Simples híbrido até 30/10/2026: o que a Resolução CGSN 194 mudou e como decidir a tempo
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A Resolução CGSN 194/2026 separou os prazos: o pedido de entrada no Simples para 2027 vai até 15/10/2026, e a opção de recolher IBS e CBS fora do DAS (o “Simples híbrido”) vai até 30/10/2026, valendo de janeiro a junho de 2027. Se a maior parte das suas vendas é para empresas que tomam crédito, essa é a decisão que define se o seu preço continua competitivo.
Sumário do conteúdo
Resumo rápido
- Pedido do Simples para 2027: 01/09 a 15/10/2026. Opção pelo regime regular de IBS/CBS (híbrido): 01/09 a 30/10/2026, com efeitos de janeiro a junho de 2027.
- Pedido indeferido: as pendências podem ser regularizadas até 30/10/2026, data única para todos. Cancelamento das duas opções: de 03/11 a 20/12/2026.
- Quem fica com IBS e CBS dentro do DAS gera crédito para o cliente só no valor desses tributos embutido no DAS (LC 214, art. 47, § 9º): no comércio, de cerca de 0,62% a 1,84% do valor da nota, da 1ª à 5ª faixa.
- MEI não pode optar. Quem não optar agora tem nova janela em março de 2027, para o segundo semestre.
O que a Resolução CGSN 194 mudou nos prazos
A Resolução CGSN nº 194, de 25/09/2026 (DOU de 28/09/2026), alterou a Resolução CGSN nº 186/2026 dois dias antes do fim do prazo original. O que mudou:
| Assunto | Regra original (Res. 186) | Regra atual (Res. 194) |
|---|---|---|
| Pedido de entrada no Simples para 2027 | 01/09 a 30/09/2026 | 01/09 a 15/10/2026 |
| Opção pelo regime regular de IBS/CBS (híbrido) para jan–jun/2027 | 01/09 a 30/09/2026 | 01/09 a 30/10/2026 |
| Regularização de pendências de pedido indeferido | prazo contado da ciência do indeferimento | até 30/10/2026, data única para todos |
| Cancelamento das opções | até 30/11/2026 | de 03/11 a 20/12/2026 |
| Empresa nova com regra própria (opção na inscrição do CNPJ) | CNPJ a partir de 01/10/2026 | CNPJ de 16/10 a 31/12/2026 (Simples) e de 31/10 a 31/12/2026 (IBS/CBS) |
O que diz a norma
Res. CGSN 186/2026, art. 2º, com a redação da Res. CGSN 194/2026: “Para o período de janeiro a junho de 2027, a opção por apurar e recolher o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) de acordo com o regime regular aplicável a esses tributos deverá ser exercida no Portal do Simples Nacional no período do dia 01 de setembro de 2026 ao dia 30 de outubro de 2026 e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027”.
Art. 1º, § 1º, II: “caso seja indeferida, as pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional poderão ser regularizadas até o dia 30 de outubro de 2026.”
Fonte: Resolução CGSN nº 194/2026, DOU de 28/09/2026, Seção 1 – Extra C, p. 8; notícia da Receita Federal sobre os novos prazos.
Na prática, são duas decisões diferentes. A primeira é estar ou não no Simples em 2027 (prazo 15/10). A segunda vale só para quem estará no Simples: recolher IBS e CBS dentro do DAS, como hoje acontece com PIS e Cofins, ou fora dele, pelo regime regular, mantendo IRPJ, CSLL, CPP, ICMS e ISS no DAS (prazo 30/10). A segunda é o “Simples híbrido”. Ela vale por semestre: a escolha feita agora cobre janeiro a junho de 2027.
Até 02/10/2026, a Receita Federal tinha registrado 840.516 pedidos de opção pelo regime regular de IBS/CBS. Não é uma decisão de nicho.
Por que optar: o crédito do seu cliente
O motivo para optar está no crédito que o seu cliente consegue tomar. A partir de 2027, a empresa do regime regular (lucro presumido, lucro real ou Simples híbrido) abate da CBS e do IBS que deve o imposto cobrado nas compras. Quando ela compra de quem recolhe IBS e CBS pelo DAS, o crédito fica limitado ao valor desses tributos que está dentro do DAS.
O que diz a norma
LC 214/2025, art. 47, § 9º, II: quando o IBS e a CBS forem pagos pelo Simples Nacional, sem a opção pelo regime regular, “será permitida ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS a apropriação de créditos do IBS e da CBS correspondentes aos valores desses tributos pagos na aquisição de bens e de serviços de optante pelo Simples Nacional, em montante equivalente ao devido por meio desse regime.”
