Produtoras de eventos e casas de show na reforma tributária: onde há redução de IBS e CBS e o crédito do contratante
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Não é verdade que evento paga IBS e CBS sem redução. A LC 214/2025 dá 60% de redução para shows, espetáculos, feiras de negócios, congressos e exposições nacionais, incluindo produção, ingresso, palco, som e a gestão da casa de show. Ficam com alíquota cheia o que não se encaixa nessas categorias, a bebida alcoólica do bar e os shows majoritariamente estrangeiros. Para quem contrata, o crédito é o imposto destacado e pago, e isso muda quando a produtora está no Simples.
Sumário do conteúdo
Resumo rápido
- Redução de 60% (LC 214, art. 128, X, e art. 139 + Anexo X) para serviços ligados a espetáculos, shows musicais, desfiles, congressos, feiras de negócios, exposições e audiovisual nacionais.
- Show, espetáculo, desfile e audiovisual só têm a redução se a produção tiver majoritariamente obras de autores brasileiros ou for interpretada majoritariamente por artistas brasileiros (art. 139, § 1º).
- Sem redução: eventos fora das oito categorias da lei e bebida alcoólica vendida no bar. Comida e bebida não alcoólica preparadas na casa seguem o regime de bares, com redução de 40% e sem crédito para o comprador.
- Quem contrata no regime regular credita o IBS/CBS destacado e pago. Se a produtora está no Simples, o crédito se limita ao valor dentro do DAS (art. 47, § 9º).
O que tem redução de 60%
A reforma criou um regime diferenciado para “produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais” (LC 214, art. 128, X). O art. 139 reduz em 60% as alíquotas de IBS e CBS sobre os bens e serviços do Anexo X quando ligados a uma destas produções:
- espetáculos teatrais, circenses e de dança;
- shows musicais;
- desfiles carnavalescos ou folclóricos;
- eventos acadêmicos e científicos, como congressos, conferências e simpósios;
- feiras de negócios;
- exposições, feiras, galerias e mostras culturais, artísticas e literárias;
- programas de auditório ou jornalísticos, filmes, documentários, séries, novelas, entrevistas e clipes musicais;
- obras de arte.
O que diz a norma
LC 214/2025, art. 139, § 1º: “O disposto nos incisos I, II, III e VII do caput deste artigo somente se aplica a produções realizadas no País que contenham majoritariamente obras artísticas, musicais, literárias ou jornalísticas de autores brasileiros ou interpretadas majoritariamente por artistas brasileiros.”
O Decreto 12.955/2026 (Regulamento da CBS) repete a regra no art. 215.
Fonte: LC 214/2025, texto compilado (Planalto), art. 139 e Anexo X.
O Anexo X lista, pela NBS, os serviços que entram. Os que mais interessam a produtoras e casas de show:
| Serviço (Anexo X da LC 214) | NBS |
|---|---|
| Organização e promoção de atuações artísticas ao vivo | 1.2502.10.00 |
| Produção e apresentação de atuações artísticas ao vivo, inclusive os ingressos | 1.2502.20.00 |
| Apresentação e promoção de atuações artísticas, inclusive gestão de espaços destinados a apresentações das produções do art. 139 | 1.2502.90.00 |
| Sonorização, iluminação, figurino, videografia e cenografia para atuações ao vivo das produções do art. 139 | 1.2502.30.00 |
| Locação, montagem e desmontagem de palcos para as produções do art. 139 | 1.0105.70.00 |
| Assistência e organização de convenções, feiras de negócios, exposições e outros eventos | 1.1806.6 |
| Serviços de atuação artística | 1.2503.10.00 |
| Reservas de ingressos para eventos de produções nacionais | 1.1805.32.00 |
Leitura prática: um show de banda brasileira em casa de show tem redução no ingresso, na produção, na gestão do espaço, no som, na luz e no palco. Uma feira de negócios ou um congresso também têm. O fornecedor de som que atende o show nacional destaca IBS e CBS com 60% de redução. O mesmo fornecedor, numa festa de casamento, destaca a alíquota cheia.
