Venda de lotes e loteamentos depois da reforma: o redutor social e a redução de 50%

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A venda de lotes por loteadora paga IBS e CBS com alíquota reduzida em 50% (LC 214/2025, art. 261). Antes de aplicar a alíquota, a lei abate da base o redutor de ajuste, que corresponde ao custo da terra e da obra, e, no lote residencial, mais R$ 30 mil de redutor social (art. 259). O imposto é devido a cada parcela recebida (art. 262). Para loteamentos com registro pedido antes de 2029, há uma alternativa: 3,65% sobre a receita recebida, sem créditos e sem redutores (art. 486).

Contador e empresário em reunião colaborativa olhando para mesma tela, expressões atentas, momento de — Conexes Contabilidade
Sumário do conteúdo

Resumo rápido

  • Alienação de lotes, inclusive em parcelamento do solo, está no regime específico de imóveis (art. 252, I), com redução de 50% (art. 261).
  • Redutor social: R$ 30 mil por lote residencial, uma vez por lote, corrigido pelo IPCA (art. 259). Redutor de ajuste: custo de aquisição e contrapartidas urbanísticas (arts. 257 e 258).
  • O IBS e a CBS são devidos em cada pagamento, e os redutores entram proporcionalmente em cada parcela (art. 262, § 4º).
  • Opção de 3,65% sobre a receita bruta para parcelamento com registro efetivado antes de 01/01/2029: sem créditos, sem redutores e irretratável (art. 486 e Decreto 12.955, art. 462).

Como a venda de lotes é tributada a partir de 2027

A loteadora que apura IBS e CBS no regime regular entra no regime específico de operações com imóveis. A conta de cada lote vendido tem quatro peças:

  1. Preço de venda, com juros e correção das parcelas (art. 255, § 1º).
  2. Menos o redutor de ajuste: o custo da terra e, para loteamentos em andamento em 31/12/2026, os gastos de produção feitos até lá, corrigidos pelo IPCA (art. 258). Também entram o ITBI pago na compra da gleba e as contrapartidas urbanísticas, como o percentual de áreas públicas doadas ao município (art. 258, §§ 6º e 7º). O redutor da gleba é repartido entre os lotes pelo valor de mercado ou, na falta dele, pela área (art. 257, § 6º).
  3. Menos o redutor social de R$ 30 mil, se o lote for residencial.
  4. Vezes a alíquota reduzida em 50%. Sobre o que restar incide a alíquota, e a loteadora abate os créditos do IBS e da CBS pagos nas obras e serviços (art. 262, § 2º).

O que diz a norma

LC 214/2025, art. 259: na alienação de lote residencial por contribuinte do regime regular, "poderá ser deduzido da base de cálculo do IBS e da CBS redutor social no valor de [...] R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por lote residencial, até o limite do valor da base de cálculo, após a dedução do redutor de ajuste". O § 1º, II, define lote residencial como a unidade resultante de parcelamento do solo urbano pela Lei 6.766/1979 ou de condomínio de lotes (Código Civil, art. 1.358-A). O § 2º limita o uso a "uma única vez" por imóvel.

Art. 262: no parcelamento de solo, o IBS e a CBS "serão devidos em cada pagamento", e (§ 4º) os redutores "deverão ser deduzidos da base de cálculo relativa a cada parcela, de forma proporcional ao valor total do bem imóvel".

Fonte: LC 214/2025, texto compilado (Planalto), conferido em 06/10/2026.

Lote comercial ou industrial não tem redutor social: fica só com o redutor de ajuste e a redução de 50%.

Exemplo com números: regime normal x opção de 3,65%

Exemplo (alíquotas ilustrativas). Uma loteadora no lucro presumido vende em 2027 um lote residencial por R$ 150 mil. O redutor de ajuste do lote (terra, ITBI e contrapartidas, corrigidos) é de R$ 50 mil. Para 2027, usamos 8,8% de CBS, o piso das projeções de mercado (a alíquota oficial sai até 15/12/2026), e 0,1% de IBS, o previsto em lei para 2027 e 2028.

