Produtor rural e o limite de R$ 3,6 milhões: quando passa a pagar IBS e CBS
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O produtor rural, pessoa física ou jurídica, com receita inferior a R$ 3,6 milhões no ano-calendário não é contribuinte de IBS e CBS (LC 214/2025, art. 164). Se passar do limite durante o ano, vira contribuinte a partir do segundo mês seguinte ao excesso. Se o excesso for de até 20% (receita de até R$ 4,32 milhões), só no ano seguinte. Abaixo do limite, ele pode optar por ser contribuinte a qualquer momento (art. 165).
Sumário do conteúdo
Resumo rápido
- Receita do ano-calendário abaixo de R$ 3,6 milhões: o produtor rural não é contribuinte de IBS e CBS (LC 214, art. 164). O valor será atualizado pelo IPCA todo ano (art. 167).
- Passou do limite com excesso acima de 20%: vira contribuinte a partir do 2º mês seguinte ao excesso. Excesso de até 20%: só no ano seguinte (art. 164, §§ 2º e 3º).
- Quem tem participação em outra empresa agropecuária soma as receitas de todas para checar o limite (art. 164, § 6º).
- O produtor integrado (contrato de integração vertical) não é contribuinte, seja qual for a receita.
- Abaixo do limite, dá para optar pelo regime regular a qualquer tempo, com efeito no mês seguinte e sem volta naquele ano (art. 165). Quem compra do não contribuinte no regime regular tem crédito presumido (art. 168).
A regra do limite de R$ 3,6 milhões
Com a reforma, a regra geral é que quem vende bens e serviços paga IBS e CBS. O produtor rural tem uma porta de saída: abaixo de R$ 3,6 milhões de receita no ano, ele fica fora, como não contribuinte. Não recolhe IBS nem CBS sobre o que vende e também não toma crédito sobre o que compra.
O que diz a norma
LC 214/2025, art. 164: “O produtor rural pessoa física ou jurídica que auferir receita inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no ano-calendário e o produtor rural integrado não serão considerados contribuintes do IBS e da CBS.”
Art. 167: “O valor estabelecido no caput do art. 164 desta Lei Complementar será atualizado anualmente com base na variação do IPCA.”
Fonte: LC 214/2025, texto compilado (Planalto), conferido em 06/10/2026. Regulamento da CBS: Decreto 12.955/2026, arts. 238 a 244.
Quatro pontos que o produtor precisa saber:
- Vale para pessoa física e jurídica. O limite é o mesmo para quem produz no CPF e para a empresa rural.
- Produtor integrado está sempre fora. Quem produz por contrato de integração vertical (aves e suínos para uma integradora, por exemplo) não é contribuinte em relação a esses fornecimentos, qualquer que seja a receita.
- Associação e cooperativa de produtores também podem ficar fora, se tiverem receita inferior a R$ 3,6 milhões e forem formadas só por produtores pessoa física abaixo desse limite (art. 164, § 5º).
- Quem já faturava muito ficou dentro desde o início. O produtor com receita igual ou superior a R$ 3,6 milhões em 2024 é contribuinte desde 01/01/2026, sem precisar pedir nada (art. 165, § 3º; Decreto 12.955, art. 243).
Quando passa a pagar: a regra dos 20%
O limite é anual, mas a mudança pode acontecer no meio do ano. A lei separa duas situações:
Os valores de R$ 3,6 milhões e R$ 4,32 milhões são os da lei. Pelo Decreto 12.955/2026 (art. 239, § 3º), o limite será corrigido pelo IPCA em janeiro de cada ano, a partir de 2027, por ato conjunto da Receita e do Comitê Gestor. Confira o valor atualizado antes de fazer a conta.
Exemplo com números
Um produtor de café do Norte do Espírito Santo, pessoa física, sem outras empresas, vende a safra de 2027 ao longo do ano. Usando o limite da lei, sem a correção pelo IPCA:
- Cenário A: até agosto de 2027 a receita acumulada chega a R$ 3,9 milhões e o ano fecha em R$ 4,1 milhões. O excesso é de R$ 500 mil, cerca de 14% do limite, abaixo de 20%. Ele continua não contribuinte em 2027 e passa a contribuinte em 01/01/2028.