Fonte: LC 214/2025, texto compilado (Planalto). O percentual de IBS e CBS dentro do DAS está nos Anexos XVIII a XXII da LC 214, que substituem os Anexos I a V da LC 123 em 2027 e 2028.
Quanto isso dá. No comércio (Anexo I), a CBS fica com 15,33% e o IBS com 0,17% do valor do DAS em 2027 e 2028. Na 1ª faixa, com alíquota de 4,00%, o cliente credita cerca de 0,62% do valor da nota (4,00% × 15,50%). No regime regular, credita a CBS e o IBS inteiros da operação. A alíquota da CBS de 2027 ainda não foi fixada: o Senado tem até 15/12/2026. Projeções de mercado falam em algo entre 8,8% e 9,43%, e o IBS de 2027 é de 0,1%. Ou seja, em vez de 0,62%, o cliente creditaria algo perto de 9%.
Exemplo com números (estimativa, CBS ilustrativa de 9%). Uma distribuidora do Simples, Anexo I, com receita de R$ 1,2 milhão nos últimos 12 meses (4ª faixa, alíquota efetiva de 8,825%), vende R$ 100.000 por mês a empresas do regime regular e compra R$ 70.000 por mês de fornecedores do regime regular.
| Por mês | IBS/CBS dentro do DAS | Simples híbrido |
|---|---|---|
| IBS/CBS pago pela distribuidora | R$ 1.368 dentro do DAS (8,825% × 15,50% × R$ 100.000) | R$ 9.100 de débito (9% + 0,1% sobre R$ 100.000), menos R$ 6.370 de crédito das compras = R$ 2.730 |
| Crédito do IBS/CBS das compras (R$ 6.370) | Não aproveita: vira custo | Abate do débito |
| Crédito que o cliente toma | R$ 1.368 | R$ 9.100 |
| Custo líquido para o cliente, mantido o preço de R$ 100.000 | R$ 98.632 | R$ 100.000 (paga R$ 109.100 e recupera R$ 9.100) |
Leitura da tabela: com a opção, a distribuidora deixa de perder os R$ 6.370 de imposto das compras. Para o cliente, o que importa é o custo líquido. Se a distribuidora baixar o preço base para R$ 98.632, o cliente fica exatamente igual e a distribuidora ainda ganha R$ 6.370 por mês, que é o crédito das compras. Se ficar no DAS, ela concorre com fornecedores do regime regular que entregam R$ 9.100 de crédito por nota. O valor exato depende da alíquota que o Senado fixar, das suas compras e da faixa.
O raciocínio se inverte quando o cliente é consumidor final ou empresa do Simples sem opção: eles não aproveitam crédito, e sair do DAS significa pagar IBS e CBS sobre o valor agregado, em geral mais do que os 1,4% embutidos no DAS. Veja os dois perfis em quando o híbrido tende a compensar e quando ele pode dar prejuízo.
Como decidir até 30/10/2026
Antes de 30/10/2026, separe três números e uma informação de cadastro:
- Quanto do faturamento vai para empresas do regime regular. Liste os 20 maiores clientes e o regime de cada um. Se mais da metade da receita vem de lucro presumido ou real, a opção merece simulação detalhada.
- Quanto você compra de fornecedores do regime regular. É isso que vira crédito se você optar. Prestador de serviço com folha alta e poucas compras tem pouco crédito a aproveitar (folha não gera crédito de IBS/CBS).
- Em que faixa e anexo você está. Ela define quanto de IBS/CBS está no DAS e, portanto, quanto o cliente credita se você ficar como está.
- Se o pedido do Simples para 2027 foi deferido. O híbrido só vale para quem será optante em 2027. Se o pedido de entrada foi indeferido, regularize as pendências até 30/10/2026.
Cuidados que entram na conta:
- Caixa: no híbrido, IBS e CBS são apurados e pagos fora do DAS, com crédito vinculado à nota e ao pagamento do fornecedor. Isso exige controle mensal de débitos e créditos.
- Contratos: com o imposto destacado por fora, a nota fica mais cara e o cliente recupera o crédito. Ajuste propostas e tabelas para mostrar o preço líquido.
- Saída do regime regular: quem recebeu ressarcimento de créditos de IBS/CBS no ano corrente ou no anterior não pode voltar a recolher pelo DAS (LC 214, art. 41, § 5º).
