Transferir imóveis alugados do CPF para uma holding em 2026 ou 2027: o efeito do IBS e da CBS
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A transferência em si não paga IBS nem CBS, nem em 2026 nem em 2027: a LC 214/2025 diz que esses tributos não incidem na integralização de capital (art. 6º, IV). O que muda com a data é o que vem depois. Imóvel que está na holding em 31/12/2026 pode ter o redutor de ajuste da venda futura fixado pelo valor de referência, que tende a ficar perto do valor de mercado. Imóvel que entra em 2027 fica com o valor de aquisição. E, uma vez na holding, todo aluguel paga IBS e CBS, mesmo abaixo dos limites que protegem a pessoa física.
Sumário do conteúdo
Resumo rápido
- Integralização e devolução de capital com imóveis: IBS e CBS não incidem (LC 214, art. 6º, IV). O ITBI é outra discussão, municipal.
- Holding dona do imóvel em 31/12/2026 pode optar pelo valor de referência como redutor de ajuste da venda futura (art. 258, I). A partir de 2027, o redutor é o valor de aquisição (art. 258, III).
- Na pessoa física, o aluguel só paga IBS e CBS acima de 3 imóveis e R$ 240 mil por ano (art. 251). Na holding, paga desde o primeiro real, com redução de 70%.
- A pessoa física que vende até 3 imóveis por ano (contando só os comprados há menos de 5 anos) não paga IBS e CBS. A holding paga em toda venda, com redução de 50% e redutor de ajuste.
A integralização de imóveis paga IBS e CBS?
Não. Transferir imóveis da pessoa física para a holding como capital social está fora do IBS e da CBS. Vale também para a devolução de capital, quando o imóvel volta ao sócio. A única ressalva é o bem que gerou crédito na compra e volta para sócio que não é contribuinte, o que não é o caso do imóvel que veio da pessoa física.
O que diz a norma
LC 214/2025, art. 6º: "O IBS e a CBS não incidem sobre: [...] IV - transmissão de bens em decorrência de fusão, cisão e incorporação e de integralização e devolução de capital, ressalvado o disposto no inciso III do caput do art. 5º desta Lei Complementar".
Fonte: LC 214/2025, texto compilado (Planalto), conferido em 06/10/2026.
ITBI é outra lei. A Constituição (art. 156, § 2º, I) afasta o ITBI na integralização, mas não quando a atividade preponderante da empresa é compra, venda ou locação de imóveis, que é justamente o caso da holding de aluguel. O STF também limitou a imunidade ao valor do capital integralizado (Tema 796). Na prática, o município costuma cobrar o ITBI da holding patrimonial. Confira a lei do seu município antes de fazer a conta.
2026 ou 2027: o que a data muda
A data importa por causa do redutor de ajuste, o valor que a empresa abate do preço quando vender o imóvel. Ele existe para que o IBS e a CBS incidam só sobre o ganho, e não sobre o preço inteiro (arts. 257 e 258).
Exemplo (alíquota ilustrativa). Um imóvel comercial comprado em 2010 por R$ 400 mil vale hoje R$ 1,2 milhão. A holding o vende em 2032 por R$ 1,3 milhão. Para ilustrar, usamos 26,5% de alíquota cheia de IBS e CBS (estimativa de mercado, não alíquota oficial), que com a redução de 50% da venda de imóveis vira 13,25%. Não consideramos a correção do redutor pelo IPCA.
- Integralizado em 2026, com opção pelo valor de referência de R$ 1,2 milhão: base de R$ 100 mil, imposto de cerca de R$ 13 mil.
- Integralizado em 2027 pelo custo de R$ 400 mil: base de R$ 900 mil, imposto de cerca de R$ 119 mil.
Em 2032 a alíquota real ainda estará na transição, então o número exato será outro. A ordem de grandeza da diferença é o que importa. Para quem pensa em vender imóveis pela holding um dia, o registro até 31/12/2026 pode valer muito. Mas o prazo é apertado: escritura ou alteração contratual, ITBI e registro no cartório precisam acontecer até o fim do ano.
Dois cuidados. Primeiro, o valor de referência depende de as administrações tributárias o divulgarem (art. 256), e o procedimento alternativo de estimativa ainda depende de ato conjunto, não publicado em 06/10/2026. Segundo, a lei permite ao Fisco contestar valor de aquisição que não condiz com o mercado (art. 258, § 3º). Essa leitura do art. 258 é a interpretação literal do texto; não há manifestação oficial sobre a integralização feita em 2026 com esse objetivo.
