O que acontece com quem não optar pelo Simples híbrido até 30/10/2026
Atualizado em · por Bruno Alexandre, contador (CRC-ES 005734/O-7)
Nada de imediato acontece — e é justamente isso que torna a inércia perigosa. Se você não se manifestar entre 01/09 e 30/10/2026, sua empresa continua optante pelo Simples Nacional exatamente como está hoje, com IBS e CBS dentro do DAS, durante todo o primeiro semestre de 2027. Não há multa, não há notificação, não há qualquer sinal de que uma decisão foi tomada. Mas ela foi.
A regra da janela está na Resolução CGSN nº 186, de 09/04/2026, com a redação da Resolução CGSN nº 194/2026 (DOU de 28/09/2026), que estendeu o fim da janela de 30/09 para 30/10/2026. O que nenhuma das duas diz em lugar nenhum é que o silêncio seja neutro. Nesta página, revista em 06/10/2026, você vê o que a permanência integral no DAS produz na prática entre janeiro e junho de 2027, para quem ela é a resposta certa — que é muita gente — e quais sinais indicam que, no seu caso, ficar quieto vai custar caro.
Resumo rápido
- Quem não se manifestar permanece com IBS e CBS dentro do DAS durante todo o 1º semestre de 2027.
- Não há penalidade nem comunicação: a permanência é automática e silenciosa.
- O efeito real aparece no crédito que sua empresa transfere ao cliente pessoa jurídica — cerca de 0,61% do faturamento na 1ª faixa do Anexo I.
- Para quem vende a consumidor final, o silêncio é quase sempre a decisão certa, e sem custo.
- Não existe reabertura de prazo para o 1º semestre de 2027; a opção é semestral e a próxima manifestação alcança o semestre seguinte.
- As obrigações acessórias chegam de qualquer forma: os optantes do Simples entram no cronograma de documentos fiscais em 1º/01/2027.
A regra padrão: o silêncio mantém tudo dentro da guia única
O desenho da LC 214/2025 parte de uma premissa simples: quem está no Simples Nacional recolhe IBS e CBS dentro do DAS, como recolhia PIS/Cofins e ICMS/ISS. A apuração pelo regime regular é uma faculdade criada pelo art. 41, §§ 3º e 4º, e faculdade só existe quando exercida.
Portanto, a ausência de manifestação não é um vácuo. Ela é o acionamento da regra padrão. Em 1º de janeiro de 2027, sua empresa vai apurar o Simples exatamente como apura hoje: percentual do anexo sobre a receita bruta, PGDAS-D, guia única. A diferença é que duas linhas dentro dessa guia terão outro nome.
Não haverá aviso. Nenhum órgão vai notificar você de que a janela passou. Se o assunto não estiver na sua agenda até 30/10/2026, ele simplesmente não vai acontecer, e a empresa entra em 2027 no regime padrão sem ter analisado se ele é o melhor para ela.
Vale registrar o outro lado: para o MEI nada disso se aplica. O SIMEI está fora do regime híbrido, e a opção pelo SIMEI continua sendo feita em janeiro, como sempre foi.
O que sua empresa perde entre janeiro e junho de 2027
A perda não aparece no imposto que você paga. Aparece no imposto que o seu cliente paga, e isso volta para você em forma de preço.
Pelo art. 47, § 9º, da LC 214/2025, o fornecedor que permanece no DAS transfere crédito ao adquirente apenas no montante de IBS e CBS devido dentro do DAS. Na 1ª faixa do Anexo I, isso equivale a cerca de 0,61% do faturamento. Um fornecedor do regime regular, no mesmo negócio, transfere o valor destacado na nota, calculado pela alíquota cheia.
Para o comprador, isso é aritmética de custo líquido. Se ele compra de você por R$ 100 e recupera R$ 0,61, o custo dele é R$ 99,39. Se compra do concorrente por R$ 100 e recupera um valor calculado sobre uma alíquota que projeções de mercado situam entre 8,8% e 9,43% — número oficial ainda não fixado —, o custo líquido dele é sensivelmente menor. A comparação não depende de boa vontade de ninguém: ela sai do sistema de compras.
Se você não se manifestar até 30/10/2026, esse é o cenário que sua empresa vive por seis meses seguidos. Não é uma catástrofe imediata. É uma erosão silenciosa de competitividade em cada renovação de contrato e em cada cotação disputada no período.
Para quem o silêncio é exatamente a resposta certa
Essa é a parte que quase ninguém escreve, e é a mais útil para a maioria das empresas: na maior parte dos casos, não fazer nada é a decisão correta. Se o seu cliente não aproveita crédito, o crédito que você transfere não vale nada para ele, e sair do DAS só adiciona custo.
Perfis em que a permanência no DAS tende a ser claramente melhor:
Nesses casos, você não precisa de simulação sofisticada. Precisa apenas registrar a decisão, guardar o raciocínio e reavaliar quando o perfil de cliente mudar. Contabilidade honesta às vezes é dizer que não há nada a fazer.