O que fica sem redução na casa de show
A redução não é da empresa, é da operação. Na mesma produtora ou casa de show convivem receitas com e sem redução:
| Receita | Tratamento de IBS/CBS | Base |
|---|---|---|
| Show ou espetáculo majoritariamente com artistas ou obras brasileiras | Redução de 60% | art. 139, I e II, e § 1º |
| Show majoritariamente com artistas estrangeiros | Alíquota cheia | art. 139, § 1º |
| Feira de negócios, congresso, exposição | Redução de 60% | art. 139, IV a VI |
| Evento fora das oito categorias (festa de casamento, aniversário, festa de fim de ano de empresa) | Em princípio, alíquota cheia | não está no rol do art. 139 |
| Cessão do espaço sem o serviço de evento (o cliente só “aluga o salão”) | Regras da locação de imóveis, com redução de 70% | art. 252, § 1º, I, e art. 261, parágrafo único |
| Comida e bebida não alcoólica preparadas na casa | Regime de bares e restaurantes: redução de 40%, sem crédito para quem compra | arts. 273, 275 e 276 |
| Bebida alcoólica no bar | Alíquota cheia, fora do regime de bares | art. 273, § 2º, III |
Em 06/10/2026 não há orientação oficial que separe, caso a caso, o “outros eventos” da NBS 1.1806.6 das oito categorias do art. 139, nem que diga quando o aluguel de salão é cessão de espaço e quando é serviço de evento. Por isso o contrato e a nota precisam descrever o que está sendo vendido. Contrato com tudo junto, sem separar espaço, produção e bar, abre espaço para o Fisco aplicar a alíquota cheia no todo.
Para a produtora do regime regular há um efeito a favor: vender com alíquota reduzida não obriga a estornar o crédito das compras (LC 214, art. 47, § 10). Equipamento, transporte, locação de estrutura e serviços comprados com alíquota cheia geram crédito integral, e o débito sai com 60% de redução. Pode sobrar saldo credor, que a lei permite pedir em ressarcimento. Cachê pago a artista pessoa física que não é contribuinte não gera crédito. Cachê faturado por pessoa jurídica do regime regular gera.
O crédito de quem contrata o evento
Para a empresa que contrata o evento, o crédito é o valor de IBS e CBS destacado na nota e efetivamente pago (LC 214, art. 47). Três situações mudam a conta:
- Produtora no Simples sem a opção pelo regime regular: o crédito do contratante fica limitado ao IBS/CBS que está dentro do DAS da produtora (art. 47, § 9º), que é bem menor que o destacado no regime regular.
- Evento para os próprios empregados, sem cobrança: a lei considera de uso ou consumo pessoal os serviços recreativos e os bens e serviços fornecidos de graça a empregados (art. 57, I, “f”, e II, “c”). Nesses casos o crédito é vedado (art. 57, § 5º). Festa de fim de ano e confraternização entram nesse risco. Lançamento de produto, feira e congresso ligados à atividade, em princípio, não entram.
- Bebida alcoólica: é uso e consumo pessoal (art. 57, I, “c”), sem crédito, salvo para quem a revende.
Exemplo com números (estimativa, CBS ilustrativa de 9% e IBS de 0,1% em 2027). Uma indústria do lucro real contrata por R$ 100.000 o show de uma banda brasileira para o lançamento de um produto, aberto a clientes.
