Sou funcionário publico, posso abrir empresa?
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Resposta direta para empresarios: Sou funcionário publico, posso abrir empresa?. Sim: o servidor público pode participar como sócio ou acionista e receber lucros, mas há vedações importantes — não pode exercer o comércio como empresário individual nem atuar na gerência/administração da sociedade, salvo exceções legais e licenças previstas em lei.
Para aprofundar, leia É possível abrir nova empresa enquanto sou MEI ... e Posso Abrir Uma Empresa No Brasil Morando No Exterior.
Panorama e contexto
A legislação federal prevê que servidores públicos podem ser empresários em determinados termos e também impõe vedações específicas para proteger o interesse público e evitar conflito de interesses. A regra geral presente no regime disciplinar da União (Lei 8.112/1990) lista condutas vedadas, incluindo exercer comércio como empresário individual ou administrar empresas privadas, o que limita a atuação direta do servidor na gestão.
Existem, entretanto, posições interpretativas e enunciados de órgãos de controle que ampliam o entendimento sobre participação societária, condicionando a atividade à observância de conflitos de interesse e às regras do estatuto funcional. A Controladoria‑Geral da União já registrou que “podem ser empresários os servidores públicos civis da ativa, federais, inclusive Ministros de Estado e ocupantes de cargos públicos comissionados em geral” (Enunciado 26/CGU), mas sempre sujeitando essa possibilidade às vedações do regime disciplinar e à Lei de Conflito de Interesses.
- Consultar a regra do seu estatuto funcional e normativa local
- Verificar se a atividade implica exercício de comércio ou administração
- Analisar conflito de interesses com base na Lei 12.813/2013
- Considerar licenças previstas (ex.: licença para tratar de interesses particulares)
- Confirmar o regime aplicável: Identificar se o vínculo é federal, estadual, municipal ou celetista para aplicar as regras específicas do estatuto.
- Verificar vedação à administração: Checar o art. 117, X da Lei 8.112/1990 e normas correlatas sobre exercer comércio ou gerência.
Fontes legais e normativas relevantes
A vedação genérica ao exercício de comércio e gerência consta em: Lei 8.112/1990, art. 117, X. A Lei de Conflito de Interesses (Lei 12.813/2013) disciplina limites adicionais para atuação empresarial que conflite com as atribuições públicas.
O enunciado da CGU citado consolida entendimento administrativo, mas não revoga vedações estatutárias: “podem ser empresários os servidores públicos civis da ativa, federais, inclusive Ministros de Estado...” (Enunciado 26/CGU).
Como funciona na prática
Na prática, o servidor público pode ser sócio ou acionista (investidor) e receber lucros desde que não exerça atividade empresarial individual nem assuma funções de gerência e administração da empresa. O art. 117, inciso X, da Lei 8.112/1990 veda ao servidor “participar de gerência ou administração de sociedade privada”, o que alcança cargos executivos e funções de direção, independentemente da forma societária (Lei 8.112/1990).
Quanto ao Microempreendedor Individual (MEI), há divergências e diferentes orientações por esfera: servidores federais em atividade geralmente não podem se registrar como MEI; para servidores estaduais e municipais, a possibilidade depende do estatuto local. A norma administrativa e o entendimento de órgãos de controle exigem verificar o conflito de interesses e a compatibilidade de horários.
- Separar participação societária passiva da gestão operacional
- Solicitar licença quando for tratar de interesses particulares (art. 91, Lei 8.112/1990)
- Declarar ocupações e evitar contratos com a administração direta ou indireta
- Verificar possibilidade de MEI: Consultar o RH ou o estatuto do órgão para saber se há vedação local; servidores federais devem observar restrições específicas.
- Formalizar participação societária: Registrar participação societária no contrato social sem previsão de poderes de gerência quando o objetivo for apenas investimento.
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Cuidados e melhores práticas
Prevenir conflitos de interesse é medida essencial: o servidor deve avaliar se a empresa tem relação direta com suas funções públicas, fornecedores, contratos ou regulação do seu setor. A Lei de Conflito de Interesses (Lei 12.813/2013) exige que o agente público evite situações que comprometam a imparcialidade, e o descumprimento pode resultar em responsabilização administrativa e penal.
