Empresa do Simples que estoura o sublimite em 2027: como ficam ICMS, ISS, IBS e CBS
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Se a sua empresa do Simples faturar mais de R$ 3,6 milhões no ano, em 2027 ela deixa de recolher pelo DAS o ICMS, o ISS e também o novo IBS, que passam a ser pagos por fora, pelas regras das demais empresas. A CBS não tem sublimite: continua no DAS até o limite geral de R$ 4,8 milhões. Quem faturar até R$ 4,32 milhões em 2026 sai do DAS nesses impostos em 01/01/2027; acima disso, o impedimento já vale desde o mês seguinte ao do excesso.
Sumário do conteúdo
Resumo rápido
- Sublimite de R$ 3,6 milhões: a partir de 2027 vale para ICMS, ISS e IBS (LC 123, art. 13-A, na redação dada pela LC 214/2025). O artigo já existia desde a LC 155/2016 para ICMS e ISS; a LC 214 incluiu o IBS.
- A CBS continua no DAS acima do sublimite. Ela só sai se a empresa optar pelo regime regular de IBS/CBS (Simples híbrido) ou se passar do limite geral de R$ 4,8 milhões.
- Excesso de até 20% (receita no ano de até R$ 4,32 milhões): ICMS, ISS e IBS saem do DAS em janeiro do ano seguinte. Acima de 20%: no mês seguinte ao do excesso.
- Fora do DAS, ICMS, ISS e IBS seguem as regras das demais empresas (LC 123, art. 32, § 3º): débito, crédito e obrigações próprias.
- Quem já vai apurar ICMS, ISS e IBS por fora em 2027 deve avaliar também o Simples híbrido para a CBS. A opção vai até 30/10/2026.
O que muda no sublimite a partir de 2027
O sublimite não é novidade. Desde a LC 155/2016, o art. 13-A da LC 123 limita a R$ 3,6 milhões por ano a receita com que a empresa pode recolher ICMS e ISS dentro do DAS. Entre R$ 3,6 milhões e R$ 4,8 milhões, ela continua no Simples para os tributos federais, mas paga ICMS e ISS por fora.
A LC 214/2025 deu nova redação ao art. 13-A, a partir de 01/01/2027, e incluiu o IBS nessa lista. A CBS, que substitui o PIS e a Cofins, ficou fora do sublimite: como os tributos federais que ela substitui, continua no DAS até o limite geral de R$ 4,8 milhões.
O que diz a norma
LC 123/2006, art. 13-A, na redação dada pelo art. 517 da LC 214/2025, com efeitos a partir de 01/01/2027: "Para efeito de recolhimento do ICMS, do ISS e do IBS no Simples Nacional, o limite máximo de que trata o inciso II do caput do art. 3º será de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), observado o disposto nos §§ 9º a 15 do mesmo artigo, e nos §§ 17 a 17-C do art. 18."
LC 123/2006, art. 32, § 3º, na mesma redação: aplica-se "em relação ao ICMS, ao ISS e ao IBS à empresa impedida de recolher esses impostos na forma do Simples Nacional, em face da ultrapassagem do limite a que se refere o art. 13-A" a regra de tributação aplicável às demais pessoas jurídicas.
A partir de 2033, com o fim do ICMS e do ISS, o art. 13-A passa a tratar só do IBS (art. 518 da LC 214/2025).
Fonte: LC 214/2025, texto compilado, arts. 517, 518 e 544 (Planalto), conferido em 06/10/2026.
Quando o impedimento começa
O limite é medido pela receita bruta acumulada no ano-calendário. O que define a data é o tamanho do excesso sobre R$ 3,6 milhões, pela regulamentação do CGSN:
Na prática, para 2027: uma empresa que fechar 2026 com R$ 4 milhões de receita (excesso de 11%) começa 01/01/2027 recolhendo ICMS, ISS e IBS por fora. Até o impedimento começar, esses impostos continuam no DAS, e a parte da receita acima do limite segue as regras de cálculo dos §§ 17 a 17-C do art. 18 da LC 123. Empresa em início de atividade tem limite proporcional aos meses de funcionamento e regra própria de retroação (art. 3º, §§ 11 e 13).
Exemplo: uma distribuidora com R$ 4 milhões em 2026
Uma distribuidora de produtos de limpeza no Simples fecha 2026 com R$ 4 milhões de receita e fatura R$ 340 mil por mês em 2027. Compra R$ 240 mil por mês de fornecedores do regime regular. Como o excesso foi de 11%, ela entra em 2027 impedida de recolher ICMS e IBS pelo DAS.
Três conclusões. Primeiro, em 2027 e 2028 o IBS por fora pesa pouco em dinheiro, porque a alíquota é 0,1% (art. 344 da LC 214), mas cria uma apuração a mais e precisa estar certo na nota. Segundo, o ICMS e o ISS continuam integrais até 2028; a redução só começa em 2029. Terceiro, o cliente empresa da distribuidora credita o IBS destacado e só 3,21% de CBS (a parcela do DAS), enquanto de um concorrente no regime regular credita a CBS inteira, projetada entre 8,8% e 9,43%.