Regime normalOpção de 3,65%
BaseR$ 150 mil − R$ 50 mil − R$ 30 mil = R$ 70 milR$ 150 mil recebidos
AlíquotaCBS 4,4% e IBS 0,05% (com redução de 50%)3,65%
Imposto em 2027R$ 3.080 de CBS e R$ 35 de IBS = R$ 3.115 (2,1% do preço), antes dos créditos da obraR$ 5.475, sem créditos
Imposto com alíquota cheia de 26,5% (estimativa de mercado, só para ilustrar o pós-2033)13,25% × R$ 70 mil = R$ 9.275 (6,2% do preço)R$ 5.475

A leitura: em 2027 e 2028, com o IBS ainda simbólico, o regime normal tende a sair mais barato. Conforme o IBS sobe até 2033, o 3,65% fica atraente para loteamentos com margem alta, pouco crédito de obra e vendas parceladas em muitos anos. Como a opção é irretratável e vale para o loteamento inteiro, faça a conta com o fluxo de recebimentos do empreendimento todo, não com um lote.

A opção de 3,65% para loteamentos registrados até 2028

O que diz a norma

LC 214/2025, art. 486 (redação da LC 227/2026): o contribuinte que aliena imóvel decorrente de parcelamento do solo "que tenha o pedido de registro do parcelamento, nos termos da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, efetivado antes de 1º de janeiro de 2029, pode optar pelo recolhimento de IBS e de CBS com base na receita bruta recebida". § 1º: "3,65% (três inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) da receita bruta recebida". § 3º: vedada a apropriação de créditos. § 4º: a opção impede a dedução dos redutores de ajuste e social.

Fonte: LC 214/2025, texto compilado. O Decreto 12.955/2026 (art. 462) acrescenta que a opção é irretratável.

Contratos em andamento, pessoa física loteadora e o que fazer

Lote vendido antes de 2027 com parcelas depois. Para lote residencial cujo pagamento começou antes de 01/01/2027, os redutores se aplicam "proporcionalmente ao valor total do imóvel, inclusive de parcelas pagas anteriormente" (art. 262, § 5º). Na prática, só a fração do redutor correspondente às parcelas recebidas a partir de 2027 reduz o imposto.

Pessoa física que loteia. A pessoa física vira contribuinte se vender mais de 3 imóveis num ano (contando só os que tem há menos de 5 anos), a partir do ano seguinte e, no próprio ano, a partir da quarta venda (art. 251, § 1º, II, e § 2º, I). Cada lote é um imóvel distinto. A lei não esclarece como contar os 5 anos de um lote recém-criado a partir de uma gleba antiga, e em 06/10/2026 não há orientação oficial sobre isso.

A partir de 2029, a loteadora no regime normal também pode abater da base do IBS o valor de bens e serviços comprados entre 2027 e 2032 com ICMS ou ISS e usados no loteamento, em percentuais decrescentes (art. 488).

O que fazer até dezembro de 2026:

  1. Levante o custo da gleba, o ITBI pago e os gastos de infraestrutura até 31/12/2026, com nota fiscal. Isso forma o redutor de ajuste.
  2. Separe lotes residenciais de comerciais: só os residenciais têm o redutor de R$ 30 mil.
  3. Simule regime normal e 3,65% com o fluxo de parcelas do loteamento inteiro antes de emitir a primeira nota de 2027.
  4. Prepare a nota fiscal de alienação de imóveis (NF-e ABI), obrigatória a partir de 01/12/2026 pelo cronograma do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026.

Ainda não definido em 06/10/2026: a alíquota da CBS de 2027 (o Senado tem até 15/12/2026); a contagem dos 5 anos para lote de gleba antiga; e a divulgação do valor de referência dos imóveis pelas administrações tributárias.

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Perguntas frequentes

Quanto é o redutor social na venda de lote?

R$ 30 mil por lote residencial, corrigidos pelo IPCA desde 16/01/2025 e usados uma única vez por lote (LC 214/2025, art. 259). Vale só para lote residencial de loteamento da Lei 6.766/1979 ou de condomínio de lotes, vendido por contribuinte do regime regular, e é abatido depois do redutor de ajuste.

A venda de lotes tem redução de 50% no IBS e na CBS?

Sim. A alienação de imóveis, inclusive em parcelamento do solo, está no regime específico de bens imóveis, com alíquotas reduzidas em 50% (arts. 252, I, e 261). O imposto é devido a cada parcela recebida, com os redutores proporcionais.

Quem pode optar pelos 3,65% sobre a receita?

O loteador cujo pedido de registro do parcelamento, pela Lei 6.766/1979, tenha sido efetivado antes de 01/01/2029 (art. 486). A opção é irretratável, veda créditos e afasta os redutores de ajuste e social. O comprador empresa não toma crédito do imposto.

Pessoa física que vende lotes paga IBS e CBS?

Paga se vender mais de 3 imóveis num ano, contando os que tem há menos de 5 anos: vira contribuinte no ano seguinte e, no próprio ano, a partir da quarta venda (art. 251). Cada lote conta como imóvel distinto.

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