Salão de beleza e clínica de estética na reforma tributária: a carga sobre o cliente pessoa física

Atualizado em • Leitura: ~8 min

Serviços de cabeleireiro, barbearia, manicure, depilação e tratamento estético não têm redução de IBS e CBS, e o cliente pessoa física não toma crédito: todo o imposto vai para o preço. Para o salão do Simples, 2027 muda pouco, porque o DAS mantém as alíquotas e só troca o PIS e a Cofins pela CBS na divisão interna. Para a clínica de estética no lucro presumido, a CBS de 2027 tende a pesar mais que o PIS e a Cofins de hoje.

Contador e empresário em reunião colaborativa olhando para mesma tela, expressões atentas, momento de — Conexes Contabilidade
Sumário do conteúdo

Resumo rápido

  • Cabeleireiro, barbearia, manicure, depilação e tratamento estético não estão em nenhuma redução da LC 214. Esteticista não está entre as 18 profissões da redução de 30% (art. 127).
  • Procedimento feito por médico e classificado como serviço médico pode ter a redução de 60% da saúde (art. 130 e Anexo III). Tratamento cosmético, não.
  • O cliente pessoa física não toma crédito. Toda a CBS e o IBS ficam no preço.
  • No Simples, as alíquotas do DAS continuam as mesmas em 2027; muda a divisão interna. Para quem atende pessoa física, a opção pelo regime regular de IBS/CBS (até 30/10/2026) raramente compensa.
  • No salão-parceiro, a cota do profissional não é receita do salão (Lei 12.592/2012, art. 1º-A, § 5º). O profissional MEI paga IBS/CBS em valor fixo no DAS-MEI.

Salão e estética têm redução de IBS e CBS?

Não. A LC 214/2025 só reduz alíquotas em listas fechadas, e os serviços de beleza não estão em nenhuma delas:

  • Redução de 60% da saúde (art. 130 e Anexo III): lista serviços como clínica médica, serviços médicos especializados, odontologia, enfermagem, fisioterapia e psicologia. Tratamento cosmético não está.
  • Redução de 30% dos profissionais liberais (art. 127): são 18 profissões fiscalizadas por conselho, como advogados, contabilistas e profissionais de educação física. Cabeleireiro e esteticista não estão.

Na NBS, os serviços de salão e estética ficam no grupo de serviços pessoais (por exemplo, 1.2602.20.00, “Serviços de manicure, pedicure e tratamento cosmético”), com tributação integral.

O que diz a norma

LC 214/2025, art. 130: “Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos serviços de saúde relacionados no Anexo III desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NBS.”

Fonte: LC 214/2025, texto compilado (Planalto), conferido em 06/10/2026. A lista de serviços está no Anexo III.

Clínica de estética com médico. Quando o procedimento é feito por médico e se classifica como serviço médico do Anexo III, pode ter a redução de 60%. O mesmo estabelecimento, porém, presta serviços cosméticos sem redução. Em 06/10/2026 não localizamos orientação oficial sobre o limite entre procedimento médico estético e tratamento cosmético. Quem decide é o código NBS de cada serviço, que precisa estar separado na nota e sustentado por quem executa o procedimento.

Por que o cliente pessoa física sente o imposto inteiro

No IBS e na CBS, quem compra no regime regular desconta o imposto pago. A pessoa física não desconta nada. E mesmo se uma empresa pagar o serviço, os serviços estéticos são considerados de uso pessoal pela lei, sem crédito (LC 214, art. 57, I, “f”).

Duas consequências práticas:

  • O argumento do “crédito para o cliente”, que leva empresas do Simples a optar pelo regime regular de IBS/CBS, não existe para salão e estética.
  • A nota passa a mostrar o imposto. Em 2027, para o Simples, o valor do DAS praticamente não muda, mas o cliente vai ver IBS e CBS destacados no documento.

O efeito depende do regime: Simples ou lucro presumido

Salão ou clínica no SimplesClínica de estética no lucro presumido
HojeDAS do Anexo III (salão e estética entram pela regra residual do art. 18, § 5º-F, da LC 123), com PIS, Cofins e ISS dentroPIS/Cofins cumulativo de 3,65% + ISS municipal, sem crédito
2027 e 2028Mesmas alíquotas do DAS; CBS (e IBS de 0,1%) no lugar de PIS/Cofins na divisão internaCBS cheia com crédito das compras + IBS de 0,1% + ISS
2029 a 2032Parcela do ISS dentro do DAS vai sendo trocada por IBSISS cai e IBS sobe, ano a ano
Para o cliente pessoa físicaPreço tende a ficar estável no curto prazoTende a subir, porque a CBS cheia é maior que 3,65% e há poucos créditos

A chave para a clínica do lucro presumido é que o maior custo, a folha de pagamento, não gera crédito. Os créditos vêm de cosméticos, descartáveis, equipamentos, aluguel pago a pessoa jurídica contribuinte, energia e marketing.

Exemplo com números (alíquota hipotética)

A alíquota da CBS de 2027 ainda não foi fixada: o Senado tem até 15/12/2026. Usamos uma CBS hipotética de 9%, que não é a oficial. O ISS fica igual nos dois cenários e foi deixado de fora.

Clínica de estética no lucro presumido, R$ 80.000 por mês de serviços a pessoa física (valor sem a CBS).

Hoje: PIS/Cofins de 3,65% = R$ 2.920.

2027: CBS de 9% = R$ 7.200, menos créditos de R$ 1.800 (R$ 20.000 de compras com CBS) = R$ 5.400.

