Construção por empreitada para empresa pequena: a redução de 50% e o crédito do contratante

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O serviço de construção civil por empreitada paga IBS e CBS com alíquota reduzida em 50% (LC 214/2025, art. 261), dentro do regime específico de bens imóveis (art. 252, V). Mas a redução só vale para a construtora que apura IBS e CBS no regime regular. A pequena empreiteira do Simples que recolhe tudo pelo DAS fica fora dela, e o seu cliente empresa toma um crédito bem menor.

Contador e empresário em reunião colaborativa olhando para mesma tela, expressões atentas, momento de — Conexes Contabilidade
Sumário do conteúdo

Resumo rápido

  • Serviço de construção civil está no regime específico de imóveis (LC 214, art. 252, V), com alíquotas de IBS e CBS reduzidas em 50% (art. 261).
  • O regime específico vale para quem apura IBS e CBS no regime regular (art. 251). Empreiteira do Simples no DAS não tem a redução.
  • Contratante no regime regular toma crédito do IBS e da CBS destacados e pagos. Se a empreiteira está no DAS, o crédito se limita ao que o DAS recolhe (art. 47, § 9º).
  • Obra para pessoa física com material incluso: o crédito da empreiteira sobre os materiais fica limitado ao débito do serviço (art. 255, § 5º).

Como a empreitada é tributada no IBS e na CBS

A LC 214/2025 colocou os serviços de construção civil no mesmo capítulo das operações com imóveis: venda, incorporação, loteamento, locação e corretagem. Nesse regime específico, a alíquota do IBS e da CBS cai pela metade.

O que diz a norma

LC 214/2025, art. 251, caput: "As operações com bens imóveis realizadas por contribuintes que apurarem o IBS e a CBS no regime regular ficam sujeitas ao regime específico previsto neste Capítulo."

Art. 252: o IBS e a CBS incidem, nos termos do capítulo, sobre operações com bens imóveis, entre elas "V - serviços de construção civil".

Art. 261: "As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de que trata este Capítulo ficam reduzidas em 50% (cinquenta por cento)."

Fonte: LC 214/2025, texto compilado (Planalto), conferido em 06/10/2026.

Na prática, para a construtora ou empreiteira:

Até 2032, o ISS continua incidindo sobre a obra. A transição para o IBS reduz o ISS aos poucos entre 2029 e 2032.

O crédito do contratante: quem toma e quanto

A empresa que contrata a obra e está no regime regular (lucro presumido ou real) toma crédito do IBS e da CBS que vierem destacados na nota da empreiteira e forem pagos. Vale para galpão, loja, reforma do escritório e ampliação da fábrica. O crédito é pelo valor efetivamente cobrado, ou seja, já com a redução de 50%. Ficam de fora a obra em imóvel residencial de sócio ou de familiar, que é uso e consumo pessoal (art. 57), e a empresa do Simples que recolhe pelo DAS, que não toma crédito.

O que decide o tamanho do crédito é o regime da empreiteira:

EmpreiteiraAlíquota na notaCrédito do contratante do regime regular
Lucro presumido ou real (regime regular)IBS e CBS com redução de 50%O valor destacado e pago
Simples, com a opção pelo regime regular de IBS e CBSIBS e CBS com redução de 50%, fora do DASO valor destacado e pago
Simples, recolhendo tudo pelo DASSem a redução de 50%: paga a fração de CBS e IBS que existe dentro do DASSó o valor de IBS e CBS recolhido no DAS (art. 47, § 9º, II), bem menor

Exemplo (alíquota ilustrativa). Uma distribuidora no lucro presumido contrata a construção de um galpão por R$ 1.000.000, com material. Para 2027, usamos 8,8% de CBS, o piso das projeções de mercado (a alíquota oficial só será fixada pelo Senado até 15/12/2026), e 0,1% de IBS, o previsto em lei para 2027 e 2028.

Para a pequena empreiteira que vive de contratos com empresas, essa diferença pesa na hora de disputar a obra. O cliente compara o preço líquido do crédito, não o preço da proposta.