- Comércio de balcão e e-commerce para pessoa física — o consumidor final não aproveita crédito.
- Serviços a pessoas físicas: salão, barbearia, estética, academia, clínica de atendimento particular, escola de idiomas.
- Empresas de serviço com folha alta e poucos insumos tributados — no regime regular, o crédito que você teria a aproveitar seria pequeno, porque folha de pagamento não gera crédito.
- Empresas nas primeiras faixas dos anexos, cujo percentual efetivo no Simples é baixo e dificilmente será superado por uma apuração de valor agregado.
- Empresas com estrutura administrativa enxuta, para as quais manter duas apurações paralelas significaria contratar gente ou sistema.
Os sinais de que ficar parado vai custar caro no seu caso
Do outro lado, existem sinais objetivos de risco. Se mais de um deles se aplica à sua empresa, a inércia deixa de ser conservadora e passa a ser arriscada:
- Mais de 40% do seu faturamento vai para pessoas jurídicas do regime regular (lucro real ou lucro presumido).
- Você fornece para indústria, construtora, atacado, rede de varejo ou operador logístico.
- Algum cliente já enviou questionário perguntando o seu regime tributário e a sua intenção quanto a IBS e CBS em 2027.
- Seu contrato mais relevante tem renovação prevista para o primeiro semestre de 2027.
- Sua empresa participa de processos de cotação em que o comprador compara preço líquido de tributos.
- Você compra muito insumo tributado e tem margem apertada — perfil em que a apuração por valor agregado costuma ser vantajosa.
Não existe reabertura: por que a próxima chance não é logo ali
É comum a expectativa de que "se der errado, corrigem no ano que vem". O desenho atual não funciona assim.
A opção é semestral: a manifestação feita até 30/10/2026 alcança apenas janeiro a junho de 2027. A próxima janela, para julho a dezembro de 2027, ocorre em março, conforme a LC 123/2006, art. 13, § 10; as datas exatas dependem de resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional.
O que existe, e é diferente disso, é o prazo de cancelamento de 03/11 a 20/12/2026 — mas ele só serve para quem optou. Quem não optou não tem nada a cancelar, e não tem um mecanismo de "opção retroativa". A Resolução CGSN nº 194/2026 mudou as datas, mas não muda em nada a situação de quem ficou em silêncio.
Na prática: quem opta compra uma opção reversível; quem não opta compra seis meses de irreversibilidade. Vale você ter isso claro antes de deixar o assunto para depois.
O que chega de qualquer jeito, tenha você optado ou não
Uma confusão frequente é imaginar que ficar no DAS isenta a empresa das novidades da reforma. Não isenta. As obrigações acessórias independem da opção.
Pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026, os optantes do Simples Nacional entram no cronograma de obrigatoriedade dos documentos fiscais em 1º/01/2027, para todos os documentos do caput. Isso vale para quem optou pelo regime regular e para quem não optou.
Em 2026, por outro lado, você não paga a alíquota de teste. O art. 348, III, alínea "c", da LC 214/2025 exclui expressamente os optantes do Simples do IBS de 0,1% (art. 343) e da CBS de 0,9% (art. 346). E o § 1º do art. 348 dispensa o recolhimento de quem cumpre as obrigações acessórias — a LC 227/2026 ainda incluiu prazo de 60 dias para sanar omissão antes de penalidade.
Ou seja: em 2026 a sua tarefa é emitir documento fiscal corretamente, não recolher tributo novo. O texto vigente pode ser conferido no Planalto — lembrando que a LC 227/2026 alterou 739 dispositivos da LC 214 e você deve sempre ler a redação vigente.
O que ainda não foi regulamentado e pode mudar esse cálculo
Se você decidir permanecer no DAS, decida sabendo o que ainda está em aberto em 06/10/2026:
- A alíquota da CBS de 2027 não foi fixada. O prazo geral do art. 349, § 1º, II, é 31 de outubro do ano anterior. Mas o art. 353, § 2º prorroga em 45 dias os prazos do ciclo de 2026 — a fixação vai até 15 de dezembro de 2026. Confirmado no Anexo da Resolução CGIBS nº 14/2026. Projeções de mercado apontam entre 8,8% e 9,43%; até essa publicação, não há percentual oficial. Quanto maior for a alíquota publicada, maior o prêmio de quem transfere crédito integral.
- As alíquotas de referência do IBS seguem na mesma dependência de Resolução do Senado.
- As datas exatas da janela de março de 2027 (opção para o segundo semestre) dependem de resolução do CGSN.
- As orientações da NT 2025.002-RTC para CRT 1, 2 e 4 (Simples, excesso de sublimite e MEI) não saíram; a nota informa que virão em publicação futura.
