Saldo credor de PIS e Cofins acumulado até 2026: como usar depois da extinção

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O saldo credor de PIS e Cofins que a sua empresa tiver em 31/12/2026 continua valendo depois da extinção das contribuições. Ele pode ser usado de duas formas: abatendo a CBS a partir de 2027, ou sendo ressarcido em dinheiro ou compensado com outros tributos federais, mas só se o crédito já tivesse esse direito pelas regras do PIS/Cofins. O prazo de 5 anos de cada crédito continua correndo da data original, e o crédito precisa estar na EFD-Contribuições.

Saldo credor de PIS e Cofins acumulado até 2026 e o uso contra a CBS depois da extinção — Conexes Contabilidade
Sumário do conteúdo

Resumo rápido

  • Base: LC 214/2025, art. 378, repetido no art. 602 do Decreto 12.955/2026. Vale para créditos de PIS/Cofins, inclusive presumidos, não apropriados ou não utilizados até a extinção.
  • Condição: o crédito tem de estar registrado na escrituração do PIS/Cofins (EFD-Contribuições). O que não estiver escriturado não entra.
  • Uso 1: abater a CBS devida, mediante pedido de utilização nos termos de ato da Receita (Decreto 12.955, art. 602, parágrafo único).
  • Uso 2: ressarcimento em dinheiro ou compensação com IRPJ, CSLL e outros tributos federais, só para créditos que já tinham esse direito em 31/12/2026, como os ligados a exportação ou a vendas com suspensão, isenção ou alíquota zero.
  • Prazo: não reinicia. Continua o prazo de 5 anos que já corria para cada crédito (art. 378, I). Esses créditos têm preferência sobre os créditos comuns de CBS na compensação (art. 382).

O que a lei garante ao saldo credor

Saldo credor de PIS e Cofins é o crédito do regime não cumulativo que sobrou depois de abater os débitos das próprias contribuições. Ele aparece, por exemplo, em exportadoras, em quem vende produtos com alíquota zero ou monofásicos e em empresas que fizeram grandes investimentos. Com a extinção do PIS e da Cofins em 01/01/2027, a dúvida é o que fazer com ele. A resposta está no art. 378 da LC 214/2025.

O que diz a norma

LC 214/2025, art. 378: os créditos de PIS/Cofins, "inclusive presumidos, não apropriados ou não utilizados até a data de extinção dessas contribuições: I - permanecerão válidos e utilizáveis na forma deste Capítulo, mantida a fluência do prazo para sua utilização; II - deverão estar devidamente registrados no ambiente de escrituração dos tributos mencionados no caput, nos termos da legislação aplicável; III - poderão ser utilizados para compensação com o valor devido da CBS; e IV - poderão ser ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos federais, desde que cumpram os requisitos para utilização nessas modalidades estabelecidos pela legislação das contribuições de que trata o caput na data de sua extinção, observados, na data do pedido ou da declaração, as condições e limites vigentes para ressarcimento ou compensação de créditos relativos a tributos administrados pela RFB."

Decreto 12.955/2026, art. 602, parágrafo único: se o contribuinte optar por usar esses créditos contra a CBS, "deverá ser formalizado pedido de utilização de crédito, observadas as condições e os procedimentos estabelecidos em ato da RFB".

Fonte: LC 214/2025, texto compilado e Decreto 12.955/2026 (Planalto), conferidos em 06/10/2026.

As duas formas de usar o saldo

Forma de usoPara qual créditoComoObservação
Abater a CBS devidaQualquer crédito escriturado e ainda no prazoPedido de utilização de crédito, conforme ato da Receita (Decreto 12.955, art. 602, parágrafo único)Só CBS: não abate IBS. Tem preferência sobre os créditos comuns de CBS (art. 382).
Ressarcimento em dinheiro ou compensação com outros tributos federaisSó o crédito que, pela legislação do PIS/Cofins vigente em 31/12/2026, já podia ser ressarcido ou compensadoPelas condições e limites de ressarcimento e compensação em vigor na data do pedido ou da declaraçãoExemplos típicos: créditos ligados a exportação e a vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência.

O crédito de mercado interno que, pelas regras do PIS/Cofins, só podia ser descontado dos débitos das próprias contribuições continua com essa limitação: depois de 2027, só serve para abater CBS. Por isso, para quem tem esse tipo de saldo, vale usar o máximo possível contra o PIS e a Cofins devidos até dezembro de 2026 e planejar o restante contra a CBS.

Exemplo: uma distribuidora com R$ 500 mil de saldo

Uma distribuidora do lucro real exporta parte das vendas e chega a 31/12/2026 com R$ 500 mil de saldo credor de PIS/Cofins, todo escriturado na EFD-Contribuições:

Parte do saldoValorO que pode fazer a partir de 2027
Créditos vinculados às exportações (gerados em 2024 a 2026)R$ 350.000Pedir ressarcimento em dinheiro, compensar com IRPJ, CSLL ou outros tributos federais, ou abater CBS.
Créditos de mercado interno sem direito a ressarcimentoR$ 150.000Só abater CBS, com pedido de utilização.

