Software, nuvem e serviços contratados do exterior: a CBS e o IBS na importação de serviços
Atualizado em • Leitura: ~8 min
Quando a sua empresa paga um fornecedor do exterior por software, nuvem, licença ou consultoria usada no Brasil, isso é importação de serviço ou de bem imaterial. A partir de 2027 incidem CBS e IBS, e o contribuinte é a sua empresa, não o fornecedor estrangeiro (LC 214/2025, art. 64, § 5º, V). Se a sua empresa está no regime regular, paga e toma o mesmo valor como crédito. Se está no Simples, paga por fora do DAS e não credita.
Sumário do conteúdo
Resumo rápido
- É importação de serviço o fornecimento feito por residente no exterior cujo consumo ocorre no Brasil, inclusive SaaS, nuvem, licença de software e consultoria (LC 214, art. 64).
- O contribuinte é o adquirente brasileiro (art. 64, § 5º, V). O fornecedor estrangeiro responde solidariamente, e a plataforma digital que intermedeia a venda responde pelo imposto (incisos VIII e IX).
- As alíquotas são as mesmas da compra no Brasil (inciso III). Em 2027: CBS de referência menos 0,1 ponto (ainda não fixada) e IBS de 0,1%.
- Regime regular (lucro presumido, lucro real ou Simples que optou): toma crédito (inciso VII). O lucro presumido, que hoje paga PIS/Cofins-Importação sem crédito, ganha.
- Simples recolhendo pelo DAS: paga CBS e IBS da importação fora do DAS (LC 123, art. 13, § 1º, XII-A) e não toma crédito.
O que conta como importação de serviço
Para a CBS e o IBS, o que define a importação é onde o serviço é consumido, não onde o fornecedor está. Se a sua empresa, com sede no Brasil, assina uma ferramenta de um fornecedor estrangeiro, contrata uma consultoria de fora ou paga uma licença de software ao exterior, o consumo é no Brasil e a operação é importação.
O que diz a norma
LC 214/2025, art. 64: “considera-se importação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento realizado por residente ou domiciliado no exterior cujo consumo ocorra no País, ainda que o fornecimento seja realizado no exterior.”
Art. 64, § 5º, V: “o adquirente é contribuinte do IBS e da CBS nas aquisições de bens imateriais, inclusive direitos, e serviços de fornecedor residente ou domiciliado no exterior”; VII: “o adquirente sujeito ao regime regular do IBS e da CBS pode apropriar e utilizar crédito conforme o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar”.
Fonte: LC 214/2025, texto compilado (Planalto). O Decreto 12.955/2026 repete as regras nos arts. 65 a 74.
Na prática, entram nessa regra:
- assinaturas de software e SaaS cobradas por empresa estrangeira (CRM, design, gestão de projetos, IA);
- hospedagem e nuvem faturadas do exterior;
- licenças e direitos de uso de software ou de marca pagos a titular estrangeiro;
- consultoria, desenvolvimento e suporte prestados por empresa ou profissional de fora.
Se o serviço for usado em parte no Brasil e em parte no exterior, só a parcela consumida aqui é importação (art. 64, § 3º).
Atenção a quem fatura. Muitos fornecedores grandes cobram por uma empresa brasileira, em reais e com nota fiscal nacional. Nesse caso não há importação: é uma compra no país, e a CBS e o IBS vêm destacados na nota do fornecedor. Confira na fatura quem é o emitente antes de classificar a despesa.
Quem paga a CBS e o IBS e quem toma crédito
O imposto da importação é da sua empresa. O fornecedor estrangeiro é responsável solidário, e a plataforma digital que intermedeia a venda (por exemplo, uma loja de aplicativos que controla a cobrança e o pagamento) responde pelo pagamento do imposto das importações feitas por meio dela (art. 64, § 5º, VIII e IX, e art. 22). Quando a plataforma recolhe, confira o documento da operação antes de lançar o débito na sua apuração, para não pagar duas vezes.
As alíquotas são as mesmas da compra do mesmo serviço no Brasil (art. 64, § 5º, III). Software e nuvem não estão entre os serviços com redução, então valem as alíquotas cheias de cada ano. Em 2027 o IBS é de 0,1% (0,05% estadual e 0,05% municipal) e a CBS é a alíquota de referência menos 0,1 ponto percentual, que o Senado ainda vai fixar.
A conta de uma assinatura em 2027
Exemplo com números. Uma empresa paga a um fornecedor estrangeiro o equivalente a R$ 11.000 por mês por uma plataforma de software. Usamos 8,8% de CBS, projeção de mercado, mais 0,1% de IBS. A base de cálculo é o valor da operação (art. 64, § 5º, II).
Para quem está no regime regular, o imposto da importação é neutro: entra como débito e volta como crédito. Para quem está no Simples recolhendo pelo DAS, é custo, como já acontece hoje com o PIS/Cofins-Importação. Se a sua empresa do Simples importa muito software e vende para outras empresas, a opção por recolher IBS e CBS pelo regime regular entra na conta. Para janeiro a junho de 2027, o prazo vai até 30/10/2026 (Resolução CGSN nº 194/2026). Veja o que é o Simples híbrido.
O que continua igual: ISS, IRRF, CIDE e IOF
A CBS substitui, em 2027, o PIS-Importação e a Cofins-Importação. Os outros tributos de quem paga serviço ao exterior não fazem parte da reforma do consumo e continuam:
- ISS sobre o serviço importado: continua integral em 2027 e 2028 e diminui de 2029 a 2032, até ser extinto em 2033, quando o IBS assume.