Vale optar pelo Simples híbrido para a CBS?
A empresa acima do sublimite já vai ter, em 2027, apuração de ICMS e de IBS por fora, com débito, crédito e escrituração. Somar a CBS a essa rotina dá menos trabalho do que para uma empresa pequena que hoje faz tudo pelo DAS. A pergunta passa a ser só econômica:
- Vende para empresas do lucro presumido ou real? Esses clientes creditam só a parcela de CBS do DAS, cerca de 3,2% da venda na 6ª faixa do Anexo I. No regime regular, creditariam a CBS cheia. O híbrido tende a compensar.
- Vende para consumidor final? O cliente não usa crédito. No regime regular você recolhe a CBS cheia sobre a margem. O DAS tende a ser melhor.
- Compra muito de fornecedores do regime regular? No híbrido você credita a CBS dessas compras, o que reduz a CBS a pagar.
A opção pelo regime regular de IBS/CBS para janeiro a junho de 2027 vai de 01/09 a 30/10/2026, com desistência de 03/11 a 20/12/2026 (Res. CGSN 194/2026). Há nova janela em março de 2027 para o 2º semestre (LC 123, art. 13, § 10; datas dependem de resolução do CGSN).
Nota fiscal e obrigações de quem está acima do sublimite
- Campos de IBS e CBS: para o Simples, a obrigação de informar IBS e CBS nos documentos fiscais começa em 01/01/2027 (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, art. 1º, § 1º).
- CRT 2 na NF-e: a empresa acima do sublimite emite com o código de regime "Simples Nacional, excesso de sublimite". Em 06/10/2026, as orientações de preenchimento de IBS e CBS para esse código ainda não saíram: a NT 2025.002-RTC v1.52 diz que virão em nota técnica futura.
- ICMS e ISS por fora: continuam as obrigações estaduais e municipais que já existem para quem está acima do sublimite, como escrituração fiscal e guias próprias.
- IBS por fora: apuração mensal no regime regular, com débito sobre as vendas e crédito sobre as compras com nota.
Erros comuns
- Achar que a CBS também sai do DAS no sublimite. Não sai. O art. 13-A fala de ICMS, ISS e IBS.
- Escrever que a LC 214 criou o sublimite. O art. 13-A existe desde a LC 155/2016. A LC 214 só incluiu o IBS.
- Medir o limite pela receita de 12 meses. O impedimento é medido pela receita do ano-calendário; a receita de 12 meses define a faixa do DAS.
- Deixar para olhar em dezembro. Se o excesso passar de 20% (R$ 4,32 milhões), o impedimento começa no mês seguinte, ainda em 2026.
- Usar 26,5% ou 27,91% na conta de 2027. Em 2027 o IBS é 0,1% e a alíquota da CBS será fixada pelo Senado até 15/12/2026.
O que ainda não está definido em 06/10/2026: a alíquota da CBS de 2027, as regras de preenchimento da NF-e para o CRT 2 e as datas da janela de março de 2027.
Relacionado
Fontes consultadas (06/10/2026)
Perguntas frequentes
Se eu passar do sublimite de R$ 3,6 milhões, saio do Simples?
Não. Você continua no Simples para IRPJ, CSLL, CPP e, em 2027, também para a CBS. Só ICMS, ISS e IBS deixam de ser recolhidos pelo DAS (LC 123, art. 13-A, na redação da LC 214/2025). A exclusão do Simples só acontece acima do limite geral de R$ 4,8 milhões.
A partir de quando ICMS, ISS e IBS saem do DAS?
Se a receita do ano passar de R$ 3,6 milhões em até 20% (até R$ 4,32 milhões), a partir de 1º de janeiro do ano seguinte. Se passar de 20%, a partir do mês seguinte ao do excesso. Uma empresa que fechar 2026 com R$ 4 milhões começa 2027 recolhendo ICMS, ISS e IBS por fora.
A CBS também sai do DAS quando eu estouro o sublimite?
Não. O art. 13-A da LC 123 lista só ICMS, ISS e IBS. A CBS continua no DAS até o limite geral de R$ 4,8 milhões, a menos que a empresa opte pelo regime regular de IBS e CBS (Simples híbrido), cuja opção para o 1º semestre de 2027 vai até 30/10/2026.
Quanto vou pagar de IBS por fora em 2027?
Em 2027 e 2028 o IBS é cobrado a 0,1% (0,05% estadual e 0,05% municipal, art. 344 da LC 214), com débito sobre as vendas e crédito sobre as compras. Em valor costuma ser pouco, mas a apuração é obrigatória e os campos precisam estar corretos na nota. O peso continua sendo o ICMS e o ISS, que só começam a cair em 2029.
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Assinado por: Bruno Alexandre — contador, MBA em Controladoria e Finanças pela Fucape, especialista em rotinas contábeis e tributárias.
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