Quanto crédito de CBS e IBS o seu cliente aproveita quando você paga pelo DAS: a conta por anexo
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Quando você recolhe IBS e CBS pelo DAS, o seu cliente do regime regular credita só a parte desses tributos que está dentro do DAS. Em 2027 e 2028 isso vai de 0,62% da nota (comércio, 1ª faixa) a cerca de 4,4% (serviços do Anexo IV no topo da 5ª faixa). Do fornecedor do regime regular, ele credita a CBS e o IBS inteiros, estimados hoje em torno de 9%. A conta é a sua alíquota efetiva vezes o percentual de CBS e IBS do seu anexo.
Sumário do conteúdo
Resumo rápido
- Base legal: LC 214/2025, art. 47, § 9º, II. O cliente credita o IBS e a CBS “em montante equivalente ao devido” no Simples.
- Fórmula: alíquota efetiva do DAS × (percentual de CBS + percentual de IBS na repartição do seu anexo e faixa). Os percentuais estão nos Anexos XVIII a XXII da LC 214.
- Em 2027–2028, na 1ª faixa: comércio 0,62%, serviços do Anexo III 0,94%, Anexo IV 0,97% e Anexo V 2,66% do valor da nota.
- Se o fornecedor optar por recolher IBS e CBS fora do DAS (prazo até 30/10/2026 para o 1º semestre de 2027), o cliente credita o imposto destacado inteiro.
A regra: quanto o cliente pode creditar
A regra do crédito na compra de optante do Simples tem duas partes: a LC 214 diz quanto o cliente pode creditar, e a LC 123 diz como o valor chega até ele.
O que diz a norma
LC 214/2025, art. 47, § 9º: “Na hipótese de o pagamento do IBS e da CBS ser realizado por meio do Simples Nacional, quando não for exercida a opção pelo regime regular de que trata o § 3º do art. 41 desta Lei Complementar: I - não será permitida a apropriação de créditos do IBS e da CBS pelo optante pelo Simples Nacional; e II - será permitida ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS a apropriação de créditos do IBS e da CBS correspondentes aos valores desses tributos pagos na aquisição de bens e de serviços de optante pelo Simples Nacional, em montante equivalente ao devido por meio desse regime.”
LC 123/2006, art. 23, § 2º, na redação da LC 227/2026: a alíquota aplicável ao cálculo do crédito “deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá aos percentuais de ICMS, IBS e CBS previstos nos Anexos I a V desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês de operação.”
Fontes: LC 214/2025, texto compilado (Planalto), art. 47, § 9º, e art. 517, que dá a nova redação dos arts. 18 e 23 da LC 123 com efeitos em 2027; Anexos XVIII a XXII da LC 214 (novos Anexos I a V da LC 123).
Na prática, quem calcula é o fornecedor: ele informa no documento fiscal o percentual de CBS e de IBS da faixa em que está no mês. O cliente lança o crédito com base nesse valor. Enquanto o split payment não estiver implantado, o crédito depende do valor correto no documento fiscal (LC 214, art. 48).
A conta é: alíquota efetiva do DAS × (percentual de CBS + percentual de IBS do anexo e da faixa). A alíquota efetiva é a do cálculo normal do Simples: (receita dos últimos 12 meses × alíquota nominal − parcela a deduzir) ÷ receita dos últimos 12 meses. Em 2027, a receita de 12 meses passa a ser a dos doze meses anteriores ao mês anterior ao da apuração (LC 123, art. 18, § 1º, na redação da LC 214).
