Agroindústria que compra de produtor rural não contribuinte: o crédito presumido de IBS e CBS
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A partir de 01/01/2027, a agroindústria do regime regular que compra de produtor rural não contribuinte (receita abaixo de R$ 3,6 milhões) ou de produtor integrado pode apropriar crédito presumido de CBS e IBS sobre essas compras, mesmo sem imposto destacado pelo produtor (LC 214/2025, art. 168). O percentual é anual e é fixado por ato conjunto do Ministro da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS. Em 06/10/2026, o de 2027 ainda não tinha sido divulgado.
Sumário do conteúdo
Resumo rápido
- O produtor rural com receita anual abaixo de R$ 3,6 milhões e o produtor integrado não são contribuintes de IBS e CBS (LC 214, art. 164). Não destacam imposto na venda.
- A agroindústria do regime regular que compra deles tem crédito presumido de CBS e IBS (art. 168), com efeitos a partir de 01/01/2027 (art. 544, III).
- O crédito é um percentual sobre o valor líquido da compra. O percentual é anual, pode variar por produto, porte e tipo de produtor, e o de 2027 não tinha sido publicado em 06/10/2026.
- Diferente do frete com autônomo, este crédito pode ser ressarcido em dinheiro, além de abater CBS e IBS (art. 168, § 8º).
- Sem documento fiscal do produtor e sem pagamento confirmado, não há crédito (Decreto 12.955/2026, art. 245). Para o produtor pessoa física, o documento passa a ser exigido em 01/01/2027.
Por que existe o crédito presumido na compra do produtor
O pequeno e o médio produtor rural ficaram fora da CBS e do IBS: abaixo de R$ 3,6 milhões de receita no ano, ele não é contribuinte (LC 214/2025, art. 164). Ele não cobra imposto quando vende o leite, o café ou o boi. Mas paga imposto embutido no que compra (adubo, ração, combustível, peças, serviços), e esse custo vai para o preço.
Se a agroindústria não tivesse crédito nenhum nessas compras, a reforma teria um efeito ruim: comprar de produtor pequeno ficaria mais caro do que comprar de produtor contribuinte. Para evitar isso, a lei dá ao comprador do regime regular um crédito presumido, calculado por um percentual que representa o imposto que o produtor pagou nos insumos.
O que diz a norma
LC 214/2025, art. 168: “O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições de bens e serviços de produtor rural ou de produtor rural integrado, não contribuintes, de que trata o art. 164 desta Lei Complementar.”
Art. 168, § 4º: os percentuais “serão definidos e divulgados anualmente até o mês de setembro, por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, e entrarão em vigor a partir de primeiro de janeiro do ano subsequente”.
Art. 168, § 8º: os créditos “poderão ser utilizados para dedução, respectivamente, do valor do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte, permitido o ressarcimento”.
Fonte: LC 214/2025, texto compilado (Planalto), conferido em 06/10/2026. Efeitos a partir de 01/01/2027 (art. 544, III). Regulamento da CBS: Decreto 12.955/2026, arts. 245 a 249.
Como calcular o crédito e o que a nota precisa trazer
A conta é feita sobre o valor líquido. Quem compra emite o documento fiscal da aquisição separando três valores (LC 214, art. 168, § 1º, e Decreto 12.955, art. 246):
- Valor da operação: o valor pago ao produtor. Se o fornecedor é produtor integrado, é a remuneração prevista no contrato de integração.
- Valor do crédito presumido.
- Valor líquido para efeitos fiscais: a diferença entre os dois primeiros.
O documento também precisa indicar o documento fiscal emitido pelo produtor. O Decreto 12.955/2026 (art. 247) traz a fórmula: crédito = valor pago × C ÷ (1 + C), em que C é o percentual do ano. Na prática, o crédito é o percentual aplicado sobre o valor líquido.
Como o percentual é definido:
- Pela proporção entre o IBS e a CBS cobrados nas compras dos produtores não contribuintes e o valor do que eles vendem, com base na média dos últimos cinco anos. De 2027 a 2031 o período pode ser menor, conforme os dados disponíveis (art. 168, §§ 5º e 10).
- Pode ser diferente por produto, por faixa de receita e por tipo de produtor, nas categorias que o regulamento definir (art. 168, § 6º, com redação da LC 227/2026).
- São percentuais separados para CBS e para IBS. Em 2027 e 2028, como o IBS é cobrado a 0,1%, o crédito que pesa no caixa é o da CBS.
Exemplo com números (percentual hipotético)
O percentual de 2027 ainda não saiu. Para mostrar a conta, usamos um percentual hipotético de 4% para a CBS, que não é o oficial.
Laticínio compra leite de produtores não contribuintes no mês: R$ 1.000.000,00 pagos
Crédito presumido de CBS: R$ 1.000.000,00 × 0,04 ÷ 1,04 = R$ 38.461,54
Valor líquido para efeitos fiscais: R$ 1.000.000,00 − R$ 38.461,54 = R$ 961.538,46
Conferência: 4% de R$ 961.538,46 = R$ 38.461,54
Com esse percentual hipotético, seriam cerca de R$ 461 mil por ano de crédito de CBS para abater do imposto sobre as vendas. Se a agroindústria acumular crédito, pode pedir ressarcimento. Cada ponto percentual a mais ou a menos no percentual oficial muda esse número em cerca de R$ 9 mil por mês. Por isso a conta de preço de compra de 2027 só fecha com o percentual publicado.