- Cenário B: em agosto de 2027 a receita acumulada chega a R$ 4,5 milhões. O excesso é de R$ 900 mil, 25% do limite. Ele passa a contribuinte a partir de outubro de 2027 (segundo mês seguinte ao do excesso) e tem de cobrar IBS e CBS nas vendas desde então.
Para o comprador, a mudança aparece na nota: enquanto o produtor é não contribuinte, o comprador do regime regular usa o crédito presumido; depois, passa a creditar o imposto destacado pelo produtor.
O que entra na conta da receita
O Decreto 12.955/2026 (art. 239, § 1º) define a receita que conta para o limite:
- Entra: o valor total das vendas das atividades rurais (agricultura, pecuária, extração vegetal, exploração animal e transformação simples feita pelo próprio produtor, como pasteurizar leite ou embalar mel).
- Não entra: receita de contrato de integração, venda de máquinas e bens usados na produção e venda da terra nua.
- Venda para entrega futura: o adiantamento recebido conta como receita no mês da entrega do produto, e não no mês em que o dinheiro entrou.
- Grupo econômico rural: se o produtor tem participação em outra pessoa jurídica que desenvolve atividade agropecuária, o limite é verificado sobre a soma das receitas de todos (LC 214, art. 164, § 6º).
O último ponto é o que mais pega: a família que divide a produção entre o CPF do pai e uma empresa rural dos filhos, com participação cruzada, pode estar acima do limite sem perceber.
Produtor pessoa jurídica no Simples. O Decreto 12.955/2026 (art. 239, § 7º) só considera não contribuinte o produtor pessoa jurídica optante do Simples que tenha optado por apurar a CBS pelo regime regular e tenha receita abaixo do limite. Se a empresa rural é do Simples, confira esse ponto com o contador antes de 30/10/2026, prazo da opção pelo regime regular de IBS/CBS para o 1º semestre de 2027 (Res. CGSN 194/2026).
Ficar de fora ou optar pelo regime regular
Estar abaixo do limite não obriga o produtor a ficar fora. Ele pode pedir a inscrição como contribuinte no regime regular a qualquer tempo. A opção vale a partir do mês seguinte ao pedido, não pode ser desfeita naquele ano e continua nos anos seguintes até a renúncia, que só produz efeito no ano-calendário seguinte (arts. 165 e 166).
Quando optar tende a valer a pena: quando o produtor compra muito com imposto (insumos tributados, serviços, investimentos sem alíquota zero) e vende para empresas do regime regular, que preferem o crédito cheio do imposto destacado. Quando ficar de fora tende a valer a pena: quando vende para consumidor final ou para compradores que não tomam crédito, ou quando o crédito presumido do comprador já remunera bem o produto. A conta depende do percentual do crédito presumido, que é anual e ainda não foi divulgado para 2027.
O que o produtor não contribuinte precisa fazer em 2027
Não ser contribuinte não significa ficar sem obrigação. O produtor não contribuinte precisa emitir documento fiscal nas vendas e, para isso, ter inscrição no CNPJ com a indicação de não contribuinte (Decreto 12.955, art. 244). Para o produtor rural pessoa física, o Decreto 13.075/2026 adiou essa obrigação para 01/01/2027, e esse CNPJ vale só para IBS e CBS: não transforma o produtor em empresa. O produtor pessoa jurídica não contribuinte não está nesse adiamento.
O documento fiscal importa também para quem compra: sem ele, o comprador do regime regular não toma o crédito presumido (Decreto 12.955, art. 245, parágrafo único). Produtor sem nota tende a perder preço na negociação a partir de 2027.
Passo a passo até dezembro de 2026:
- Some a receita rural de 2026 e projete a de 2027, incluindo as empresas agropecuárias em que você tem participação.