- O cronograma obrigatório do split payment não existe: os arts. 28 a 35 do Decreto nº 12.955/2026 preveem o mecanismo e o art. 33 admite implantação em, no mínimo, duas etapas, com a primeira podendo ser facultativa e restrita a adquirentes do regime regular.
- O cashback depende de ato da Receita Federal ainda não publicado, previsto no art. 492 do mesmo decreto. Atos e normas podem ser acompanhados em normas.receita.fazenda.gov.br.
Como transformar a inércia em decisão consciente
Você não precisa optar. Precisa ter decidido não optar. A diferença entre as duas coisas é um documento de meia página e uma hora de conversa.
Peça ao seu contador o relatório de faturamento por tipo de destinatário dos últimos doze meses. Se a fatia de pessoa jurídica do regime regular for pequena, escreva em ata ou em e-mail a conclusão e a data: "em outubro de 2026, avaliamos e decidimos permanecer com IBS e CBS no DAS". Isso protege a empresa e protege quem tomou a decisão.
Se a fatia for relevante, aí sim você tem trabalho pela frente, e ele precisa caber antes de 30 de outubro. E lembre que, mesmo optando, você mantém a possibilidade de cancelar a escolha de 03/11 a 20/12/2026 — e o Senado tem até 15/12/2026 para publicar a alíquota oficial.
A pior combinação possível é chegar em fevereiro de 2027, perder uma cotação por causa de crédito e descobrir naquele momento que existia uma janela até 30 de outubro que ninguém abriu.
Erros comuns relacionados ao tema
- Achar que não se manifestar preserva todas as opções: preserva zero opções para o 1º semestre de 2027. Quem opta é que fica com direito de cancelar de 03/11 a 20/12/2026.
- Esperar uma notificação do fisco: não existe. A permanência no DAS é automática e silenciosa.
- Confundir permanecer no DAS com ficar fora da reforma: as obrigações acessórias chegam igual: os optantes do Simples entram no cronograma de documentos fiscais em 1º/01/2027.
- Supor que haverá reabertura de prazo: não há previsão normativa de reabertura. O que existe é o prazo de cancelamento, e ele só serve a quem optou.
- Tratar 2026 como ano de pagamento: o art. 348, III, 'c', exclui os optantes do Simples das alíquotas de teste, e o § 1º dispensa recolhimento de quem cumpre as acessórias.
- Decidir por impressão e não registrar: sem registro da análise, a empresa fica sem defesa se a decisão for questionada por sócio, banco ou comprador.
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Perguntas frequentes
Se eu não fizer nada até 30/10/2026, minha empresa é penalizada?
Não. Não há multa nem penalidade. Sua empresa simplesmente permanece com IBS e CBS dentro do DAS durante o primeiro semestre de 2027, que é a regra padrão da LC 214/2025 para os optantes do Simples.
Consigo optar depois, no meio de 2027?
Não para o primeiro semestre. A opção é semestral e a manifestação feita até 30/10/2026 alcança janeiro a junho de 2027. A janela seguinte, para julho a dezembro de 2027, ocorre em março (LC 123/2006, art. 13, § 10); as datas exatas dependem de resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Quanto de crédito meu cliente perde se eu ficar no DAS?
Ele recebe apenas o montante de IBS e CBS devido dentro do DAS, na forma do art. 47, § 9º, da LC 214/2025 — cerca de 0,61% do faturamento na 1ª faixa do Anexo I, contra o valor destacado que um fornecedor do regime regular transferiria.
Vendo só para pessoa física. Preciso me preocupar com esse prazo?
Muito pouco. Consumidor final não aproveita crédito, então o principal benefício da opção desaparece. Ainda assim, vale registrar a análise e reavaliar se sua empresa começar a vender para empresas.
Sou MEI e não me manifestei. Tem algum problema?
Não. O SIMEI está fora do regime híbrido — a regra do art. 41, § 3º, alcança apenas optantes pelo Simples Nacional. Para o MEI, valem os valores fixos do Anexo VII da LC 123/2006, acrescentado pelo Anexo XXIII da LC 214/2025, escalonados de 2027 a 2032 e fixos a partir de 2033.
O adiamento de prazos feito pela Resolução CGSN nº 194/2026 muda a situação de quem não optou?
Só no calendário: quem ainda não optou tem até 30/10/2026 para fazê-lo. Depois disso, quem ficou em silêncio fica no DAS no primeiro semestre de 2027. O novo prazo de cancelamento (03/11 a 20/12/2026) só interessa a quem optou.
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Tirar dúvida no WhatsAppBruno Alexandre, contador com mais de 13 anos de experiência. MBA em Controladoria e Finanças pela Fucape e diversos cursos de extensão na área contábil desde 2012.
Assinado por: Bruno Alexandre — Especialista em abertura de empresas e rotinas contábeis.
Conexes Contabilidade — mais de 13 anos atendendo empresas no Espírito Santo.
