Alimentação, uniforme e EPI dos funcionários: as exceções que mantêm o crédito de IBS e CBS

Atualizado em • Leitura: ~8 min

Em regra, o que a empresa dá de graça ao empregado é uso e consumo pessoal e não gera crédito de IBS e CBS. A LC 214/2025 abre exceções no art. 57, § 3º, IV: uniforme, EPI, alimentação no estabelecimento durante a jornada, saúde e creche no local, plano de saúde e educação previstos em acordo ou convenção coletiva, e vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação. Mas o tamanho do crédito muda muito de um item para outro: no vale-refeição, por exemplo, ele é mínimo.

Empregados com uniforme e equipamento de proteção individual em uma indústria — Conexes Contabilidade
Sumário do conteúdo

Resumo rápido

  • Bens e serviços dados de graça ou abaixo do preço de mercado a empregados são uso ou consumo pessoal, sem crédito (LC 214, art. 57, II, “c”, e § 5º).
  • Exceções com crédito (art. 57, § 3º, IV): uniforme, EPI, alimentação no estabelecimento, saúde e creche no local, plano de saúde e educação por acordo ou convenção coletiva, vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação.
  • No plano de saúde e nos vales, o crédito é só o imposto que a operadora apurou na operação dela, não o valor do benefício. No vale-refeição, isso é uma fração pequena.
  • Refeição comprada de restaurante tem crédito vedado (art. 276). Refeição coletiva contratada por empresa fica fora desse regime e pode gerar crédito (art. 273, § 2º, I).
  • Só toma crédito a empresa do regime regular. Quem fica no Simples recolhendo pelo DAS não credita nada (art. 47, § 9º, I).

A regra: o que vai para o empregado é uso pessoal

A CBS e o IBS dão crédito sobre quase tudo o que a empresa compra. A principal exceção é o uso e consumo pessoal, e a lei põe nessa categoria os bens e serviços que a empresa compra e entrega de graça, ou abaixo do preço de mercado, a sócios, administradores, empregados e parentes deles. Sem uma exceção expressa, benefício ao empregado não gera crédito.

O que diz a norma

LC 214/2025, art. 57: “Consideram-se de uso ou consumo pessoal: [...] II - os bens e serviços adquiridos pelo contribuinte e fornecidos de forma não onerosa ou a valor inferior ao de mercado para: [...] c) os empregados do contribuinte”. O § 5º veda a apropriação de créditos sobre esses bens e serviços.

Art. 57, § 3º: “Não se consideram bens e serviços de uso ou consumo pessoal aqueles utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte, de acordo com os seguintes critérios: [...] IV - os bens e serviços previstos no inciso II do caput deste artigo que consistam em: a) uniformes e fardamentos; b) equipamentos de proteção individual; c) alimentação e bebida não alcoólica disponibilizada no estabelecimento do contribuinte para seus empregados e administradores durante a jornada de trabalho; [...]”.

Fonte: LC 214/2025, texto compilado (Planalto). O Decreto 12.955/2026 detalha a regra no art. 63.

As exceções, item por item

Benefício ou itemGera crédito em 2027?Condição ou limite
Uniformes e fardamentosSimCrédito do imposto destacado na nota do fornecedor.
EPI (equipamento de proteção individual)SimIdem. Guarde a nota e a ficha de entrega ao empregado.
Alimentação e bebida não alcoólica no estabelecimento, durante a jornadaSimTem de ser servida no seu estabelecimento. Refeição comprada de restaurante tem crédito vedado (art. 276).
Serviços de saúde e de creche no estabelecimentoSimPrestados no local da empresa, durante a jornada.
Plano de saúde de empregados e dependentesSim, limitadoPrecisa decorrer de acordo ou convenção coletiva; o decreto fala em “cláusula compulsória”. O crédito é igual ao imposto que a operadora apurou no regime específico dela.
Benefícios educacionais (bolsas, descontos)SimPor acordo ou convenção coletiva e oferecidos a todos os empregados; pode haver diferenciação a favor dos de menor renda ou com família maior.
Vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentaçãoSim, limitadoO crédito é igual ao imposto que a operadora apurou no regime de serviços financeiros, não ao valor creditado no cartão.