Obra para pessoa física: o limite do crédito dos materiais

Quem constrói ou reforma casa para pessoa física, com material incluso, tem uma trava a mais. O crédito do IBS e da CBS pagos nos materiais não pode passar do imposto devido pelo serviço de construção.

O que diz a norma

LC 214/2025, art. 255, § 5º: "No caso de prestação de serviço de construção civil a não contribuinte do regime regular do IBS e da CBS em que haja fornecimento de materiais de construção, o prestador do serviço só poderá apropriar o crédito de IBS e CBS relativo à aquisição dos materiais de construção até o valor do débito relativo à prestação do serviço de construção civil." O § 6º afasta essa trava nas obras para a administração pública direta, autarquias e fundações.

Fonte: LC 214/2025, texto compilado (Planalto), conferido em 06/10/2026.

Com a alíquota da obra reduzida à metade e o material comprado com alíquota cheia, a trava aparece quando o material pesa muito no contrato. No exemplo acima, se o galpão fosse uma casa para pessoa física e o material custasse R$ 600.000, o crédito dos materiais (R$ 52.800 de CBS e R$ 600 de IBS) passaria do débito da obra (R$ 44.500). Os R$ 8.900 de diferença seriam perdidos. Quem atende pessoa física precisa levar isso para o preço.

Simples ou regime regular: o que a pequena empreiteira decide até 30/10/2026

A empreiteira do Simples pode continuar no Simples e recolher IBS e CBS fora do DAS, no regime regular. Ganha a redução de 50% e dá ao cliente o crédito cheio, em troca de mais controle: nota com IBS e CBS por obra, crédito das compras e apuração mensal.

Prazos para 2027, pela Resolução CGSN nº 194/2026: pedido do Simples até 15/10/2026, opção pelo regime regular de IBS e CBS até 30/10/2026 e desistência de 03/11 a 20/12/2026. A opção vale para janeiro a junho de 2027. A próxima janela é em março, conforme a LC 123, art. 13, § 10; as datas exatas dependem de resolução do CGSN. Veja o que é o Simples híbrido.

Contratos em andamento e o que ainda não está definido

Obra contratada hoje e executada em 2027. O imposto nasce no fornecimento do serviço, então as medições de 2027 já sofrem a CBS. Entre empresas, o reequilíbrio do contrato segue o Código Civil, não a LC 214, porque o capítulo de reequilíbrio da lei exclui os contratos privados (art. 373, § 2º). Inclua no contrato uma cláusula de repasse de tributos e diga quem fica com a diferença.

Ainda não definido em 06/10/2026:

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Perguntas frequentes

A redução de 50% vale para empreiteira do Simples?

Só se ela optar por recolher IBS e CBS pelo regime regular. O regime específico de imóveis, onde está a redução de 50% da construção civil, vale para quem apura IBS e CBS no regime regular (LC 214/2025, arts. 251 e 261). A empreiteira que recolhe tudo pelo DAS segue as regras do Simples. Para 2027, a opção pelo regime regular vai até 30/10/2026.

Minha empresa contratou uma obra. Posso tomar crédito de IBS e CBS?

Se a sua empresa está no regime regular, sim, a partir de 2027, sobre o IBS e a CBS destacados na nota da empreiteira e pagos. Se a empreiteira está no Simples e recolhe pelo DAS, o crédito se limita ao valor desses tributos recolhido no DAS (art. 47, § 9º). Obra em imóvel residencial de sócio ou de familiar é uso pessoal e não dá crédito.

A empreiteira precisa estornar crédito por causa da alíquota reduzida?

Não. A LC 214 diz que operações com alíquota reduzida não obrigam a estornar os créditos das compras (art. 47, § 10). A exceção é a obra para quem não é contribuinte do regime regular, como a pessoa física, com fornecimento de materiais: o crédito dos materiais fica limitado ao débito do serviço (art. 255, § 5º).

O ISS da obra acaba em 2027?

Não. O ISS continua integral em 2027 e 2028 e é reduzido aos poucos entre 2029 e 2032, quando o IBS o substitui. Em 2027 a obra paga ISS, CBS com redução de 50% e IBS simbólico (0,1% antes da redução).

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