- Imposto de renda retido na fonte sobre a remessa, nas hipóteses e alíquotas da legislação do IR.
- CIDE-Royalties, quando a remessa for de royalties ou de serviço técnico alcançado por ela.
- IOF-câmbio na compra da moeda estrangeira.
Esses tributos não geram crédito de CBS nem de IBS. Revise a classificação de cada contrato com o contador antes de 2027, porque a mesma fatura pode ter tratamentos diferentes no IR e na CIDE conforme o tipo de serviço.
O que fazer antes de 2027
- Agora: liste todos os pagamentos ao exterior dos últimos 12 meses: fornecedor, país, serviço, valor e forma de pagamento (cartão, câmbio, plataforma).
- Separe o que é faturado no Brasil: fornecedor com empresa brasileira e nota fiscal nacional não é importação.
- Até 30/10/2026, se a sua empresa é do Simples: considere o peso da CBS da importação na decisão entre DAS e regime regular no 1º semestre de 2027.
- Organize a documentação: contrato, fatura (invoice), contrato de câmbio ou comprovante do pagamento. O regulamento manda guardar o comprovante da transação ou do pagamento mesmo quando não houver documento fiscal exigido (Decreto 12.955/2026, art. 74, § 3º).
- A partir de janeiro de 2027: inclua a CBS e o IBS das importações na apuração mensal e confirme se o seu sistema financeiro identifica esses pagamentos.
O que ainda não está definido em 06/10/2026
- Alíquota da CBS de 2027. Em 14/09/2026 a Receita enviou ao TCU só o modelo de cálculo, sem estimar percentual. O TCU tem até 30/10/2026 para mandar o cálculo ao Senado, e o Senado tem até 15/12/2026 para fixar a alíquota da CBS de 2027. Até lá, 27,91% e 9,43% são estimativas, não alíquotas.
- Documento fiscal da importação de serviço. O Decreto 12.955/2026 (art. 74) permite que ato conjunto da Receita e do Comitê Gestor exija documento fiscal emitido pelo próprio importador do serviço, com a identificação do contrato de câmbio e da fatura. O cronograma de documentos fiscais do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 não trata desse documento, e não localizamos ato que o exija.
- Split payment. Não há ato que torne o split payment obrigatório. A Receita fala em uso facultativo entre empresas em 2027 e obrigatório em 2028, mas isso ainda é declaração, não norma.
Erros comuns na importação de serviços
- Esperar a nota do fornecedor estrangeiro com CBS e IBS. Ele não destaca imposto brasileiro. Quem apura e recolhe é a sua empresa.
- Tratar como importação o que é compra no Brasil. Se o fornecedor fatura por empresa brasileira, o imposto vem na nota dele.
- Achar que a empresa do Simples não paga. O imposto da importação fica fora do DAS, e a empresa que recolhe pelo DAS não toma crédito.
- Usar 26,5% como custo da importação. Em 2027 a conta é a CBS de 2027 (ainda não fixada) mais 0,1% de IBS. Os 26,5% eram estimativa da carga total depois da transição.
- Esquecer IR, CIDE, ISS e IOF. A reforma do consumo não mexe neles.
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Perguntas frequentes
Assinatura de software estrangeiro paga CBS e IBS em 2027?
Sim, quando o fornecedor é residente no exterior e o uso é no Brasil: é importação de serviço ou de bem imaterial (LC 214, art. 64). O contribuinte é a sua empresa, que apura e recolhe a CBS e o IBS com as mesmas alíquotas da compra no Brasil. Se o fornecedor fatura por empresa brasileira, com nota fiscal nacional, não é importação, e o imposto vem destacado na nota dele.
Minha empresa do lucro presumido toma crédito da CBS da importação?
Sim. Em 2027 o lucro presumido passa ao regime regular da CBS e o adquirente nesse regime pode tomar crédito do imposto da importação (art. 64, § 5º, VII). É uma mudança relevante: hoje o lucro presumido paga PIS/Cofins-Importação de 9,25% sobre serviços e não credita nada.
Sou do Simples. Pago CBS e IBS sobre o software que compro do exterior?
Sim. O IBS e a CBS da importação são recolhidos fora do DAS (LC 123, art. 13, § 1º, XII-A), como já acontece com o PIS/Cofins-Importação. Se a sua empresa recolhe IBS e CBS pelo DAS, não toma crédito (LC 214, art. 47, § 9º, I). Se optar pelo regime regular, toma. Para o 1º semestre de 2027, a opção vai até 30/10/2026.
O fornecedor estrangeiro vai cobrar a CBS na fatura?
Em regra, não. Quem é contribuinte na importação de serviço é o adquirente brasileiro. O fornecedor estrangeiro é responsável solidário, e, se a compra for feita por plataforma digital que controla cobrança ou pagamento, a plataforma responde pelo imposto (art. 64, § 5º, VIII e IX, e art. 22). Confira com o contador quem recolheu antes de lançar o crédito.
Vocês atendem empresas fora do Espírito Santo?
Sim. A Conexes tem base no Espírito Santo desde 2018 e atende empresas de todo o Brasil, 100% online. Você envia a lista de pagamentos ao exterior e o regime da sua empresa, e nós classificamos cada contrato e calculamos a CBS, o IBS e o crédito de 2027.