| Situação da produtora | IBS/CBS na nota | Crédito da indústria |
|---|---|---|
| Regime regular, com a redução de 60% | R$ 3.640 (9,1% × 40% × R$ 100.000), cobrado por fora | R$ 3.640 |
| Regime regular, sem redução (atração majoritariamente estrangeira) | R$ 9.100, cobrado por fora | R$ 9.100 |
| Simples, Anexo III, receita de R$ 1,2 milhão em 12 meses (alíquota efetiva de 13,03%) | Dentro do DAS: cerca de R$ 2.163 (13,03% × 16,60%) | R$ 2.163 |
O que a tabela mostra: com a redução, a diferença entre comprar da produtora do Simples e da produtora do regime regular cai para cerca de R$ 1.477 por R$ 100 mil, contra quase R$ 7 mil num serviço com alíquota cheia. Para produtoras cujo faturamento é quase todo de shows nacionais, feiras e congressos, sair do DAS pesa menos na competitividade do que em outros setores. Já a produtora que vive de eventos corporativos fora do rol do art. 139 sente a diferença inteira. A alíquota da CBS de 2027 só será fixada pelo Senado até 15/12/2026, então os valores são ilustrativos.
O que fazer antes de 2027
- Separe as receitas por tipo no contrato e na nota: ingresso, produção artística, cessão de espaço, alimentação e bebida. A nota precisa da classificação certa (NBS e código de classificação tributária) para a redução valer.
- Documente a nacionalidade da produção: para shows, espetáculos e desfiles, guarde a programação e a relação de artistas e obras que comprovam o “majoritariamente brasileiros”.
- Se está no Simples, decida até 30/10/2026 se recolhe IBS e CBS fora do DAS no 1º semestre de 2027 (Resolução CGSN 194/2026). Pese quanto do faturamento vem de empresas que tomam crédito e quanto é de público final.
- Revise os contratos de 2027 para dizer se o preço é com ou sem IBS/CBS e qual alíquota foi considerada.
- Nota fiscal: desde 1º/10/2026 a NFS-e da maioria dos serviços deve trazer IBS e CBS (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026). Até 31/12/2026 o sistema nacional não rejeita a nota sem esses campos, mas ela fica em desconformidade. Para o Simples, a obrigação começa em 01/01/2027.
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Perguntas frequentes
Show musical tem redução de IBS e CBS?
Tem, de 60%, desde que seja produção realizada no país com majoritariamente obras de autores brasileiros ou interpretada majoritariamente por artistas brasileiros (LC 214, art. 139, II e § 1º). A redução vale para os serviços do Anexo X ligados ao show, como produção e apresentação, ingressos, gestão do espaço, som, luz e palco. Show majoritariamente estrangeiro paga a alíquota cheia.
A casa de show paga alíquota cheia no bar?
Na bebida alcoólica, sim: ela fica fora do regime de bares e restaurantes (LC 214, art. 273, § 2º, III). Comida e bebida não alcoólica preparadas na casa entram no regime de bares e restaurantes, com redução de 40% (art. 275), mas sem direito a crédito para quem compra (art. 276). O ingresso e a gestão do espaço de um show nacional têm redução de 60%.
A empresa que contrata um evento pode tomar crédito de IBS e CBS?
Pode, se estiver no regime regular e o evento estiver ligado à atividade, como lançamento de produto, feira ou congresso. O crédito é o IBS/CBS destacado na nota e pago. Evento gratuito para os próprios empregados, como a festa de fim de ano, corre o risco de ser considerado uso ou consumo pessoal (art. 57), e aí o crédito é vedado. Bebida alcoólica também não gera crédito.
Se a produtora estiver no Simples, o contratante perde o crédito?
Não perde todo. Ele credita o valor de IBS e CBS que está dentro do DAS da produtora (LC 214, art. 47, § 9º). Numa produtora do Anexo III com receita de R$ 1,2 milhão em 12 meses, isso dá cerca de 2,16% do valor da nota, contra cerca de 3,64% no regime regular com a redução de 60% (estimativa com CBS ilustrativa de 9%). A produtora pode optar por recolher IBS e CBS fora do DAS até 30/10/2026.
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Sim. A Conexes tem base no Espírito Santo desde 2018 e atende empresas de todo o Brasil, 100% online. Você envia os contratos e as notas de alguns eventos, e nós separamos o que tem redução, o que tem alíquota cheia e quanto crédito os seus clientes vão aproveitar em 2027.
Assinado por: Bruno Alexandre — Especialista em abertura de empresas e rotinas contábeis.
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