Agências de turismo na reforma tributária: a base de cálculo pelos repasses

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Na reforma, a agência de turismo não paga IBS e CBS sobre o valor total do pacote. A base é o que o cliente pagou menos o que a agência repassou a hotéis, companhias aéreas e outros fornecedores, e a alíquota é a da hotelaria, com 40% de redução (LC 214/2025, art. 289). O cuidado está nos documentos: repasse sem nota que bata com o valor deduzido volta para a base.

Contador e empresário em reunião colaborativa olhando para mesma tela, expressões atentas, momento de — Conexes Contabilidade
Sumário do conteúdo

Resumo rápido

  • Na intermediação, a base do IBS e da CBS é o valor cobrado do cliente menos os valores repassados aos fornecedores intermediados (art. 289, I). A alíquota é a mesma da hotelaria, com 40% de redução (art. 289, II).
  • Comissões, over e incentivos pagos por hotéis, companhias e operadoras entram na base (art. 289, § 2º).
  • O Decreto 12.955/2026 (art. 418) exige que o valor deduzido bata com a nota do fornecedor, que essa nota faça referência à nota da agência e que o câmbio seja o de fechamento do Banco Central do dia anterior.
  • Diferente da hotelaria, a empresa cliente pode tomar crédito do IBS e da CBS sobre o serviço da agência (art. 290). Quando a agência presta o serviço turístico diretamente, a base é o valor cheio.

Como fica a base de cálculo da agência de turismo

As agências de turismo têm um regime específico nos arts. 288 a 291 da LC 214/2025. A regra central é que a agência não paga IBS e CBS sobre o dinheiro que só passa por ela a caminho do hotel ou da companhia aérea.

O que diz a norma

LC 214/2025, art. 289: "Na intermediação de serviços turísticos realizada por agências de turismo: I - a base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, deduzidos os valores repassados para os fornecedores intermediados pela agência com base no documento que subsidia a operação de agenciamento; e II - a alíquota é a mesma aplicável aos serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos."

Fonte: LC 214/2025, texto compilado (Planalto), conferido em 06/10/2026.

Em linguagem de dono de agência:

  • Ponto de partida: o valor total cobrado do cliente, com todos os serviços do pacote, a margem da agência e qualquer acréscimo (taxa de emissão, fee) (art. 289, § 1º).
  • Soma-se: o que terceiros pagam à agência por causa da venda, como comissões de hotel, over de companhia aérea e incentivos de operadora (art. 289, § 2º).
  • Deduz-se: o que foi repassado aos fornecedores intermediados, com base no documento do agenciamento (art. 289, I).
  • Alíquota: a da hotelaria, que é a alíquota padrão com 40% de redução (arts. 281 e 289, II).

Intermediação ou venda direta. O Decreto 12.955/2026 separa as duas situações (art. 417, § 1º). Na intermediação (passagens, reservas de hotel, ingressos, excursões, seguro-viagem), vale a dedução. No fornecimento direto de serviço turístico, como o passeio que a própria agência opera com seu veículo e seu guia, a base é o valor cheio da operação (art. 418, II).

Os documentos que garantem a dedução dos repasses

A dedução só vale com documento. O art. 418, § 2º, do Decreto 12.955/2026 traz três condições:

  1. O valor deduzido pela agência tem de coincidir com o valor que está no documento fiscal do hotel, da companhia ou do outro fornecedor intermediado.
  2. O documento fiscal do fornecedor tem de fazer referência ao documento fiscal emitido pela agência.
  3. Serviço prestado no exterior e cobrado em moeda estrangeira é convertido pela taxa de câmbio de fechamento do Banco Central do dia anterior à emissão do documento fiscal.

O ponto 2 muda a rotina. Hoje é comum o hotel emitir a nota sem nenhum vínculo com a nota de intermediação da agência. A partir de 2027, a falta dessa referência pode fazer o repasse não ser aceito como dedução e voltar para a base. Em 06/10/2026 não localizamos orientação operacional detalhando como fazer essa referência nos sistemas de emissão, então combine o procedimento com os fornecedores principais antes de janeiro.

Créditos da agência. A agência toma crédito nas suas próprias compras (sistemas, aluguel pago a pessoa jurídica, marketing), mas não sobre os valores que deduziu da base (art. 291). Ou seja: não há crédito sobre a diária do hotel que ela apenas repassou.

Exemplo com números: um pacote de R$ 10.000

Uma agência vende a uma família um pacote de R$ 10.000: R$ 6.500 de hotel e R$ 2.500 de passagens, repassados aos fornecedores, e R$ 1.000 de margem. O hotel ainda paga à agência R$ 300 de comissão. Com uma alíquota de CBS ilustrativa de 9% (o Senado tem até 15/12/2026 para fixar a de 2027, e as projeções de mercado vão de 8,8% a 9,43%), a alíquota da agência é 9% × 0,6 = 5,4%.

