Incentivo de ICMS para comércio e importação fora do Fundo de Compensação: como replanejar até 2032
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Incentivo de ICMS dado a atividade comercial (atacado, distribuição, venda não presencial) ou à importação por porto e aeroporto não será compensado pela União. A Constituição exclui esses benefícios do Fundo de Compensação (EC 132/2023, art. 12, § 4º, II). Eles valem até 31/12/2032, encolhem de 2029 a 2032 junto com o ICMS e acabam em 2033. Quem depende deles para ter margem precisa de um plano para os próximos seis anos.
Sumário do conteúdo
Resumo rápido
- O Fundo de Compensação não paga a perda de benefícios do art. 3º, § 2º-A, da LC 160/2017: atividade comercial, operações interestaduais com agropecuários e extrativos vegetais in natura e atividade portuária e aeroportuária vinculada ao comércio internacional.
- Esses benefícios podem ir até 31/12/2032, e a EC 132 proíbe prorrogar esse prazo (art. 12, § 7º). Em 2033 o ICMS acaba e o benefício acaba junto.
- De 2029 a 2032 o benefício cai na mesma proporção do ICMS: 90%, 80%, 70% e 60% do valor (ADCT, art. 128, §§ 1º e 2º).
- Mudar para atividade industrial agora não abre direito ao Fundo: a compensação exige ato concessivo emitido até 31/05/2023.
Por que o seu incentivo ficou fora do Fundo
O Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais paga, de 2029 a 2032, a parte dos incentivos de ICMS que a reforma corta. Mas ele foi desenhado para benefícios ligados a investimento produtivo. A Emenda Constitucional 132 tirou do Fundo, de forma expressa, os benefícios que a LC 160/2017 já tratava como de prazo mais curto e de redução mais rápida.
O que diz a norma
EC 132/2023, art. 12, § 4º, II: a compensação "não se aplica aos titulares de benefícios decorrentes do disposto no art. 3º, § 2º-A, da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017".
LC 160/2017, art. 3º, § 2º-A, descreve esses benefícios como os "destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura e à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional".
Fontes: EC 132/2023 e LC 160/2017 (Planalto), conferidas em 06/10/2026. A LC 214/2025 repete a exclusão no art. 384, parágrafo único, III.
Não importa se o benefício foi concedido antes de 31/05/2023 ou se a empresa cumpre todas as contrapartidas. O critério é a atividade beneficiada. Entram nessa lista, por exemplo, crédito presumido para atacadista e distribuidor, regime especial para venda não presencial e e-commerce, diferimento ou financiamento do ICMS na importação por porto ou aeroporto, e redução para venda interestadual de grãos e outros produtos in natura.
Exemplo capixaba: no Espírito Santo, o FUNDAP (importação), o COMPETE atacadista e o COMPETE de venda não presencial estão nesse grupo. O INVEST-ES e o COMPETE industrial, ao contrário, têm perfil de benefício compensável. A mesma divisão vale para os programas de outros estados.
Quanto o benefício cai de 2029 a 2032
Até 2028 nada muda no ICMS nem no benefício. De 2029 a 2032 as alíquotas de ICMS passam a 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 das atuais, e os benefícios são reduzidos na mesma proporção (ADCT, art. 128, § 1º). Para os benefícios da LC 160, o § 2º do art. 128 manda aplicar esse ritmo e afasta a redução de 20% ao ano que o § 2º-A da LC 160 previa. Em 2033 o ICMS é extinto (ADCT, art. 129).
Exemplo com números. Um atacadista tem crédito presumido de ICMS que reduz o imposto em R$ 600.000 por ano em 2028. Supondo o mesmo volume de vendas (valores ilustrativos):
Pelo texto constitucional, a perda acumulada de 2029 a 2032 é de R$ 600.000, e a partir de 2033 o benefício inteiro some. A última coluna mostra o corte de 20% ao ano da LC 160 e do Convênio ICMS 190/2017, que o ADCT afastou. Confira como o seu estado está aplicando a regra: se a legislação estadual ainda repetir o corte de 20%, há espaço para discussão, e o assunto não está pacificado em 06/10/2026.
Atenção a um detalhe do ICMS: como a alíquota também cai, o imposto bruto diminui. O que a empresa perde de verdade é a vantagem sobre o concorrente sem incentivo. Em 2033, com o IBS cobrado no destino e sem benefício estadual, essa vantagem tende a zero.