Outras práticas preventivas recomendadas incluem transparência perante o órgão (declaração de atividades), abstenção de contratos com a administração e utilização de instrumentos societários que limitem poderes de gestão, mantendo a atuação estritamente como investidor. Também vale checar legislação estadual/municipal e normas internas, e usar parecer jurídico quando houver dúvida sobre incompatibilidade.
- Informar formalmente a chefia ou setor de RH sobre a participação societária
- Solicitar licença prevista (ex.: licença para tratar de interesses particulares) quando for exercer atividades incompatíveis
- Afastar-se de decisões que envolvam a empresa ou setor relacionado
- Formalizar cláusulas no contrato social sem poderes de gerência
- Buscar parecer jurídico em casos de dúvida sobre conflito de interesse
- Mapear potenciais conflitos: Listar fornecedores, contratos, licitações e atividades do órgão que possam relacionar-se com a empresa.
- Registrar a decisão internamente: Protocolar comunicação ao RH ou à controladoria do órgão para evidenciar boa‑fé e transparência.
Normas administrativas complementares
Atentar-se a decretos e leis que regulam cessões e alterações no exercício das atividades públicas: o Decreto nº 10.835/2021 trata de cessões e alterações de exercício no âmbito federal (Decreto 10.835/2021), e a Lei Complementar 123/2006 disciplina formalidades para abertura de empresas, vedando exigências adicionais pelos entes públicos (LCP 123/2006).
Exemplos aplicados ao dia a dia
Exemplo 1: Servidor federal que investe como sócio em startup de tecnologia sem participar da gestão. Permanece como cotista e recebe lucros sem conflito direto com suas atribuições; deve formalizar o vínculo societário sem poderes de administração e declarar a participação ao órgão. Essa postura alinha‑se aos entendimentos administrativos e reduz risco disciplinar.
Exemplo 2: Servidor que pretende abrir MEI para prestar serviços fora do expediente. Se for servidor federal em atividade, o registro como MEI costuma ser vedado; para servidores estaduais ou municipais, consultar o estatuto local e o RH é obrigatório. Um portal técnico observa: “funcionário público pode abrir empresa e ter CNPJ independentemente do seu âmbito de atuação ... dependendo também do tipo de empresa, por exemplo: funcionário público não pode ser MEI” (Contabilizei).
- Avaliar se a atividade implicará contratos com a administração pública
- Restringir poderes no contrato social quando necessário
- Solicitar licença para tratar de interesses particulares se for assumir gestão
- Consultar RH antes do registro como MEI em âmbito local
- Documentar a participação societária: Incluir no contrato social cláusulas que definam a ausência de poderes gerenciais quando o objetivo for só investimento.
- Comunicar o órgão: Registrar declaração de participação e solicitar orientação formal para evitar questionamentos posteriores.
Fonte prática e leitura adicional
Para dúvidas práticas e orientações contábeis sobre procedimentos de abertura e tipos societários, plataformas técnicas trazem guias aplicáveis ao servidor, sempre complementando a análise jurídica e administrativa do órgão (Contabilizei).
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Erros comuns relacionados ao tema
- Assumir cargo de gerência sem verificar vedação: Designar‑se como administrador ou gerente da empresa sem licença ou exceção legal viola o art. 117, X da Lei 8.112/1990 e pode gerar sanção disciplinar.
- Registrar MEI sem checar estatuto local: Registrar‑se como MEI sem confirmar se o regime funcional permite pode resultar em autuação administrativa; servidores federais devem observar restrições específicas.
- Não declarar a participação ao órgão: Falhar em comunicar participação societária ou omitir potenciais conflitos aumenta risco de investigação e responsabilização.
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Bruno Alexandre, contador com mais de 13 anos de experiência. MBA em Controladoria e Finanças pela Fucape e diversos cursos de extensão na área contábil desde 2012.
Assinado por: Bruno Alexandre — Especialista em abertura de empresas e rotinas contábeis.
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