Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais: como habilitar seu incentivo de ICMS no e-CAC até 31/12/2028
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Se a sua empresa tem um incentivo de ICMS concedido por prazo certo e com contrapartida (investimento, emprego, industrialização), a perda desse incentivo de 2029 a 2032 pode ser compensada em dinheiro pela União. Para isso, é preciso pedir habilitação à Receita Federal pelo e-CAC entre 01/01/2026 e 31/12/2028, um pedido para cada benefício. Incentivos de atividade comercial e de importação por porto ou aeroporto ficam fora.
Sumário do conteúdo
Resumo rápido
- O Fundo de Compensação foi criado pela EC 132/2023, art. 12, e regulamentado pela LC 214/2025, arts. 384 a 405, e pela Portaria RFB nº 635/2025. Ele paga, de 2029 a 2032, a parte do incentivo de ICMS que a reforma corta.
- O prazo do pedido é 01/01/2026 a 31/12/2028 (LC 214, art. 388, parágrafo único). O que vai até 2032 é o período compensado, não o prazo de habilitação.
- Entram benefícios onerosos: prazo certo, condição que gera ônus ao contribuinte, concessão até 31/05/2023 e condições cumpridas em dia.
- Ficam fora os benefícios do art. 3º, § 2º-A, da LC 160/2017: atividade comercial, operações interestaduais com agropecuários e extrativos vegetais in natura e atividade portuária e aeroportuária ligada ao comércio exterior.
O que o Fundo compensa e por que ele existe
De 2029 a 2032 o ICMS cai para 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 das alíquotas atuais, e os benefícios fiscais de ICMS são reduzidos na mesma proporção (ADCT, art. 128, § 1º). Em 2033 o ICMS acaba. Quem recebeu um incentivo com prazo até 2032 em troca de investir, gerar empregos ou industrializar no estado perde parte dele antes do prazo prometido. O Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais existe para pagar essa perda.
A União coloca no Fundo R$ 160 bilhões em valores de 2023, corrigidos pelo IPCA, entregues de 2025 a 2032 (EC 132/2023, art. 12, § 1º), e deve complementar se faltar dinheiro (§ 8º). A compensação é paga em dinheiro, mês a mês, de 2029 a 2032.
O que diz a norma
LC 214/2025, art. 388, parágrafo único: "O requerimento para o procedimento de habilitação, na forma a ser regulamentada pela RFB, deverá ser apresentado no período de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2028."
EC 132/2023, art. 12, § 4º, II: a compensação "não se aplica aos titulares de benefícios decorrentes do disposto no art. 3º, § 2º-A, da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017".
Fontes: LC 214/2025, texto compilado e EC 132/2023 (Planalto), conferidas em 06/10/2026.
Quem pode se habilitar e quem fica fora
Só entra o benefício oneroso: concedido por prazo certo e sob condição, no sentido do art. 178 do Código Tributário Nacional (LC 214, art. 385). A habilitação exige (art. 389):
- ser titular de benefício de ICMS concedido pelo estado, com ato concessivo emitido até 31/05/2023, que traga expressamente as condições e contrapartidas, com prazo de fruição até 31/12/2032 e vigente em todo ou em parte de 2029 a 2032 (prorrogações e renovações posteriores valem);
- registro e depósito do benefício na forma da LC 160/2017, art. 3º, II, quando exigidos;
- cumprimento em dia das condições do ato concessivo, com declaração do contribuinte e manifestação prévia do estado (art. 389, parágrafo único);
- obrigações acessórias que permitam medir o benefício, ausência de impedimento legal e CNPJ regular.
O que conta como condição: contrapartidas que geram ônus ou restrição real, como implantar ou ampliar fábrica, gerar empregos ou limitar preço de venda. O que não conta: cumprir obrigações que todo contribuinte já tem, mera declaração de intenções e, em regra, contribuição a fundo estadual. A exceção é o fundo estadual constituído até 31/05/2023 cujos recursos vão todos para infraestrutura pública ou fomento à atividade econômica (art. 385, §§ 1º e 2º).
Quem fica fora (EC 132, art. 12, § 4º, II, e LC 214, art. 384, parágrafo único, III): benefícios do § 2º-A do art. 3º da LC 160/2017, que são os destinados a:
- atividades comerciais, como atacado e distribuição;
- operações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura;
- atividade portuária e aeroportuária vinculada ao comércio internacional, como os incentivos à importação.
Exemplo capixaba: no Espírito Santo, o INVEST-ES e o COMPETE-ES de perfil industrial têm o perfil de benefício que pode ser compensado. O FUNDAP (importação), o COMPETE atacadista e o COMPETE de venda não presencial ficam fora da compensação. Para quem está nesses casos, a conversa é de replanejamento, não de habilitação. A mesma lógica vale para incentivos de outros estados.
Como funciona a habilitação no e-CAC
- Programa estadual reconhecido. Pela Portaria RFB nº 635/2025, a Receita declara antes a aptidão do programa estadual de incentivo, e essa declaração serve para todas as empresas do mesmo programa. Confira se o seu programa já foi analisado.
