Carro da empresa, combustível e seguro: quando o crédito de IBS e CBS é negado como uso pessoal
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Veículo colocado à disposição do sócio, de empregado ou de familiar é presumido de uso pessoal, inclusive seguro e combustível, e não gera crédito de IBS e CBS (LC 214, art. 57, § 1º, II). A frota da operação e o carro de empregado usado só no trabalho ficam fora dessa presunção.
Sumário do conteúdo
Resumo rápido
- Veículo entregue a sócio, administrador, empregado ou familiar, de graça ou abaixo do mercado, é uso pessoal, com seguro e combustível: sem crédito (LC 214/2025, art. 57, II e § 1º, II).
- Frota de entrega, utilitários de obra e veículos que são o próprio negócio geram crédito pela regra geral (art. 47).
- Veículo de empregado usado só em atividades da função, compatível com ela, não é uso pessoal (Decreto 12.955/2026, art. 63, § 2º, II). Para o sócio, não há exceção.
- Não existe crédito proporcional ao uso. Na venda de carro que não gerou crédito, o valor de compra sai da base (art. 57, § 9º).
A regra: carro à disposição de pessoa é presumido pessoal
A LC 214/2025 trata como uso ou consumo pessoal, sem direito a crédito, os bens e serviços que a empresa compra e entrega de graça (ou abaixo do preço de mercado) ao sócio, ao administrador, ao empregado ou a parentes deles (art. 57, II). E diz que, nesse caso, o veículo e tudo o que se relaciona à compra e à manutenção dele, inclusive seguro e combustível, são considerados de uso pessoal (art. 57, § 1º, II). Sobre o que é uso pessoal, o crédito é vedado (art. 57, § 5º).
O ponto que quase ninguém lê: a presunção vale "para fins do inciso II", ou seja, para o carro colocado à disposição de uma pessoa. O caminhão de entrega, o carro da autoescola, o veículo da locadora e o utilitário da frota de serviço não estão nessa regra, e geram crédito pela regra geral do art. 47.
O que diz a norma
LC 214/2025, art. 57, § 1º: "Para fins do inciso II do caput deste artigo, consideram-se bens e serviços de uso ou consumo pessoal, entre outros: [...] II - veículo e os demais bens e serviços relacionados à sua aquisição e manutenção, inclusive seguro e combustível."
Decreto 12.955/2026, art. 63, § 2º, II: não são de uso ou consumo pessoal o "veículo, equipamento de informática e aparelho de comunicação fornecido a empregado para utilização em atividades estritamente vinculadas a suas funções perante o contribuinte, desde que: a) as características do bem sejam compatíveis com as referidas funções; e b) a quantidade fornecida seja compatível com a necessidade".
Fontes: LC 214/2025, texto compilado e Decreto 12.955/2026 (Planalto), conferidos em 06/10/2026.
Quando o crédito é negado e quando é mantido
Não existe crédito "proporcional ao uso". A lei não prevê crédito parcial para o carro que o sócio usa metade do tempo para a empresa. Ou o veículo está na exceção, ou o crédito do bem e das despesas relacionadas é vedado.
O risco de tomar o crédito e liberar o carro. Se a empresa toma crédito de um veículo e depois o entrega de graça para uso pessoal de sócio ou empregado, a LC 214 trata essa entrega como operação tributada, calculada sobre o valor de mercado (art. 5º, I, "a", e § 9º). O regulamento ainda pode trazer critérios simplificados para o uso temporário (art. 5º, § 10). E tomar crédito vedado sujeita a multa de 66% do valor do crédito (art. 341-G, XV), além da devolução do crédito.
Exemplo: a picape do técnico e o SUV do sócio
Uma empresa de manutenção industrial do lucro real compra, em 2027, dois veículos. Usando 9% como alíquota total ilustrativa de IBS e CBS (a alíquota da CBS de 2027 ainda não foi fixada):
Os R$ 22.500 do SUV viram custo. Isso não significa que comprar o carro do sócio pela empresa ficou proibido, mas que o argumento "a empresa recupera o imposto" deixou de valer para ele. Faça a conta junto com o imposto de renda e com o custo de manter o bem no CNPJ.