Se a CBS devida pela distribuidora for de R$ 50 mil por mês em 2027, os R$ 150 mil de mercado interno são absorvidos em cerca de três meses, antes dos créditos comuns de CBS do período (art. 382). Os R$ 350 mil de exportação podem seguir o caminho mais rápido para o caixa: ressarcimento ou compensação com IRPJ e CSLL. Atenção ao calendário: um crédito gerado em março de 2022, por exemplo, tem o prazo de 5 anos vencendo em 2027, e esse prazo não foi reiniciado pela reforma.

Saldo credor não é o mesmo que imposto pago a mais

O art. 378 trata do crédito da não cumulatividade: o que a empresa tomou sobre as compras e não conseguiu usar. Outra coisa é o PIS ou a Cofins pagos indevidamente ou a maior, como nas ações sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo. Esse valor é indébito tributário, recuperado por restituição ou compensação pelas regras gerais da Receita e das decisões judiciais, com prazo contado do pagamento. Não misture os dois no planejamento: as regras de uso e os prazos são diferentes.

Também são outros os créditos que a LC 214 criou para a transição: o crédito presumido sobre o estoque de 01/01/2027 (art. 381), o crédito de devoluções de vendas antigas (art. 379) e os créditos de depreciação que continuam como crédito presumido de CBS (art. 380). Esses têm prazo de 5 anos contado da apropriação (art. 383), regra diferente da do saldo credor.

O que fazer até 31/12/2026

  1. Separe o saldo por origem e por data. Exportação, vendas com alíquota zero ou suspensão, mercado interno. A origem define se dá para pedir dinheiro ou só abater CBS; a data define quando vence.
  2. Confira a escrituração. Créditos que não estão na EFD-Contribuições precisam ser escriturados, dentro do prazo, para entrar na transição (art. 378, II).
  3. Revise créditos não aproveitados. Créditos extemporâneos dos últimos 5 anos também são protegidos pelo art. 378, desde que registrados.
  4. Use o saldo de mercado interno contra o PIS/Cofins de 2026. O que puder ser consumido agora não depende do procedimento novo de 2027.
  5. Peça o ressarcimento do que for ressarcível. Os pedidos seguem as regras atuais da Receita; o art. 378 só exige que o crédito cumprisse os requisitos na data da extinção.
  6. Projete a CBS de 2027. Quanto mais CBS a empresa tiver a pagar, mais rápido o saldo de mercado interno é absorvido.

Erros comuns e o que ainda não está definido

O que ainda não está definido em 06/10/2026: o ato da Receita que define o procedimento do pedido de utilização dos créditos de PIS/Cofins contra a CBS, exigido pelo Decreto 12.955 (art. 602, parágrafo único). Não localizamos esse ato até esta data.

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Fontes consultadas (06/10/2026)

Perguntas frequentes

O saldo credor de PIS/Cofins se perde quando as contribuições acabam em 2027?

Não. A LC 214/2025 (art. 378) mantém válidos os créditos de PIS/Cofins, inclusive presumidos, não apropriados ou não utilizados até a extinção, desde que estejam registrados na escrituração (EFD-Contribuições). O prazo de uso continua correndo da data original de cada crédito.

Posso usar o saldo credor de PIS/Cofins para pagar a CBS?

Sim. O art. 378, III, da LC 214 permite a compensação com a CBS devida. O Decreto 12.955/2026 (art. 602, parágrafo único) exige um pedido de utilização do crédito, conforme ato da Receita, que não havíamos localizado até 06/10/2026. O saldo não abate o IBS.

Posso pedir o saldo em dinheiro depois de 2027?

Só para os créditos que, pela legislação do PIS/Cofins em vigor na data da extinção, já podiam ser ressarcidos ou compensados com outros tributos, como os vinculados a exportação ou a vendas com suspensão, isenção ou alíquota zero. O pedido segue as condições e limites de ressarcimento e compensação em vigor na data em que for feito (LC 214, art. 378, IV). O crédito de mercado interno sem esse direito só serve para abater CBS.

Qual é o prazo para usar o saldo?

O mesmo prazo de 5 anos que já valia para cada crédito de PIS/Cofins, sem reinício, porque a lei mantém a fluência do prazo (art. 378, I). Créditos antigos podem vencer já em 2027. Os créditos novos da transição, como o do estoque e o das devoluções, têm prazo de 5 anos contado da apropriação (art. 383).

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Sim. A Conexes tem base no Espírito Santo desde 2018 e atende empresas de todo o Brasil, 100% online. Revisamos a EFD-Contribuições, separamos o saldo por origem e prazo e definimos o que pedir em ressarcimento e o que usar contra a CBS.

Assinado por: Bruno Alexandre — contador, MBA em Controladoria e Finanças pela Fucape, especialista em rotinas contábeis e tributárias.

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