Quem tem direito e em quais compras
Quando o crédito nasce. O Decreto 12.955/2026 (art. 245, parágrafo único, II) diz que a apropriação ocorre à medida que os pagamentos ao produtor forem confirmados. Compra a prazo gera crédito quando você paga, não quando a mercadoria entra.
Efeito na negociação. O produtor pequeno não cobra CBS, e você credita um percentual presumido. O produtor contribuinte cobra CBS, em geral com redução de 60% para produto in natura (art. 137), e você credita o destacado. Para comparar fornecedores em 2027, compare o custo líquido depois do crédito. Do lado do produtor, as compras de insumos agropecuários do Anexo IX têm o recolhimento de IBS e CBS diferido na parcela usada para produzir o que ele vende a compradores com direito ao crédito presumido (art. 138, §§ 2º e 3º).
O que a agroindústria deve fazer até janeiro de 2027
- Classifique os fornecedores. Para cada produtor, descubra se é não contribuinte (abaixo de R$ 3,6 milhões, contando as empresas agropecuárias em que tem participação), integrado ou contribuinte. Peça declaração e confira a inscrição no CNPJ com a indicação de não contribuinte.
- Prepare o documento da aquisição. O sistema precisa emitir o documento de compra com valor pago, crédito presumido, valor líquido e a chave do documento do produtor.
- Avise os produtores pessoa física. A partir de 01/01/2027 eles precisam de CNPJ (só para IBS e CBS) e de documento fiscal (Decreto 13.075/2026). Sem isso, você perde o crédito.
- Amarre crédito e pagamento. O crédito só pode ser apropriado com o pagamento confirmado. Ajuste o financeiro para guardar o comprovante de cada pagamento.
- Se for do Simples: o crédito presumido exige o regime regular. A opção pelo regime regular de IBS/CBS para o 1º semestre de 2027 vai até 30/10/2026 (Res. CGSN 194/2026).
- Refaça a conta quando sair o percentual. Ajuste a tabela de preço de compra de 2027 com o percentual oficial de cada produto.
O que ainda não está definido em 06/10/2026
- Percentuais de 2027. A lei manda divulgar até setembro. Em 06/10/2026 não localizamos o ato conjunto do Ministro da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS com os percentuais, nem as categorias por produto.
- Alíquota da CBS de 2027. O TCU tem até 30/10/2026 para mandar o cálculo ao Senado, e o Senado tem até 15/12/2026 para fixá-la.
- Limite de R$ 3,6 milhões corrigido pelo IPCA. A correção sai em janeiro, a partir de 2027 (Decreto 12.955, art. 239, § 3º).
Erros comuns
- Calcular o crédito como percentual de um imposto “destacado”. O produtor não contribuinte não destaca imposto. O crédito é um percentual próprio sobre o valor líquido da compra.
- Usar percentual que circula na internet. Até 06/10/2026 nenhum percentual oficial para 2027 tinha sido publicado.
- Tomar crédito presumido de produtor que já é contribuinte. Se ele passou do limite ou optou pelo regime regular, o crédito é o do imposto destacado, não o presumido.
- Apropriar na entrada da mercadoria. O crédito acompanha o pagamento confirmado ao produtor.
- Achar que a empresa do Simples no DAS tem esse crédito. Não tem: o crédito presumido é do regime regular.
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Fontes consultadas (06/10/2026)
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Perguntas frequentes
A agroindústria tem crédito quando compra de produtor rural não contribuinte?
Sim, se estiver no regime regular de IBS/CBS. A LC 214/2025 (art. 168) dá crédito presumido de CBS e IBS nas compras de produtor rural com receita abaixo de R$ 3,6 milhões e de produtor integrado, com efeitos a partir de 01/01/2027. O crédito pode abater CBS e IBS e pode ser ressarcido (art. 168, § 8º).
Qual é o percentual do crédito presumido na compra de produtor rural em 2027?
Ainda não foi publicado. A lei manda o Ministro da Fazenda e o Comitê Gestor do IBS divulgarem os percentuais até setembro, para valer em 1º de janeiro seguinte, e eles podem variar por produto, porte e tipo de produtor. Em 06/10/2026 não localizamos o ato de 2027. A conta é: crédito = valor pago × percentual ÷ (1 + percentual).
O que a nota de compra precisa trazer para o crédito valer?
O documento fiscal da aquisição deve separar o valor pago ao produtor, o valor do crédito presumido e o valor líquido, e indicar o documento fiscal emitido pelo produtor (LC 214, art. 168, § 1º; Decreto 12.955/2026, art. 246). O crédito só vale para compras cobertas por documento do produtor e é apropriado à medida que os pagamentos são confirmados.
E se o produtor passar de R$ 3,6 milhões?
Ele vira contribuinte e passa a destacar IBS e CBS na venda. Aí o comprador credita o imposto destacado, não o presumido. Se o excesso passar de 20% do limite, a mudança vale a partir do segundo mês seguinte ao excesso; se for de até 20%, no ano seguinte (LC 214, art. 164, §§ 2º e 3º).
Minha agroindústria é do Simples. Tenho o crédito presumido?
Não, se recolhe IBS e CBS dentro do DAS: o crédito presumido do art. 168 é só para o regime regular. A empresa do Simples que optar por recolher IBS e CBS pelo regime regular passa a ter o crédito. Para o 1º semestre de 2027, a opção vai até 30/10/2026 (Resolução CGSN 194/2026).
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