Como replanejar até 2032
- Meça a dependência. Calcule quanto do lucro de 2025 e 2026 veio do incentivo. Se o benefício é maior que a margem líquida, a operação só fecha com ele e precisa mudar antes de 2029.
- Tire o benefício da projeção de preço a partir de 2029. Contratos longos com clientes, tabela de preços e metas comerciais devem usar o benefício decrescente da tabela acima, não o atual.
- Reavalie a logística pelo custo, não pelo imposto. Em 2033 o IBS é cobrado no destino e não haverá incentivo estadual. Centro de distribuição ou porto escolhido só por causa do ICMS deixa de fazer sentido. Evite contratos de aluguel, armazenagem ou investimento que prendam a empresa nesse local depois de 2032 por motivo fiscal.
- Não conte com o Fundo ao mudar de atividade. A compensação exige ato concessivo emitido até 31/05/2023 (LC 214, art. 389, II). Um benefício industrial novo, concedido agora, não é compensado. Industrializar pode fazer sentido pelo negócio, não pela compensação.
- Use o saldo credor de ICMS antes de 2033. Atacadistas e importadoras costumam acumular crédito de ICMS. O saldo que sobrar em 2033 vira compensação com IBS em 240 parcelas mensais (ADCT, art. 134), o que vale bem menos do que usar o crédito agora pelas regras do seu estado.
- Cumpra as contrapartidas até o fim. Benefício perdido por descumprimento antes de 2032 é perda antecipada sem volta.
O que muda para a importadora já em 2027
O incentivo de ICMS da importação continua até 2028 sem alteração. Mas em 2027 a importação de bens passa a pagar CBS no desembaraço, no lugar do PIS-Importação e da Cofins-Importação, e o IBS de 0,1% (0,05% estadual e 0,05% municipal) de 2027 e 2028. A importadora do regime regular toma crédito da CBS paga na importação. Isso muda o caixa do desembaraço, não o benefício estadual. Na importação de bens materiais, a obrigação de emitir o documento fiscal com IBS e CBS começa em 01/01/2027, pela Duimp (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, art. 1º, XIV e § 3º).
O que ainda não está definido em 06/10/2026: a alíquota da CBS de 2027, que o Senado tem até 15/12/2026 para fixar, e a posição de cada estado sobre o ritmo de redução dos benefícios comerciais e portuários a partir de 2029.
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Bruno Alexandre, contador com mais de 13 anos de experiência. MBA em Controladoria e Finanças pela Fucape e diversos cursos de extensão na área contábil desde 2012.
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Perguntas frequentes
Por que o meu incentivo de ICMS de atacado não entra no Fundo de Compensação?
Porque a EC 132/2023, art. 12, § 4º, II, exclui do Fundo os benefícios do art. 3º, § 2º-A, da LC 160/2017, que são os destinados a atividades comerciais, a operações interestaduais com agropecuários e extrativos in natura e à atividade portuária e aeroportuária vinculada ao comércio internacional. O critério é a atividade, não a data de concessão nem o cumprimento das contrapartidas.
Até quando vale o incentivo de ICMS de comércio ou de importação?
Pode valer até 31/12/2032, e a EC 132 proíbe prorrogar esse prazo (art. 12, § 7º). De 2029 a 2032 o benefício é reduzido na mesma proporção do ICMS, que passa a 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 das alíquotas atuais (ADCT, art. 128). Em 2033 o ICMS é extinto e o benefício acaba.
O benefício comercial cai 10% ou 20% ao ano a partir de 2029?
Pelo ADCT, art. 128, § 2º, os benefícios da LC 160 são reduzidos no mesmo ritmo do ICMS (10 pontos por ano sobre o valor), e não se aplica a redução de 20% ao ano prevista no § 2º-A da LC 160. O Convênio ICMS 190/2017 repete o corte de 20%, por isso vale conferir como o seu estado aplica a regra. Em 06/10/2026 o ponto não está pacificado.
Se eu passar a industrializar, consigo entrar no Fundo?
Não por esse caminho. A habilitação exige ato concessivo de benefício oneroso emitido até 31/05/2023 (LC 214/2025, art. 389, II), além do pedido no e-CAC até 31/12/2028. Um benefício industrial concedido agora não é compensado. A decisão de industrializar deve se pagar pelo negócio.
Vocês atendem fora do ES?
Sim. A Conexes tem base no Espírito Santo desde 2018 e atende atacadistas, importadoras e e-commerces de todo o Brasil, 100% online. Calculamos o peso do incentivo de ICMS na sua margem e montamos o plano de preço, logística e créditos até 2032.

