Alimentação, uniforme e EPI dos funcionários: as exceções que mantêm o crédito de IBS e CBS
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Em regra, o que a empresa dá de graça ao empregado é uso e consumo pessoal e não gera crédito de IBS e CBS. A LC 214/2025 abre exceções no art. 57, § 3º, IV: uniforme, EPI, alimentação no estabelecimento durante a jornada, saúde e creche no local, plano de saúde e educação previstos em acordo ou convenção coletiva, e vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação. Mas o tamanho do crédito muda muito de um item para outro: no vale-refeição, por exemplo, ele é mínimo.
Sumário do conteúdo
Resumo rápido
- Bens e serviços dados de graça ou abaixo do preço de mercado a empregados são uso ou consumo pessoal, sem crédito (LC 214, art. 57, II, “c”, e § 5º).
- Exceções com crédito (art. 57, § 3º, IV): uniforme, EPI, alimentação no estabelecimento, saúde e creche no local, plano de saúde e educação por acordo ou convenção coletiva, vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação.
- No plano de saúde e nos vales, o crédito é só o imposto que a operadora apurou na operação dela, não o valor do benefício. No vale-refeição, isso é uma fração pequena.
- Refeição comprada de restaurante tem crédito vedado (art. 276). Refeição coletiva contratada por empresa fica fora desse regime e pode gerar crédito (art. 273, § 2º, I).
- Só toma crédito a empresa do regime regular. Quem fica no Simples recolhendo pelo DAS não credita nada (art. 47, § 9º, I).
A regra: o que vai para o empregado é uso pessoal
A CBS e o IBS dão crédito sobre quase tudo o que a empresa compra. A principal exceção é o uso e consumo pessoal, e a lei põe nessa categoria os bens e serviços que a empresa compra e entrega de graça, ou abaixo do preço de mercado, a sócios, administradores, empregados e parentes deles. Sem uma exceção expressa, benefício ao empregado não gera crédito.
O que diz a norma
LC 214/2025, art. 57: “Consideram-se de uso ou consumo pessoal: [...] II - os bens e serviços adquiridos pelo contribuinte e fornecidos de forma não onerosa ou a valor inferior ao de mercado para: [...] c) os empregados do contribuinte”. O § 5º veda a apropriação de créditos sobre esses bens e serviços.
Art. 57, § 3º: “Não se consideram bens e serviços de uso ou consumo pessoal aqueles utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte, de acordo com os seguintes critérios: [...] IV - os bens e serviços previstos no inciso II do caput deste artigo que consistam em: a) uniformes e fardamentos; b) equipamentos de proteção individual; c) alimentação e bebida não alcoólica disponibilizada no estabelecimento do contribuinte para seus empregados e administradores durante a jornada de trabalho; [...]”.
Fonte: LC 214/2025, texto compilado (Planalto). O Decreto 12.955/2026 detalha a regra no art. 63.
As exceções, item por item
O Decreto 12.955/2026 (art. 63, § 2º) acrescenta outros casos que não são uso pessoal: bens e serviços que a legislação trabalhista obriga a fornecer; veículo, computador e celular entregues para o trabalho, em quantidade e características compatíveis com a função; transporte, telefonia e internet pagos para atividades do cargo; e descontos especiais a empregados de até 25% (ou, na revenda de mercadorias, sem vender abaixo do custo).
Refeitório ou vale-refeição: o crédito é muito diferente
Este é o ponto que mais muda a conta:
- Refeitório com empresa de refeições coletivas: o fornecimento de alimentação a pessoa jurídica sob contrato fica fora do regime de bares e restaurantes (art. 273, § 2º, I) e segue as regras gerais. A refeição servida no seu estabelecimento gera crédito sobre a CBS e o IBS destacados na nota.
- Marmitas ou refeições compradas de restaurante: o restaurante está no regime específico, e a lei proíbe o crédito de quem compra dele (art. 276).
- Cozinha própria: há crédito sobre o que é comprado com imposto. Itens da cesta básica com alíquota zero não dão crédito (art. 49).
- Vale-refeição e vale-alimentação: a refeição que o empregado compra com o cartão é uma venda do restaurante para ele, não para a empresa. O crédito da empresa é só o imposto que a operadora do vale apurou sobre a própria remuneração, pelas regras de serviços financeiros. Na prática, uma fração pequena do valor do benefício.
Isso não quer dizer que todo mundo deva trocar o vale por refeitório: há custo de estrutura, regras do PAT e convenção coletiva. Mas, a partir de 2027, a diferença de crédito entra na comparação.
Exemplo: quanto volta numa empresa com 40 empregados
Uma indústria do lucro presumido (no regime regular de CBS e IBS em 2027) tem 40 empregados. A alíquota da CBS de 2027 ainda não foi fixada; usamos 8,8% de CBS, projeção de mercado, mais 0,1% de IBS. Os valores são a base sem o imposto, e todos os fornecedores estão no regime regular.