O Decreto 12.955/2026 (art. 63, § 2º) acrescenta outros casos que não são uso pessoal: bens e serviços que a legislação trabalhista obriga a fornecer; veículo, computador e celular entregues para o trabalho, em quantidade e características compatíveis com a função; transporte, telefonia e internet pagos para atividades do cargo; e descontos especiais a empregados de até 25% (ou, na revenda de mercadorias, sem vender abaixo do custo).

Refeitório ou vale-refeição: o crédito é muito diferente

Este é o ponto que mais muda a conta:

  • Refeitório com empresa de refeições coletivas: o fornecimento de alimentação a pessoa jurídica sob contrato fica fora do regime de bares e restaurantes (art. 273, § 2º, I) e segue as regras gerais. A refeição servida no seu estabelecimento gera crédito sobre a CBS e o IBS destacados na nota.
  • Marmitas ou refeições compradas de restaurante: o restaurante está no regime específico, e a lei proíbe o crédito de quem compra dele (art. 276).
  • Cozinha própria: há crédito sobre o que é comprado com imposto. Itens da cesta básica com alíquota zero não dão crédito (art. 49).
  • Vale-refeição e vale-alimentação: a refeição que o empregado compra com o cartão é uma venda do restaurante para ele, não para a empresa. O crédito da empresa é só o imposto que a operadora do vale apurou sobre a própria remuneração, pelas regras de serviços financeiros. Na prática, uma fração pequena do valor do benefício.

Isso não quer dizer que todo mundo deva trocar o vale por refeitório: há custo de estrutura, regras do PAT e convenção coletiva. Mas, a partir de 2027, a diferença de crédito entra na comparação.

Exemplo: quanto volta numa empresa com 40 empregados

Uma indústria do lucro presumido (no regime regular de CBS e IBS em 2027) tem 40 empregados. A alíquota da CBS de 2027 ainda não foi fixada; usamos 8,8% de CBS, projeção de mercado, mais 0,1% de IBS. Os valores são a base sem o imposto, e todos os fornecedores estão no regime regular.

Gasto mensalBaseCrédito por mês (8,9%, ilustrativo)
Refeitório com empresa de refeições coletivasR$ 30.000R$ 2.670
Uniformes e EPIR$ 4.000R$ 356
Vale-transporteR$ 6.000Só o imposto da operadora sobre a remuneração dela: valor pequeno, que depende do contrato
Academia para os empregados (benefício recreativo)R$ 2.000R$ 0: uso pessoal

Refeitório, uniformes e EPI somam cerca de R$ 3.026 de crédito por mês, ou R$ 36.312 por ano. Se a mesma empresa trocasse o refeitório por vale-refeição de R$ 30.000, o crédito dessa linha cairia para uma fração pequena da taxa da operadora. Hoje, no lucro presumido, nada disso gera crédito de PIS/Cofins.

O que continua sem crédito

  • Salários e encargos: CBS e IBS não incidem sobre o trabalho do empregado (art. 6º, I, “a”), então não há crédito. Veja folha de pagamento e crédito de CBS.
  • Academia, clube, festas e passeios: bens e serviços recreativos e esportivos são uso pessoal (art. 57, I, “f”).
  • Cestas e presentes de fim de ano por liberalidade: são bens entregues de graça a empregados, fora das exceções. Se a cesta for obrigação de convenção coletiva, o enquadramento como obrigação trabalhista ainda não tem orientação oficial.
  • Carro, combustível e celular de uso pessoal do sócio ou do empregado. O que é usado no trabalho, em quantidade compatível, entra nas exceções do decreto.
  • Bebida alcoólica, inclusive em confraternizações.