Diferença: R$ 2.480 por mês, cerca de 3,1% do faturamento, que vai para o preço ou sai da margem.

Para um salão do Simples com o mesmo faturamento, o DAS de 2027 segue a tabela do anexo e, nesse primeiro momento, não muda de valor.

Salão-parceiro e profissional MEI

Muitos salões trabalham com contrato de parceria. Pela Lei 12.592/2012 (art. 1º-A, incluído pela Lei 13.352/2016), o salão-parceiro centraliza o recebimento, retém a sua cota-parte e repassa a do profissional. A cota do salão corresponde a aluguel de bens e utensílios e a serviços de gestão; a do profissional, aos serviços de beleza. E a cota destinada ao profissional-parceiro não entra na receita bruta do salão, ainda que a nota ao consumidor seja unificada (§ 5º).

O que isso significa na reforma:

  • Profissional MEI: paga IBS e CBS em valor fixo dentro do DAS-MEI. Em 2027 e 2028, R$ 0,994 de CBS e R$ 0,006 de IBS por mês (Anexo VII da LC 123, incluído pela LC 214).
  • Profissional com receita abaixo de metade do limite do MEI (nanoempreendedor): não é contribuinte de IBS e CBS (LC 214, art. 26, IV) e está dispensado de CNPJ e de nota fiscal até 31/12/2028 (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6/2026), salvo se optar pelo regime regular.
  • O que não está definido: a LC 214 e o Decreto 12.955 não trazem regra específica para o salão-parceiro. Em 06/10/2026 não há orientação oficial sobre como a nota unificada vai separar a cota do salão e a do profissional para IBS e CBS. A lógica da parceria (cada um tributado sobre a sua parte) é compatível com o sistema novo, mas o contrato e a nota precisam deixar a divisão clara.

O que fazer até o fim de 2026

  1. Não opte pelo regime regular de IBS/CBS por impulso. O prazo para o 1º semestre de 2027 vai até 30/10/2026 (Res. CGSN 194/2026), mas, vendendo para pessoa física e sem redução, a opção costuma aumentar o imposto. Faça a conta antes.
  2. Prepare a NFS-e. A NFS-e nacional é obrigatória para ME e EPP do Simples a partir de 01/11/2026 (Res. CGSN 191/2026), e os campos de IBS e CBS passam a valer para o Simples em 01/01/2027.
  3. Revise os contratos de parceria e o cadastro dos profissionais parceiros: MEI, nanoempreendedor ou outro regime.
  4. Clínica com médico: separe os serviços médicos dos cosméticos e confira o código NBS de cada um.
  5. Clínica no lucro presumido: refaça a tabela de preços de 2027 e compare com o Simples, se a empresa puder optar (o pedido do Simples para 2027 vai até 15/10/2026).

Erros comuns

  • Achar que estética tem a redução de 60% da saúde. Só serviços do Anexo III, como os médicos, têm. Tratamento cosmético não.
  • Achar que o DAS vai subir em 2027 por causa da CBS. As alíquotas do Simples continuam as mesmas; muda a divisão interna.
  • Optar pelo regime regular de IBS/CBS para “dar crédito ao cliente”. Pessoa física não usa crédito, e serviço estético é uso pessoal mesmo para empresa.
  • Calcular com 26,5% ou 27,91%. São estimativas do sistema completo. Em 2027 entra a CBS, ainda sem alíquota fixada, mais 0,1% de IBS.
  • Emitir nota unificada sem separar a cota do profissional-parceiro. Sem a separação, a receita do salão fica inflada.

O Que Nossos Clientes Dizem?

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Perguntas frequentes

Salão de beleza tem redução de IBS e CBS na reforma?

Não. Cabeleireiro, barbearia, manicure, depilação e tratamento estético não estão na redução de 60% da saúde (LC 214/2025, art. 130 e Anexo III) nem na redução de 30% dos profissionais liberais (art. 127). Esses serviços pagam IBS e CBS pela alíquota cheia.

Clínica de estética tem a redução de 60% da saúde?

Só nos serviços que se classificam como serviço de saúde do Anexo III, como procedimentos feitos por médico e classificados como serviço médico. Tratamento cosmético, mesmo feito na clínica, não tem redução. Em 06/10/2026 não havia orientação oficial sobre o limite; cada serviço precisa de código NBS próprio e separação na nota.

O DAS do meu salão vai aumentar em 2027?

Não por causa da reforma. As alíquotas e faixas do Simples continuam as mesmas em 2027; muda a divisão interna, com a CBS no lugar do PIS e da Cofins. De 2029 a 2032, a parcela do ISS dentro do DAS vai sendo trocada por IBS.

Vale a pena o salão optar pelo regime regular de IBS e CBS?

Em regra, não. A opção ajuda quem vende para empresas que tomam crédito. O cliente do salão é pessoa física, que não toma crédito, e os serviços estéticos são uso pessoal mesmo quando pagos por empresa (LC 214, art. 57). Para o 1º semestre de 2027, a opção vai até 30/10/2026; simule antes.

Como fica o salão-parceiro com IBS e CBS?

A Lei 12.592/2012 continua dizendo que a cota do profissional-parceiro não é receita do salão. O profissional MEI paga IBS e CBS em valor fixo no DAS-MEI, e o nanoempreendedor não é contribuinte e está dispensado de CNPJ e nota até 31/12/2028. A LC 214 não traz regra específica para a nota unificada da parceria, e em 06/10/2026 não havia orientação oficial.

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