- Se a projeção passar de R$ 3,6 milhões, calcule em que mês o excesso acontece e se passa de 20%.
- Se for pessoa física, prepare a inscrição no CNPJ e o emissor de nota para 01/01/2027.
- Converse com os principais compradores: eles vão perguntar se você é contribuinte, porque isso muda o crédito deles.
- Faça a conta de optar ou não pelo regime regular assim que sair o percentual do crédito presumido de 2027.
O que ainda não está definido em 06/10/2026
- Limite corrigido pelo IPCA. O ato conjunto da Receita e do Comitê Gestor com o valor atualizado só sai em janeiro, a partir de 2027.
- Percentual do crédito presumido do comprador para 2027. A lei manda divulgar até setembro. Em 06/10/2026 não localizamos o ato.
- Alíquota da CBS de 2027. O Senado tem até 15/12/2026 para fixá-la. Até lá, qualquer percentual é estimativa.
Erros comuns
- Confundir com o sublimite do Simples. Os R$ 3,6 milhões do produtor rural (art. 164 da LC 214) não têm relação com o sublimite estadual do Simples Nacional. São regras diferentes.
- Achar que só o excesso é tributado. Quando vira contribuinte, o produtor paga IBS e CBS sobre todas as vendas a partir da data de entrada, e não só sobre o que passou do limite.
- Olhar só o próprio CPF. A receita das empresas agropecuárias em que o produtor tem participação entra na soma.
- Contar a venda da terra ou de máquinas. Essas receitas não entram no limite.
- Achar que não contribuinte não precisa de nota. Precisa, e o comprador depende dela para o crédito.
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Fontes consultadas (06/10/2026)
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Perguntas frequentes
Produtor rural com receita abaixo de R$ 3,6 milhões paga IBS e CBS?
Não. Pela LC 214/2025 (art. 164), o produtor rural pessoa física ou jurídica com receita inferior a R$ 3,6 milhões no ano-calendário não é contribuinte de IBS e CBS. O valor será corrigido anualmente pelo IPCA (art. 167). Ele não recolhe esses tributos nas vendas, não toma crédito nas compras e pode optar por ser contribuinte a qualquer tempo (art. 165).
Se eu passar de R$ 3,6 milhões no meio do ano, quando começo a pagar?
Depende do tamanho do excesso. Se a receita do ano passar o limite em mais de 20% (acima de R$ 4,32 milhões), você vira contribuinte a partir do segundo mês seguinte ao do excesso. Se o excesso for de até 20%, só a partir de 1º de janeiro do ano seguinte (LC 214, art. 164, §§ 2º e 3º). Os valores são os da lei, antes da correção pelo IPCA.
A receita das minhas outras empresas entra no limite?
Entra, se forem pessoas jurídicas que desenvolvem atividade agropecuária e você tiver participação societária nelas. Nesse caso o limite é verificado sobre a soma das receitas de todas (LC 214, art. 164, § 6º). Não entram receitas de contrato de integração, venda de bens usados na produção e venda da terra nua (Decreto 12.955/2026, art. 239, § 1º).
Vale a pena optar pelo regime regular mesmo abaixo do limite?
Pode valer para quem compra muito com imposto e vende para empresas do regime regular, que preferem o crédito do imposto destacado. Abaixo do limite, o comprador do regime regular já tem crédito presumido (art. 168), cujo percentual de 2027 ainda não tinha sido divulgado em 06/10/2026. A opção vale a partir do mês seguinte e não pode ser desfeita no mesmo ano.
Produtor rural não contribuinte precisa emitir nota fiscal?
Sim. O Decreto 12.955/2026 (art. 244) exige documento fiscal nas vendas e inscrição no CNPJ com a indicação de não contribuinte. Para o produtor pessoa física, o Decreto 13.075/2026 adiou essa obrigação para 01/01/2027, e esse CNPJ vale só para IBS e CBS. Sem o documento, o comprador não toma o crédito presumido.
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