Buffet e refeições para empresas: por que ficam fora da redução de 40% dos restaurantes
Atualizado em • Leitura: ~8 min
Porque a LC 214/2025 tirou do regime de bares e restaurantes a alimentação fornecida a pessoa jurídica sob contrato (art. 273, § 2º, I): refeitório de empresa, cantina industrial, buffet de evento corporativo e quem tem CNAE 5620-1/01. Esses fornecimentos pagam IBS e CBS pela alíquota cheia, mas a empresa cliente do regime regular toma crédito. No restaurante, a redução de 40% vem com a proibição de crédito para quem compra (art. 276).
Sumário do conteúdo
Resumo rápido
- Bares e restaurantes têm regime específico com IBS e CBS reduzidos em 40% (LC 214, art. 275), mas quem compra deles não toma crédito (art. 276).
- Ficam fora desse regime: alimentação para pessoa jurídica sob contrato nas NBS 1.0301.31.00, 1.0301.32.00 e 1.0301.39.00 ou por empresa com CNAE 5620-1/01; revenda sem preparo; e bebida alcoólica (art. 273, § 2º).
- Fora do regime, o fornecimento paga a alíquota cheia, e a empresa cliente do regime regular credita o imposto. Refeição no estabelecimento do cliente, durante a jornada, não é uso pessoal (art. 57, § 3º, IV, “c”).
- Para o cliente do regime regular, alíquota cheia com crédito custa menos do que alíquota reduzida sem crédito.
- Fornecedor de refeições do Simples que vende para empresas deve simular o regime regular de IBS/CBS: a opção para o 1º semestre de 2027 vai até 30/10/2026.
A regra do regime de bares e restaurantes
A reforma criou um regime específico para bares e restaurantes, inclusive lanchonetes. O Decreto 12.955/2026 (art. 396) detalha: padarias, pastelarias, cafeterias, sorveterias e similares, para alimentação e bebidas não alcoólicas preparadas no próprio estabelecimento. O regime tem três pontos:
- Redução de 40% nas alíquotas de IBS e CBS (art. 275).
- Gorjeta fora da base, até 15% do valor e repassada integralmente ao empregado (art. 274).
- Crédito proibido para quem compra (art. 276). A empresa que paga um almoço de negócios em restaurante não credita nada.
O que diz a norma
LC 214/2025, art. 273, § 2º: “Não está sujeito ao regime específico de que trata esta Seção o fornecimento de: I - alimentação para pessoa jurídica, sob contrato, classificada nas posições 1.0301.31.00, 1.0301.32.00 e 1.0301.39.00 da NBS ou por empresa classificada na posição 5620-1/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE); II - produtos alimentícios e bebidas não alcoólicas adquiridos de terceiros, não submetidos a preparo no estabelecimento; e III - bebidas alcoólicas, ainda que preparadas no estabelecimento.”
Art. 276: “Fica vedada a apropriação de créditos do IBS e da CBS pelos adquirentes de alimentação e bebidas fornecidas pelos bares e restaurantes, inclusive lanchonetes.”
Fonte: LC 214/2025, texto compilado (Planalto), conferido em 06/10/2026. O Decreto 12.955/2026 repete a exclusão no art. 397 e acrescenta que o contrato vale “ainda que não formalizado”.
O que fica fora da redução de 40%
Dois cuidados práticos. Primeiro, o Decreto 12.955/2026 (art. 398) exige que a nota separe o que está no regime específico do que está no regime geral; sem essa separação, tudo vai para o regime geral. Segundo, o crédito do cliente depende do uso: a lei não considera uso pessoal a alimentação e a bebida não alcoólica fornecidas no estabelecimento do contribuinte aos empregados e administradores durante a jornada (art. 57, § 3º, IV, “c”). Já a confraternização fora do estabelecimento e oferecida de graça aos empregados pode ser vista como uso pessoal, sem crédito (art. 57, II). Evento para clientes, como lançamento de produto, tende a ser despesa da atividade.
Por que ficar fora pode ser melhor para o cliente empresa
A redução de 40% ajuda quem vende para consumidor final, que não toma crédito. Para quem vende a empresas do regime regular, o que importa é o crédito: o imposto destacado volta para o cliente. Por isso a lei deixou a alimentação contratada por empresa na regra geral. Com crédito, o custo real do cliente é o preço sem imposto.
Exemplo com números (alíquota hipotética)
A alíquota da CBS de 2027 ainda não foi fixada: o Senado tem até 15/12/2026. Usamos uma CBS hipotética de 9%, que não é a oficial, e ignoramos o IBS de 0,1% de 2027.
Indústria do lucro real contrata R$ 100.000 por mês de refeições servidas no refeitório (valor sem a CBS).
Fornecedor fora do regime de restaurantes (alíquota cheia): CBS de 9% = R$ 9.000. A indústria paga R$ 109.000 e credita R$ 9.000. Custo real: R$ 100.000.
Se fosse regime de restaurante: CBS de 9% × 60% = 5,4% = R$ 5.400, sem crédito. Custo real: R$ 105.400.
Se o fornecedor fosse do Simples, recolhendo no DAS: a indústria credita só a CBS paga dentro do DAS (art. 47, § 9º), bem menos que R$ 9.000.