A tabela por anexo e faixa (2027 e 2028)
Os percentuais de 2027 e 2028 que vão para a CBS e para o IBS dentro do DAS, e o crédito que eles geram no topo de cada faixa (alíquota efetiva máxima da faixa), estão na tabela abaixo. Os percentuais de repartição estão na LC 214. O crédito é cálculo nosso a partir deles.
| Anexo (atividade) | CBS + IBS no DAS | 1ª faixa (até R$ 180 mil) | 2ª faixa | 3ª faixa | 4ª faixa | 5ª faixa (até R$ 3,6 mi) |
|---|---|---|---|---|---|---|
| I – Comércio e indústria em geral | 15,33% + 0,17% | 0,62% | até 0,88% | até 1,17% | até 1,47% | até 1,84% |
| II – Indústria de produtos que continuam com IPI | 13,85% + 0,15% | 0,63% | até 0,86% | até 1,13% | até 1,39% | até 1,73% |
| III – Serviços (e Fator R ≥ 28%) | 15,43% a 16,91% + 0,17% a 0,19% | 0,94% | até 1,47% | até 1,83% | até 2,33% | até 2,94% |
| IV – Construção, limpeza, vigilância, advocacia | 21,26% a 24,73% + 0,24% a 0,27% | 0,97% | até 1,69% | até 2,03% | até 2,71% | até 4,36% |
| V – Serviços intelectuais com Fator R < 28% | 16,96% a 18,94% + 0,19% a 0,21% | 2,66% | até 2,87% | até 3,29% | até 3,74% | até 3,65% |
Notas da tabela. Na 1ª faixa a alíquota efetiva é a própria nominal, por isso o crédito é fixo. Nas demais faixas o crédito cresce com a receita e o valor mostrado é o teto da faixa. Na 5ª faixa dos Anexos III e IV entra a regra do teto de 5% do ISS, que joga a diferença para os tributos federais e o IBS. Na 6ª faixa (acima de R$ 3,6 milhões) o IBS sai do DAS e segue as normas gerais.
Uma mudança de 2027 pouco comentada: a indústria passa a ser tributada pelo Anexo I. O Anexo II fica só para a venda de produtos que continuam sujeitos ao IPI, que são os que têm industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus (ADCT, art. 126, III, “a”, e LC 123, art. 18, § 5º, na redação da LC 214).
Para comparar: do fornecedor do regime regular, o cliente credita a CBS e o IBS destacados. A CBS de 2027 ainda não tem alíquota (o Senado tem até 15/12/2026 para fixá-la, e projeções de mercado falam em 8,8% a 9,43%), e o IBS de 2027 é 0,1%. Em vez de 0,6% a 4,4%, o crédito fica em torno de 9%, menos nas atividades com redução (por exemplo, 30% para as profissões regulamentadas do art. 127 e 60% para serviços de saúde do art. 130).
Exemplo com três fornecedores
Exemplo com números (estimativa, CBS ilustrativa de 9%). Uma empresa do lucro presumido recebe três notas de R$ 10.000, cada uma de um fornecedor do Simples com receita de R$ 500 mil nos últimos 12 meses (3ª faixa):
| Fornecedor | Alíquota efetiva | CBS + IBS no DAS | Crédito na nota de R$ 10.000 | Se o fornecedor estivesse no regime regular |
|---|---|---|---|---|
| Comércio (Anexo I) | 6,73% | 15,50% | R$ 104 | R$ 910 |
| Serviço do Anexo III | 9,97% | 16,60% | R$ 166 | R$ 910 |
| Serviço intelectual do Anexo V | 17,52% | 18,15% | R$ 318 | R$ 910 (R$ 637 se for profissão com redução de 30%) |
Como chegar aos números do comércio: (R$ 500.000 × 9,5% − R$ 13.860) ÷ R$ 500.000 = 6,73% de alíquota efetiva; 6,73% × 15,50% = 1,04%; 1,04% de R$ 10.000 = R$ 104. No regime regular, 9% de CBS mais 0,1% de IBS sobre R$ 10.000 = R$ 910, cobrados por fora do preço.
A leitura certa não é “quem compra do Simples não tem crédito”, porque tem algum. O ponto é que a diferença por nota, aqui de R$ 592 a R$ 806, vira argumento de preço do lado do cliente. Por isso clientes do lucro presumido e do lucro real vão comparar fornecedores pelo custo líquido: preço menos crédito.
