais fica limitado ao débito do serviço (art. 255, § 5º).
O ISS da obra acaba em 2027?
Não. O ISS continua integral em 2027 e 2028 e é reduzido aos poucos entre 2029 e 2032, quando o IBS o substitui. Em 2027 a obra paga ISS, CBS com redução de 50% e IBS simbólico (0,1% antes da redução).
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