No exemplo, a regra geral economiza R$ 5.400 por mês para o cliente. É um argumento comercial para o fornecedor de refeições coletivas do regime regular.
E o buffet de festa para pessoa física?
A exclusão do art. 273, § 2º, I, fala em alimentação para pessoa jurídica. O buffet de casamento, formatura ou aniversário contratado por pessoa física não está nessa exclusão. A dúvida é outra: se o buffet entra no regime de bares e restaurantes. O Decreto 12.955/2026 (art. 396) exige alimentação preparada e manipulada no próprio estabelecimento, por bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
Buffet com salão próprio, que prepara e serve no local, tem argumento para o regime de restaurantes. Buffet que prepara na cozinha e serve em espaço do cliente tem mais risco. Em 06/10/2026 não localizamos orientação oficial da Receita ou do Comitê Gestor sobre buffet de eventos para pessoa física. A leitura conservadora é tributar pela alíquota cheia até sair orientação, ou documentar bem o enquadramento.
O que fazer até janeiro de 2027
- Separe a receita por tipo de cliente e contrato: pessoa física no salão, empresa com contrato de refeição, evento corporativo, revenda e bebida alcoólica.
- Classifique cada serviço pela NBS (1.0301.31.00 eventos, 1.0301.32.00 transporte, 1.0301.39.00 demais contratos) e ajuste o emissor para separar, na nota, o que é regime específico e o que é regime geral.
- Se é do Simples e vende para empresas: simule o regime regular de IBS/CBS. A opção para o 1º semestre de 2027 vai até 30/10/2026 (Res. CGSN 194/2026). Grandes clientes vão comparar o crédito.
- Revise contratos de refeição coletiva com cláusula de repasse de tributo e com o preço expresso sem imposto.
- Confira o documento fiscal: fornecimento de refeições costuma sair em NF-e ou NFC-e. Desde 2026 a NF-e precisa trazer IBS e CBS por obrigação legal, mas a SEFAZ ainda não rejeita a nota que sai sem esses campos: a regra de validação UB12-10 está como “implementação futura” na NT 2025.002-RTC v1.52 (01/10/2026). A falta dos campos não trava a emissão, mas deixa o documento em desconformidade. Para o Simples, a obrigação começa em 01/01/2027.
Erros comuns
- Aplicar a redução de 40% no contrato de refeitório. Alimentação para empresa sob contrato está fora do regime de restaurantes.
- Achar que ficar fora da redução é sempre pior. Para o cliente do regime regular, alíquota cheia com crédito sai mais barato que reduzida sem crédito.
- Emitir a nota sem separar regime específico e regime geral. Sem separação, o Decreto manda tributar tudo pelo regime geral.
- Prometer crédito em confraternização de funcionários. Fornecimento gratuito a empregado fora do estabelecimento pode ser uso pessoal.
- Esquecer a bebida alcoólica. Fica fora da redução e não dá crédito ao cliente.
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Fontes consultadas (06/10/2026)
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Perguntas frequentes
Por que refeição fornecida a empresa fica fora da redução de 40% dos restaurantes?
Porque a LC 214/2025 (art. 273, § 2º, I) exclui do regime de bares e restaurantes a alimentação para pessoa jurídica sob contrato, classificada nas NBS 1.0301.31.00, 1.0301.32.00 e 1.0301.39.00, ou fornecida por empresa com CNAE 5620-1/01. Esses fornecimentos pagam IBS e CBS pela alíquota cheia, e o cliente do regime regular toma crédito.
Ficar fora da redução é pior para o meu cliente?
Em regra, não. No restaurante, a redução de 40% vem com a proibição de crédito para quem compra (art. 276). Fora do regime, o imposto é cheio, mas a empresa do regime regular credita o valor destacado. Para ela, o custo real fica igual ao preço sem imposto, menor do que pagar a alíquota reduzida sem crédito.
A empresa pode tomar crédito da refeição dos funcionários?
Pode, se a alimentação for fornecida no estabelecimento da empresa aos empregados e administradores durante a jornada: a LC 214 não considera isso uso pessoal (art. 57, § 3º, IV, c). Refeição em restaurante comum não dá crédito (art. 276), e fornecimento gratuito a empregados fora dessas condições pode ser tratado como uso pessoal.
Buffet de casamento ou aniversário tem a redução de 40%?
Não está claro. A exclusão da lei é para alimentação fornecida a pessoa jurídica. O buffet para pessoa física só tem a redução se entrar no regime de bares e restaurantes, que o Decreto 12.955/2026 liga ao preparo no próprio estabelecimento. Em 06/10/2026 não havia orientação oficial sobre buffet de eventos; a leitura conservadora é a alíquota cheia.
Sou fornecedor de refeições do Simples. Vale optar pelo regime regular de IBS e CBS?
Pode valer se a maioria dos clientes são empresas do regime regular, porque no DAS o cliente só credita a parcela de IBS e CBS paga no Simples (LC 214, art. 47, § 9º). A opção para o 1º semestre de 2027 vai até 30/10/2026 (Resolução CGSN 194/2026). Faça a simulação antes.
Vocês atendem empresas fora do Espírito Santo?
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