O que fazer antes de 2027

  1. Agora: liste os benefícios e itens entregues aos empregados, com o valor mensal e o fornecedor de cada um.
  2. Até 30/10/2026, se a empresa é do Simples: se a folha de benefícios é grande e a empresa vende para outras empresas, coloque esse crédito na decisão entre DAS e regime regular para o 1º semestre de 2027 (Resolução CGSN nº 194/2026).
  3. Em novembro: confira o contrato do refeitório (empresa de refeições coletivas ou restaurante?) e a cláusula da convenção coletiva sobre plano de saúde e benefícios educacionais.
  4. A partir de janeiro de 2027: exija nota fiscal eletrônica em nome da empresa para uniformes, EPI e refeições, e guarde as fichas de entrega de EPI e uniforme.

O que ainda não está definido em 06/10/2026

  • Alíquota da CBS de 2027. Em 14/09/2026 a Receita enviou ao TCU só o modelo de cálculo, sem estimar percentual. O TCU tem até 30/10/2026 para mandar o cálculo ao Senado, e o Senado tem até 15/12/2026 para fixar a alíquota da CBS de 2027. Até lá, 27,91% e 9,43% são estimativas, não alíquotas.
  • Como o crédito do plano de saúde e dos vales será informado. A lei limita o crédito ao imposto apurado pela operadora, mas não localizamos ato que detalhe como a operadora vai informar esse valor ao cliente.
  • Lista complementar. O decreto permite que ato conjunto da Receita e do Comitê Gestor liste outros bens e serviços que não são uso pessoal (art. 63, § 2º, V). Esse ato ainda não saiu.

Erros comuns com benefícios e crédito

  • Calcular o crédito do vale-refeição sobre o valor do cartão. O crédito é só o imposto da operadora.
  • Comprar marmita de restaurante e contar com crédito. A compra de restaurante tem crédito vedado.
  • Dar plano de saúde sem previsão em acordo ou convenção coletiva e lançar crédito. Sem a previsão, é uso pessoal.
  • Achar que a empresa do Simples credita “um pouco”. Quem recolhe IBS e CBS pelo DAS não toma crédito de nenhuma compra.

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Perguntas frequentes

Uniforme e EPI dos funcionários geram crédito de IBS e CBS?

Sim. A LC 214/2025 tira uniformes, fardamentos e equipamentos de proteção individual da regra de uso pessoal (art. 57, § 3º, IV, “a” e “b”). A empresa do regime regular toma crédito da CBS e do IBS destacados na nota do fornecedor. Guarde a nota em nome da empresa e a ficha de entrega ao empregado.

Vale-refeição gera crédito de IBS e CBS?

Gera, mas pequeno. A lei limita o crédito do vale-transporte, do vale-refeição e do vale-alimentação ao imposto que a operadora apurou pelas regras de serviços financeiros (art. 57, § 3º, IV, “h”), e não ao valor carregado no cartão. Já a refeição servida no refeitório por empresa de refeições coletivas contratada gera crédito sobre o valor da nota.

O plano de saúde dos empregados gera crédito?

Sim, se decorrer de acordo ou convenção coletiva de trabalho (o decreto fala em cláusula compulsória) e for destinado a empregados e dependentes. O crédito é igual ao imposto que a operadora apurou no regime específico de planos de saúde (art. 57, § 3º, IV, “f”). Plano dado sem essa previsão é uso pessoal e não gera crédito.

Minha empresa é do Simples. Esses benefícios geram crédito?

Não, se a empresa recolher IBS e CBS pelo DAS: nesse caso ela não toma crédito de nenhuma compra (LC 214, art. 47, § 9º, I). As exceções do art. 57 só fazem diferença para quem está no regime regular, inclusive a empresa do Simples que optou por recolher IBS e CBS por fora. Para o 1º semestre de 2027, essa opção vai até 30/10/2026.

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