CenárioBase de cálculoCBS a 5,4%
Repasses documentados corretamenteR$ 10.000 + R$ 300 − R$ 9.000 = R$ 1.300R$ 70,20
Nota do hotel sem referência à nota da agência (dedução de R$ 6.500 não aceita)R$ 10.000 + R$ 300 − R$ 2.500 = R$ 7.800R$ 421,20
Nenhum repasse aceitoR$ 10.300R$ 556,20

Num pacote que deixa R$ 1.300 de receita para a agência, a falha de documento pode transformar R$ 70 de CBS em mais de R$ 400. Multiplique isso pelo volume do mês.

Em 2027 e 2028 o IBS é só 0,1% (0,05% estadual e 0,05% municipal), e o ISS municipal continua. O efeito está quase todo na CBS.

Cliente empresa e agência no Simples Nacional

Viagem corporativa. O art. 290 permite que a empresa cliente tome crédito do IBS e da CBS sobre o serviço de intermediação da agência. É o oposto da hotelaria, em que o art. 283 veda o crédito ao hóspede. Para a empresa, a diária continua sem crédito, mas o fee da agência gera crédito. Agências de viagens corporativas podem usar isso na negociação.

Simples Nacional. A agência do Simples que continua recolhendo IBS e CBS no DAS paga pela tabela do Simples (agência de viagens fica no Anexo III, sem Fator R), e o cliente empresa só toma como crédito o valor de IBS e CBS pago dentro do DAS. Quem atende empresas do regime regular pode optar por recolher IBS e CBS pelo regime regular sem sair do Simples. Assim passa a usar a base com dedução dos repasses, a alíquota da hotelaria e o crédito cheio para o cliente. Quem vende lazer para pessoas físicas tende a ficar no DAS.

Para 2027, a Resolução CGSN nº 194/2026 estendeu os prazos: pedido do Simples para 2027 até 15/10/2026, opção por IBS/CBS no regime regular até 30/10/2026 e desistência de 03/11 a 20/12/2026. A opção vale para janeiro a junho de 2027. Ela está disponível para optantes do Simples, inclusive sociedades limitadas unipessoais, e não para o MEI.

O que fazer antes de 01/01/2027

  1. Separe o que é intermediação do que é venda direta no sistema e nos contratos. A base de cálculo é diferente.
  2. Combine com hotéis, companhias e operadoras como as notas deles vão fazer referência à nota da agência, e confira se os valores batem.
  3. Mapeie comissões, over e incentivos recebidos de terceiros: eles entram na base.
  4. Revise o preço da viagem corporativa mostrando ao cliente o crédito do fee.
  5. Até 30/10/2026, se estiver no Simples: decida entre o DAS e o regime regular de IBS e CBS para o primeiro semestre de 2027.
  6. Nota fiscal: desde 1º/10/2026 a NFS-e da maioria dos serviços deve trazer IBS e CBS (Ato Conjunto nº 4/2026). Até 31/12/2026 o sistema nacional aceita a nota sem esses campos, mas ela fica em desconformidade. Para o optante do Simples, a obrigação começa em 01/01/2027.

O que ainda não está definido em 06/10/2026: as alíquotas da CBS e do IBS de 2027 e a forma operacional da referência entre a nota do fornecedor e a nota da agência nos sistemas de emissão.

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Bruno Alexandre, contador com mais de 13 anos de experiência. MBA em Controladoria e Finanças pela Fucape e diversos cursos de extensão na área contábil desde 2012.

Assinado por: Bruno Alexandre — Especialista em abertura de empresas e rotinas contábeis.

Perguntas frequentes

Qual é a base de cálculo do IBS e da CBS para agência de turismo?

Na intermediação, é o valor total cobrado do cliente, mais comissões e incentivos pagos por terceiros, menos os valores repassados aos fornecedores intermediados, como hotéis e companhias aéreas (LC 214/2025, art. 289). Quando a agência presta o serviço turístico diretamente, a base é o valor cheio (Decreto 12.955/2026, art. 418, II).

Qual alíquota a agência de turismo paga?

A mesma da hotelaria (art. 289, II), que é a alíquota padrão com 40% de redução (art. 281). Em 06/10/2026 nenhuma alíquota foi fixada: o Senado tem até 15/12/2026 para fixar a CBS de 2027. Com uma CBS ilustrativa de 9%, a agência pagaria 5,4% sobre a base.

O que preciso para deduzir os repasses?

Pelo Decreto 12.955/2026 (art. 418, § 2º), o valor deduzido tem de coincidir com o documento fiscal do fornecedor intermediado, esse documento tem de fazer referência à nota emitida pela agência, e valores em moeda estrangeira são convertidos pelo câmbio de fechamento do Banco Central do dia anterior à emissão. Sem isso, o repasse corre o risco de voltar para a base.

A empresa cliente pode tomar crédito sobre a agência de turismo?

Sim, sobre o serviço de intermediação da agência (art. 290 da LC 214). A diária do hotel continua sem crédito para o hóspede, por causa do art. 283. A agência, por sua vez, toma crédito nas próprias compras, mas não sobre os valores que deduziu da base (art. 291).

Vocês atendem agências fora do Espírito Santo?

Sim. A Conexes tem base no Espírito Santo desde 2018 e atende empresas de todo o Brasil, 100% online. Revisamos o fluxo de notas com seus fornecedores, separamos intermediação de venda direta e simulamos se vale optar pelo regime regular de IBS e CBS antes de 30/10/2026.