Quando o SUV for vendido. A LC 227/2026 resolveu um problema de bitributação: na venda de um bem cuja compra não gerou crédito, a empresa pode excluir da base do IBS e da CBS o valor de aquisição, até o valor da venda, desde que o bem seja identificado sem dúvida (art. 57, § 9º). Se o SUV comprado por R$ 250.000 for vendido por R$ 180.000, a base da venda fica zerada. Guarde a nota de compra e o chassi.
O que fazer com a frota antes de 2027
- Classifique cada veículo: operação (frota, entrega, obra), empregado com uso funcional, ou sócio e família. Só os dois primeiros geram crédito.
- Para veículo de empregado, monte a prova: função que exige o deslocamento, veículo compatível com ela (uma picape para o técnico, não um sedã de luxo para o vendedor), controle de uso e de quilometragem, e guarda fora do horário quando for o caso.
- Separe os cartões de combustível e as apólices: despesa do carro do sócio não pode entrar misturada com a da frota, ou a fiscalização tende a glosar tudo.
- Revise a política de "carro como benefício": veículo oferecido como benefício a gerente, para uso livre, é uso pessoal e não gera crédito.
- Planeje as vendas de veículos: registre o valor de aquisição de cada carro que não gerou crédito, para usar a exclusão do art. 57, § 9º, na venda.
Empresa do Simples: com IBS e CBS no DAS, a empresa não toma crédito de nenhuma compra, com ou sem uso pessoal (art. 47, § 9º, I). Esta discussão interessa à empresa do regime regular e à do Simples que optou por recolher IBS e CBS fora do DAS.
O que ainda não está definido em 06/10/2026
- O regulamento sobre como identificar a pessoa física que recebe o bem de uso pessoal (art. 57, § 8º) e os critérios simplificados para o uso temporário (art. 5º, § 10) ainda dependem de ato específico. A NFS-e já tem um campo para marcar operação de uso ou consumo pessoal (NT SE/CGNFS-e nº 009).
- Outras exceções podem ser criadas por ato conjunto da Receita e do Comitê Gestor (Decreto 12.955, art. 63, § 2º, V). Até 06/10/2026, nenhuma tratou de veículo de sócio.
- A alíquota da CBS de 2027 não foi fixada (o Senado tem até 15/12/2026). Os valores do exemplo são ilustrativos.
Perguntas frequentes
O carro que o sócio usa gera crédito de IBS e CBS?
Não. Veículo colocado à disposição do sócio ou do administrador, sem cobrança ou abaixo do valor de mercado, é considerado de uso ou consumo pessoal, junto com o seguro, o combustível e a manutenção (LC 214/2025, art. 57, II e § 1º, II). O crédito é vedado (§ 5º). O regulamento da CBS só abriu exceção para veículo de empregado com uso funcional, não para o sócio.
E o combustível e o seguro da frota de entrega?
Geram crédito. A presunção de uso pessoal vale para o veículo colocado à disposição de uma pessoa física (art. 57, § 1º, que remete ao inciso II). Caminhões, utilitários de obra e a frota da operação seguem a regra geral do crédito amplo (art. 47), inclusive combustível, seguro e manutenção.
O carro do vendedor externo dá crédito?
Pode dar, se for empregado e o veículo for usado em atividades estritamente ligadas à função, com características e quantidade compatíveis com a necessidade (Decreto 12.955/2026, art. 63, § 2º, II). Guarde controle de uso, rotas e a descrição da função. Carro oferecido como benefício, para uso livre, continua sendo uso pessoal.
Posso tomar crédito de metade do carro se o sócio usa metade do tempo na empresa?
Não. A LC 214 não prevê crédito proporcional ao uso para o veículo à disposição do sócio. E tomar crédito vedado sujeita à devolução do crédito com multa de 66% do valor (art. 341-G, XV). Se a empresa tomou crédito de um veículo e depois o entregou para uso pessoal, essa entrega é tributada pelo valor de mercado (art. 5º, I, "a", e § 9º).
Quando a empresa vender o carro do sócio, paga IBS e CBS sobre a venda?
A venda é tributada, mas a LC 227/2026 permitiu excluir da base o valor de aquisição do bem que não gerou crédito, até o limite do valor da venda, desde que o bem seja identificado sem dúvida (LC 214, art. 57, § 9º). Na prática, a venda de um carro por menos do que custou fica sem base de cálculo. Guarde a nota de compra.
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Fontes oficiais (conferidas em 06/10/2026)
Assinado por: Bruno Alexandre — contador, MBA em Controladoria e Finanças (Fucape), Conexes Contabilidade.
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