O aluguel na holding paga IBS e CBS desde o primeiro real
Esse é o ponto que mais pesa contra a holding para quem tem poucos imóveis. Na pessoa física, o aluguel só paga IBS e CBS se, no ano anterior, houver mais de 3 imóveis alugados e receita acima de R$ 240 mil, corrigidos pelo IPCA (art. 251, § 1º, I). A empresa não tem esse limite: toda locação da holding paga, com alíquota reduzida em 70% e, no residencial, o redutor de R$ 600 por mês por imóvel (arts. 260 e 261). E a holding de aluguel não pode optar pelo Simples (LC 123/2006, art. 17, XV, na redação da LC 214).
Exemplo (alíquota ilustrativa). Três salas comerciais rendem R$ 15 mil por mês, R$ 180 mil por ano. No CPF, abaixo dos limites, não há IBS nem CBS. Na holding, com CBS de 8,8% (piso das projeções para 2027) reduzida em 70%, são cerca de R$ 396 de CBS por mês já em 2027, e a conta cresce com o IBS até 2033. Em compensação, o inquilino empresa do regime regular toma crédito do imposto destacado pela holding.
Para quem já passa dos limites na pessoa física, o IBS e a CBS do aluguel ficam iguais nos dois lados. A decisão volta a ser sobre Imposto de Renda, sucessão e venda futura.
A venda também muda de lado
A pessoa física só paga IBS e CBS na venda se tiver vendido mais de 3 imóveis no ano anterior (comprados há menos de 5 anos) ou mais de 1 imóvel construído por ela nos 5 anos anteriores (art. 251, § 1º, II e III). Fora disso, vender pelo CPF não tem IBS nem CBS. A holding é contribuinte sempre: vende com redução de 50% e abate o redutor de ajuste. Quem tem imóveis antigos, comprados há mais de 5 anos, e pretende vendê-los aos poucos pode pagar menos ficando na pessoa física.
O que decidir até dezembro e o que ainda não está definido
- Faça a conta do CPF primeiro: quantos imóveis, quanto de aluguel em 2026 e se você passa dos limites do art. 251.
- Defina o plano de venda: se a holding vai vender imóveis no futuro, o redutor de 2026 pesa a favor de transferir já.
- Some os custos de entrada: ITBI, escritura, registro e eventual ganho de capital, se integralizar acima do custo.
- Inclua a tributação dos lucros: desde 2026, lucros acima de R$ 50 mil por mês pagos pela mesma empresa a uma pessoa física sofrem retenção de 10% (Lei 15.270/2025). Veja tributação de dividendos.
Ainda não definido em 06/10/2026: como as administrações tributárias vão divulgar o valor de referência; o ato conjunto da estimativa de mercado; o destino da opção de 3,65% dos contratos antigos (art. 487) quando o imóvel alugado muda de dono; e a alíquota da CBS de 2027, que o Senado tem até 15/12/2026 para fixar.
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Perguntas frequentes
Transferir imóveis para a holding paga IBS e CBS?
Não. A LC 214/2025 diz que o IBS e a CBS não incidem na transmissão de bens por integralização e devolução de capital (art. 6º, IV). Isso vale em 2026 e em 2027. O ITBI é outro imposto, municipal, e costuma ser cobrado na holding cuja atividade preponderante é locação ou venda de imóveis.
Por que transferir em 2026 pode ser melhor que em 2027?
Por causa do redutor de ajuste da venda futura. Se o imóvel estiver em nome da holding em 31/12/2026, ela pode optar pelo valor de referência do imóvel como redutor (art. 258, I). Se entrar em 2027, o redutor é o valor de aquisição, em geral o custo histórico. Isso só faz diferença se a holding for vender imóveis, e depende do valor de referência que o Fisco divulgar.
Na holding vou pagar IBS e CBS sobre o aluguel?
Sim, desde o primeiro real, com alíquota reduzida em 70% e redutor de R$ 600 por mês por imóvel residencial. Na pessoa física, o aluguel só é tributado se, no ano anterior, houver mais de 3 imóveis e receita acima de R$ 240 mil. Quem está abaixo desses limites passa a pagar ao levar os imóveis para a holding.
A holding de imóveis pode ser do Simples?
Não. Desde a LC 214/2025, a LC 123 veda o Simples a quem realiza locação de imóveis próprios (art. 17, XV). A holding de aluguel fica no lucro presumido ou real e recolhe IBS e CBS no regime regular.
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