- Nota fiscal: a obrigação de informar IBS e CBS nos documentos do Simples começa em 01/01/2027 (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026). Até 06/10/2026, as orientações de preenchimento da NF-e para o Simples (CRT 1) continuam remetidas a nota técnica futura.
Calendário que vale:
- até 15/10/2026: pedido de entrada no Simples para 2027 (quem já é optante não precisa pedir de novo);
- até 30/10/2026: opção pelo regime regular de IBS/CBS e regularização de pendências de pedido indeferido;
- de 03/11 a 20/12/2026: cancelamento, em caráter irretratável, de qualquer das duas opções;
- março de 2027: nova janela para o segundo semestre (LC 123, art. 13, § 10). A Resolução CGSN 190/2026 já fixou de 01 a 31 de março, com efeitos a partir de 1º de julho.
O que ainda não está definido
O que ainda não está definido em 06/10/2026 e afeta a sua conta:
- Alíquota da CBS de 2027. Em 14/09/2026 a Receita enviou ao TCU só o modelo de cálculo, sem estimar percentual. O TCU tem até 30/10/2026 para mandar o cálculo ao Senado, e o Senado tem até 15/12/2026 para fixar a alíquota. Até lá, 27,91% e 9,43% são estimativas, não alíquotas. Por isso o cancelamento até 20/12/2026 é útil: dá para refazer a conta com a alíquota oficial.
- Leiaute da NF-e para o Simples. A NT 2025.002 v1.52 ainda remete as orientações do CRT 1 a nota técnica futura.
- Split payment. Não há ato que o torne obrigatório. A Receita fala em uso facultativo entre empresas em 2027, mas isso ainda é declaração, não norma.
O que não muda com a opção: o Fator R, os anexos e as alíquotas nominais do Simples continuam os mesmos. O MEI está fora dessa escolha. Ele continua no SIMEI, com valores fixos de IBS e CBS no DAS.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo para optar pelo Simples híbrido em 2027?
De 01/09 a 30/10/2026, no Portal do Simples Nacional, pela Resolução CGSN 186/2026 com a redação da Resolução CGSN 194/2026. A opção vale de janeiro a junho de 2027: IBS e CBS passam a ser apurados e pagos pelo regime regular, e os demais tributos continuam no DAS. O pedido de entrada no Simples para 2027 tem prazo menor, até 15/10/2026.
Meu pedido de Simples foi indeferido. Ainda dá para optar pelo híbrido?
Sim, desde que a empresa resolva as pendências até 30/10/2026, data única para todos, e o pedido seja deferido. O híbrido só vale para quem será optante do Simples em 2027. Regularize primeiro os débitos e cadastros que motivaram o indeferimento e faça a opção pelo regime regular de IBS/CBS dentro do mesmo prazo.
Optei e mudei de ideia. Posso cancelar?
Pode, de 03/11 a 20/12/2026, em caráter irretratável. O cancelamento vale tanto para o pedido de entrada no Simples quanto para a opção pelo regime regular de IBS/CBS. Como a alíquota da CBS de 2027 só será fixada pelo Senado até 15/12/2026, dá para refazer a conta com o número oficial antes de decidir manter ou cancelar.
MEI pode optar pelo Simples híbrido?
Não. A opção pelo regime regular de IBS/CBS é para microempresa e empresa de pequeno porte do Simples Nacional, e a Resolução CGSN 186/2026 exclui expressamente o SIMEI. O MEI continua pagando IBS e CBS em valores fixos dentro do DAS: em 2027 e 2028, R$ 0,994 de CBS e R$ 0,006 de IBS por mês.
Se eu perder o prazo de 30/10/2026, quando é a próxima chance?
Em março de 2027, para o segundo semestre. A LC 123, art. 13, § 10, com redação da LC 227/2026, prevê opção semestral exercida em setembro e março, e a Resolução CGSN 190/2026 fixou a janela de 01 a 31 de março, com efeitos a partir de 1º de julho. Até lá, IBS e CBS ficam dentro do DAS, e o seu cliente credita só o valor embutido no DAS.
Vocês atendem empresas fora do Espírito Santo?
Sim. A Conexes tem base no Espírito Santo desde 2018 e atende empresas de todo o Brasil, 100% online. Você envia o PGDAS dos últimos 12 meses, a lista dos principais clientes e fornecedores e nós simulamos se a opção pelo Simples híbrido compensa antes de 30/10/2026.
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Assinado por: Bruno Alexandre — Especialista em abertura de empresas e rotinas contábeis.
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