Refeitório, uniformes e EPI somam cerca de R$ 3.026 de crédito por mês, ou R$ 36.312 por ano. Se a mesma empresa trocasse o refeitório por vale-refeição de R$ 30.000, o crédito dessa linha cairia para uma fração pequena da taxa da operadora. Hoje, no lucro presumido, nada disso gera crédito de PIS/Cofins.
O que continua sem crédito
- Salários e encargos: CBS e IBS não incidem sobre o trabalho do empregado (art. 6º, I, “a”), então não há crédito. Veja folha de pagamento e crédito de CBS.
- Academia, clube, festas e passeios: bens e serviços recreativos e esportivos são uso pessoal (art. 57, I, “f”).
- Cestas e presentes de fim de ano por liberalidade: são bens entregues de graça a empregados, fora das exceções. Se a cesta for obrigação de convenção coletiva, o enquadramento como obrigação trabalhista ainda não tem orientação oficial.
- Carro, combustível e celular de uso pessoal do sócio ou do empregado. O que é usado no trabalho, em quantidade compatível, entra nas exceções do decreto.
- Bebida alcoólica, inclusive em confraternizações.
O que fazer antes de 2027
- Agora: liste os benefícios e itens entregues aos empregados, com o valor mensal e o fornecedor de cada um.
- Até 30/10/2026, se a empresa é do Simples: se a folha de benefícios é grande e a empresa vende para outras empresas, coloque esse crédito na decisão entre DAS e regime regular para o 1º semestre de 2027 (Resolução CGSN nº 194/2026).
- Em novembro: confira o contrato do refeitório (empresa de refeições coletivas ou restaurante?) e a cláusula da convenção coletiva sobre plano de saúde e benefícios educacionais.
- A partir de janeiro de 2027: exija nota fiscal eletrônica em nome da empresa para uniformes, EPI e refeições, e guarde as fichas de entrega de EPI e uniforme.
O que ainda não está definido em 06/10/2026
- Alíquota da CBS de 2027. Em 14/09/2026 a Receita enviou ao TCU só o modelo de cálculo, sem estimar percentual. O TCU tem até 30/10/2026 para mandar o cálculo ao Senado, e o Senado tem até 15/12/2026 para fixar a alíquota da CBS de 2027. Até lá, 27,91% e 9,43% são estimativas, não alíquotas.
- Como o crédito do plano de saúde e dos vales será informado. A lei limita o crédito ao imposto apurado pela operadora, mas não localizamos ato que detalhe como a operadora vai informar esse valor ao cliente.
- Lista complementar. O decreto permite que ato conjunto da Receita e do Comitê Gestor liste outros bens e serviços que não são uso pessoal (art. 63, § 2º, V). Esse ato ainda não saiu.
Erros comuns com benefícios e crédito
- Calcular o crédito do vale-refeição sobre o valor do cartão. O crédito é só o imposto da operadora.
- Comprar marmita de restaurante e contar com crédito. A compra de restaurante tem crédito vedado.
- Dar plano de saúde sem previsão em acordo ou convenção coletiva e lançar crédito. Sem a previsão, é uso pessoal.
- Achar que a empresa do Simples credita “um pouco”. Quem recolhe IBS e CBS pelo DAS não toma crédito de nenhuma compra.
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Perguntas frequentes
Uniforme e EPI dos funcionários geram crédito de IBS e CBS?
Sim. A LC 214/2025 tira uniformes, fardamentos e equipamentos de proteção individual da regra de uso pessoal (art. 57, § 3º, IV, “a” e “b”). A empresa do regime regular toma crédito da CBS e do IBS destacados na nota do fornecedor. Guarde a nota em nome da empresa e a ficha de entrega ao empregado.
Vale-refeição gera crédito de IBS e CBS?
Gera, mas pequeno. A lei limita o crédito do vale-transporte, do vale-refeição e do vale-alimentação ao imposto que a operadora apurou pelas regras de serviços financeiros (art. 57, § 3º, IV, “h”), e não ao valor carregado no cartão. Já a refeição servida no refeitório por empresa de refeições coletivas contratada gera crédito sobre o valor da nota.
O plano de saúde dos empregados gera crédito?
Sim, se decorrer de acordo ou convenção coletiva de trabalho (o decreto fala em cláusula compulsória) e for destinado a empregados e dependentes. O crédito é igual ao imposto que a operadora apurou no regime específico de planos de saúde (art. 57, § 3º, IV, “f”). Plano dado sem essa previsão é uso pessoal e não gera crédito.
Minha empresa é do Simples. Esses benefícios geram crédito?
Não, se a empresa recolher IBS e CBS pelo DAS: nesse caso ela não toma crédito de nenhuma compra (LC 214, art. 47, § 9º, I). As exceções do art. 57 só fazem diferença para quem está no regime regular, inclusive a empresa do Simples que optou por recolher IBS e CBS por fora. Para o 1º semestre de 2027, essa opção vai até 30/10/2026.
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Sim. A Conexes tem base no Espírito Santo desde 2018 e atende empresas de todo o Brasil, 100% online. Você envia a lista de benefícios, os contratos e a convenção coletiva, e nós indicamos o que gera crédito em 2027 e quanto.

