Cliente não pagou a nota: o que acontece com o IBS e a CBS da venda inadimplida
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O IBS e a CBS nascem na entrega, não no pagamento. Se o cliente não pagou, o imposto da venda continua sendo seu. A LC 214 não tem regra geral de estorno por inadimplência: a única saída é o crédito do art. 47, § 11, para cliente com falência decretada, e com três condições.
Sumário do conteúdo
Resumo rápido
- Venda não paga continua com IBS e CBS devidos: o fato gerador é o fornecimento, não o recebimento (LC 214/2025, art. 10).
- Não existe estorno ou dedução geral por inadimplência. A exceção é o crédito para venda não paga por cliente com falência decretada e encerrada, que não tenha tomado crédito da compra (art. 47, § 11).
- Enquanto o split payment não estiver implantado, o cliente do regime regular credita o imposto da sua nota mesmo sem pagá-la (art. 48).
- Proteção prática: sinal, cobrança por etapas, recebimento garantido e contabilidade em dia.
A resposta curta: o imposto continua devido
Se o cliente não pagou a nota, o IBS e a CBS da venda continuam devidos por você. O fato gerador é a entrega do bem ou o término do serviço, e não o recebimento (LC 214/2025, art. 10). O débito entrou na apuração do mês da venda e tem de ser pago no vencimento, com ou sem dinheiro do cliente. A LC 214 não tem regra geral que permita estornar ou deduzir o débito por inadimplência.
Existe uma única saída prevista para empresas em geral, e ela é estreita: o crédito do art. 47, § 11, para venda não paga por cliente que teve a falência decretada. Fora dela, a perda é sua, inclusive do imposto já recolhido.
Não é novidade da reforma. No PIS e na Cofins, o STF já havia decidido que vendas inadimplidas não saem da base de cálculo (RE 586.482, Tema 87). O IBS e a CBS seguem a mesma lógica.
A exceção: cliente com falência decretada
O que diz a norma
LC 214/2025, art. 47, § 11: "O contribuinte do IBS e da CBS no regime regular poderá creditar-se dos valores dos débitos extintos relativos a fornecimentos de bens e serviços não pagos por adquirente que tenha a falência decretada, nos termos da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, desde que: I - a aquisição do bem ou serviço não tenha permitido a apropriação de créditos pelo adquirente; II - a operação tenha sido registrada na contabilidade do contribuinte desde o período de apuração em que ocorreu o fato gerador do IBS e da CBS; e III - o pagamento dos credores do adquirente falido tenha sido encerrado de forma definitiva."
Fonte: LC 214/2025, texto compilado (Planalto), conferido em 06/10/2026. O Regulamento da CBS repete a regra no art. 47, § 8º, do Decreto 12.955/2026.
Traduzindo as três condições:
- O cliente não pode ter tomado crédito daquela compra. Na prática, a regra serve para venda a consumidor final, a empresa do Simples que recolhe IBS e CBS no DAS e a quem não é contribuinte. Se o cliente falido era do regime regular e creditou o imposto da sua nota, não há recuperação.
- A venda tem de estar na contabilidade desde o mês em que aconteceu. Empresa com contabilidade atrasada ou só "para o fisco" perde essa porta.
- A falência tem de estar encerrada em definitivo. Não basta o pedido de falência, nem a recuperação judicial. É preciso esperar o fim dos pagamentos aos credores, o que pode levar anos.
Para guardar esse direito, habilite o seu crédito no processo de falência e mantenha as notas, o registro contábil e o histórico de cobrança.
Exemplo: a mesma venda, calote, dois desfechos
Uma indústria do lucro real vende R$ 50.000 em março de 2027 e o cliente não paga. Usando 9% como alíquota total ilustrativa de IBS e CBS em 2027 (a alíquota da CBS ainda não foi fixada), o débito é de R$ 4.500, pago pela indústria até o fim de abril.
Na primeira linha está o ponto que mais incomoda o empresário. Hoje, o cliente que não paga o fornecedor não perde o crédito do imposto, porque a lei dispensou a exigência de pagamento enquanto o split payment e o recolhimento pelo adquirente não forem implantados (art. 48). Quem vendeu paga o imposto e quem comprou credita, mesmo sem ter pago a nota.
O split payment resolve a inadimplência?