Duas observações sobre o tempo. Em 2027 e 2028 o IBS é só 0,1%, então quase todo o crédito vem da CBS. A partir de 2029 o ICMS e o ISS começam a cair e o IBS sobe. A fatia do IBS no DAS também sobe: no Anexo I, 1ª faixa, passa de 0,17% para 3,40% em 2029. O crédito de quem compra do Simples cresce junto (de 0,62% para cerca de 0,76% da nota nesse exemplo), mas continua bem abaixo do regime regular.
O que fazer com esse número
Se você é o fornecedor do Simples:
- Some quanto da sua receita vem de clientes do lucro presumido e do lucro real. É para eles que o crédito importa.
- Calcule o seu percentual na tabela acima e compare com os cerca de 9% do regime regular. A diferença é o que o cliente perde comprando de você.
- Até 30/10/2026 dá para optar por recolher IBS e CBS fora do DAS no 1º semestre de 2027 (Resolução CGSN 194/2026). A nova janela é março de 2027, para o segundo semestre.
Se você é o comprador:
- Liste os fornecedores do Simples e o volume comprado de cada um em 2026.
- Pergunte quem vai optar pelo regime regular de IBS/CBS em 2027 e negocie preço líquido com quem ficar no DAS.
- Confira se o documento fiscal do fornecedor do Simples traz o percentual e o valor de CBS e IBS corretos: é dele que sai o seu crédito.
Em 06/10/2026, as orientações de preenchimento da NF-e para optantes do Simples (CRT 1) ainda estão remetidas pela NT 2025.002 v1.52 a nota técnica futura. A obrigação de informar IBS e CBS nos documentos do Simples começa em 01/01/2027 (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026).
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Perguntas frequentes
Quanto crédito de CBS e IBS eu tomo comprando de um fornecedor do Simples?
O valor de CBS e IBS que está dentro do DAS do fornecedor (LC 214, art. 47, § 9º, II). Em 2027 e 2028 isso vai de 0,62% da nota (comércio na 1ª faixa) a cerca de 4,4% (Anexo IV no topo da 5ª faixa). O cálculo é a alíquota efetiva do fornecedor vezes a soma dos percentuais de CBS e IBS do anexo e da faixa dele, que estão nos Anexos XVIII a XXII da LC 214.
Onde eu vejo o valor do crédito na compra do Simples?
No documento fiscal. A LC 123, art. 23, § 2º, na redação da LC 227/2026, manda o fornecedor informar no documento o percentual de IBS e CBS da faixa de receita em que está no mês. Enquanto o split payment não estiver implantado, o crédito depende de esse valor estar correto no documento (LC 214, art. 48). Em 06/10/2026, o leiaute da NF-e para o Simples ainda depende de nota técnica futura.
E se o fornecedor optar pelo Simples híbrido?
Aí ele destaca CBS e IBS pelo regime regular, e o seu crédito é o imposto destacado inteiro, como se ele fosse do lucro presumido ou real. A opção para janeiro a junho de 2027 vai até 30/10/2026 (Resolução CGSN 194/2026). A próxima janela é março de 2027, para o segundo semestre.
Comprar de MEI gera crédito de CBS e IBS?
Praticamente não. O MEI recolhe CBS e IBS em valores fixos mensais dentro do DAS, R$ 0,994 de CBS e R$ 0,006 de IBS em 2027 e 2028, e não pode optar pelo regime regular. Para o comprador do regime regular, o crédito vindo de MEI é irrelevante no preço.
O crédito de quem compra do Simples aumenta depois de 2028?
Aumenta um pouco. A partir de 2029 o ICMS e o ISS começam a cair e a fatia do IBS dentro do DAS cresce: no comércio, 1ª faixa, o IBS passa de 0,17% para 3,40% da repartição em 2029, e o crédito sobe de 0,62% para cerca de 0,76% da nota. Continua muito abaixo do crédito integral do regime regular.
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Assinado por: Bruno Alexandre — Especialista em abertura de empresas e rotinas contábeis.
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