- Declaração do estado. O estado concedente precisa se manifestar sobre o cumprimento das condições pela sua empresa antes de a Receita conceder a habilitação (LC 214, art. 389, parágrafo único). Peça cedo: a fila depende da Secretaria da Fazenda estadual.
- Um pedido por benefício. O requerimento é feito pelo e-CAC, por benefício usufruído. Empresa com crédito presumido e diferimento, por exemplo, faz dois pedidos.
- Prazo final: 31/12/2028. Pedido fora do prazo não é aceito, e o benefício fica sem compensação.
Depois da habilitação (2029 a 2032): a empresa informa todo mês, na escrituração fiscal, os dados para calcular a repercussão econômica de cada benefício (art. 391). A Receita processa e, sem indícios de irregularidade ou risco, reconhece o crédito e autoriza o pagamento em até 60 dias do prazo de entrega da escrituração. O dinheiro é entregue em até 30 dias da autorização (art. 392). Valores acima do limite de risco podem ser retidos para revisão. O direito de pedir a compensação de um mês caduca em 3 anos (art. 391, § 3º).
Quanto vale a compensação: exemplo simplificado
Uma indústria tem crédito presumido de ICMS, concedido em 2019 até 31/12/2032, com contrapartida de investimento e empregos. O benefício vale R$ 1.000.000 por ano. Supondo o mesmo volume de operações até 2032 (valores ilustrativos):
É esse R$ 1 milhão que o Fundo se propõe a compensar, mês a mês, se a empresa estiver habilitada. Sem habilitação até 31/12/2028, a perda fica com a empresa. O cálculo oficial é feito por benefício, pela repercussão econômica (crédito presumido, desconto por antecipação, ganho financeiro do prazo ampliado), descontando créditos de ICMS renunciados e contribuições a fundos, e tomando como parâmetro a legislação de 31/05/2023 (LC 214, arts. 384, parágrafo único, IV, e 385, V e § 3º).
O que fazer agora
- Classifique cada benefício. É oneroso? É industrial ou comercial? Tem ato concessivo até 31/05/2023 e prazo até 2032? Está registrado e depositado na forma da LC 160?
- Monte o dossiê de contrapartidas. Investimentos, empregos, relatórios ao estado, certidões. A habilitação depende de provar que as condições foram cumpridas no prazo.
- Peça a manifestação do estado. Sem ela não há habilitação.
- Protocole no e-CAC em 2026 ou 2027. Deixar para dezembro de 2028 é arriscar o benefício inteiro por uma pendência de cadastro ou de documento.
- Se o benefício é comercial ou de importação, não espere compensação: veja o replanejamento até 2032.
O que ainda não está detalhado em 06/10/2026: o leiaute da escrituração mensal da compensação a partir de 2029 e o critério de risco que define retenções, que dependem de regulamentação da Receita.
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Perguntas frequentes
Até quando posso pedir habilitação no Fundo de Compensação?
De 01/01/2026 a 31/12/2028, pelo e-CAC, conforme a LC 214/2025, art. 388, parágrafo único, e a Portaria RFB nº 635/2025. O período de 2029 a 2032 é o da compensação, não o do pedido. Quem não pedir até 31/12/2028 perde o direito à compensação daquele benefício.
Que incentivo de ICMS dá direito à compensação?
O benefício oneroso: concedido pelo estado por prazo certo e sob condição que gera ônus ao contribuinte, como investimento, geração de empregos ou industrialização, com ato concessivo até 31/05/2023, prazo de fruição até 31/12/2032 e condições cumpridas em dia (LC 214, arts. 385 e 389). Benefícios de atividade comercial, de operações interestaduais com agropecuários in natura e de atividade portuária ou aeroportuária ligada ao comércio exterior ficam fora (EC 132, art. 12, § 4º, II).
Atacadista ou importadora com incentivo de ICMS pode se habilitar?
Em regra, não. A EC 132/2023, art. 12, § 4º, II, exclui os benefícios do art. 3º, § 2º-A, da LC 160/2017, que são os destinados a atividades comerciais e à atividade portuária e aeroportuária vinculada ao comércio internacional. No Espírito Santo, isso deixa de fora o FUNDAP e o COMPETE atacadista e de venda não presencial. Para essas empresas, o caminho é replanejar a operação até 2032.
Preciso fazer um pedido para cada benefício?
Sim. O requerimento no e-CAC é feito por benefício usufruído, e o crédito é calculado por ato concessivo e tipo de benefício (LC 214, art. 391, § 1º). Antes, a Receita precisa ter declarado a aptidão do programa estadual, e o estado precisa se manifestar sobre o cumprimento das condições pela sua empresa.
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Sim. A Conexes tem base no Espírito Santo desde 2018 e atende empresas de todo o Brasil, 100% online. Analisamos o ato concessivo e as contrapartidas do seu incentivo, conferimos se ele é compensável e preparamos o pedido de habilitação no e-CAC.