Não. O split payment separa o imposto quando o dinheiro passa pelo banco (arts. 31 a 35). Se o cliente não paga, não há dinheiro passando e nada é recolhido na liquidação. O débito da sua venda continua na apuração e tem de ser pago por você até o vencimento (art. 29). O que o split muda é o outro lado: quando ele valer, o crédito do cliente passa a depender de o imposto ter sido efetivamente extinto. E não há ato que torne o split obrigatório. A Receita fala em uso facultativo entre empresas em 2027 e obrigatório em 2028, mas isso ainda é declaração, não norma.
Como reduzir o prejuízo a partir de agora
- Coloque o imposto na análise de crédito. Em 2027, cada venda a prazo para cliente de risco antecipa o imposto ao governo antes de você receber. O limite de crédito do cliente tem de considerar isso.
- Peça sinal ou entrada. Pagamento antes da entrega gera antecipação sobre o valor pago, e o imposto acompanha o dinheiro que entrou (art. 10, § 4º).
- Use recebimento garantido quando o cliente é arriscado. Cartão, financiamento por terceiro ou antecipação de recebíveis transferem o risco do calote, ao custo da taxa.
- Em serviços, cobre por etapas. Em contrato de execução continuada ou fracionada, o imposto nasce parcela a parcela (art. 10, § 3º). Se o cliente para de pagar, você interrompe o contrato e as etapas seguintes não geram débito.
- Mantenha a contabilidade em dia. É condição para usar o crédito da falência e para deduzir a perda no imposto de renda.
- No lucro real, deduza a perda no IRPJ e na CSLL quando cumprir as condições do art. 9º da Lei 9.430/1996 (prazos de vencimento, valor e cobrança). Isso não devolve o IBS e a CBS, mas reduz o prejuízo total. No lucro presumido e no Simples, não há essa dedução.
Empresa do Simples: a Receita anunciou em 14/08/2026 que o regime de caixa acaba no Simples a partir de 01/01/2027. A receita passa a ser reconhecida no faturamento, ou seja, a venda não paga também entra no DAS do mês da nota.
O que ainda não está definido em 06/10/2026
- Não há norma em discussão avançada que crie dedução geral do IBS e da CBS por inadimplência. Em 06/10/2026, a única previsão para empresas em geral é a do art. 47, § 11.
- O procedimento para lançar o crédito da falência na apuração (documento e campo próprio) não foi detalhado em ato da Receita ou do Comitê Gestor.
- A alíquota da CBS de 2027 não foi fixada (o Senado tem até 15/12/2026). Os valores do exemplo são ilustrativos.
Perguntas frequentes
O cliente não pagou. Posso estornar o IBS e a CBS da nota?
Não. A LC 214/2025 não tem regra geral de estorno ou dedução do IBS e da CBS por inadimplência. O fato gerador é o fornecimento (art. 10), e o débito tem de ser pago no vencimento mesmo sem o recebimento. A única exceção para empresas em geral é o crédito do art. 47, § 11, para venda não paga por cliente com falência decretada.
Quando posso recuperar o imposto de uma venda que não recebi?
Quando o cliente teve a falência decretada e as três condições do art. 47, § 11, da LC 214 forem cumpridas: o cliente não pode ter tomado crédito daquela compra, a venda tem de estar registrada na contabilidade desde o mês do fato gerador e o pagamento dos credores da falência tem de estar encerrado de forma definitiva. Recuperação judicial ou simples atraso não dão direito ao crédito.
O cliente que não me pagou pode usar o crédito do imposto da minha nota?
Hoje, sim. A lei condiciona o crédito à extinção do débito, mas o art. 48 da LC 214 dispensa essa exigência enquanto não forem implantados o split payment e o recolhimento pelo adquirente. Nesse período, basta o destaque correto na nota. Quando o split valer, essa regra muda.
Se a mercadoria voltar, como fica o imposto?
Aí não é inadimplência, é devolução ou cancelamento. A LC 214 prevê o estorno do débito pelo fornecedor nessas hipóteses: diretamente, quando o cliente não é do regime regular (art. 47, § 8º), e conforme o procedimento do regulamento, quando ele é (art. 47, § 12). Documente a devolução com nota fiscal.
A perda com o calote pode ser deduzida em algum imposto?
No lucro real, a perda no recebimento de créditos pode ser deduzida do IRPJ e da CSLL se cumpridas as condições do art. 9º da Lei 9.430/1996, de valor, prazo de vencimento e cobrança. Isso não devolve o IBS e a CBS, mas reduz o prejuízo. No lucro presumido e no Simples não há essa dedução.
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Fontes oficiais (conferidas em 06/10/2026)
Assinado por: Bruno Alexandre — contador, MBA em Controladoria e Finanças (Fucape), Conexes Contabilidade.
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