Retenção de 10% sobre lucros acima de R$ 50 mil por mês: como planejar a distribuição

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Desde janeiro de 2026, quando a mesma empresa paga ao mesmo sócio pessoa física mais de R$ 50 mil de lucros no mesmo mês, ela tem de reter 10% de Imposto de Renda sobre o valor total, e não só sobre o que passa de R$ 50 mil (Lei 9.250/1995, art. 6º-A, incluído pela Lei 15.270/2025). Planejar a distribuição é decidir quanto pagar por mês, por empresa e por sócio, sem esquecer a tributação mínima anual de quem recebe mais de R$ 600 mil por ano.

Gestor analisando dashboard financeiro com expressão concentrada ilustrando Retenção de 10% sobre lucros — Conexes Contabilidade
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Resumo rápido

  • Gatilho: mais de R$ 50 mil no mês, da mesma empresa para a mesma pessoa física. A retenção é de 10% sobre o total, sem deduções, e os pagamentos do mês se somam.
  • O limite é por fonte pagadora. Mas a tributação mínima anual (até 10% para quem recebe R$ 1,2 milhão ou mais) soma todos os rendimentos do ano.
  • Lucros apurados até 2025 ficam fora se a distribuição foi aprovada até 31/12/2025 e o pagamento seguir o ato de aprovação. Uma liminar do STF estendeu o prazo para 31/01/2026, ainda sem referendo do Plenário.
  • A Receita aplica a retenção também ao Simples. Sentenças que afastaram a retenção em 2026 valem só para quem entrou com a ação.

A regra em uma frase, e o efeito degrau

O que diz a norma

Lei 9.250/1995, art. 6º-A (incluído pela Lei 15.270/2025): "A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês fica sujeito à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue." § 1º: "São vedadas quaisquer deduções da base de cálculo." § 2º: havendo mais de um pagamento no mês, a retenção é recalculada sobre o total do mês.

Fonte: Lei 9.250/1995, texto compilado (Planalto), conferido em 06/10/2026. O texto compilado não mostra alteração posterior à Lei 15.270.

Como a alíquota incide sobre o total, existe um degrau. R$ 50.000 no mês: nenhuma retenção. R$ 50.001: R$ 5.000,10 retidos. Um real a mais custa cinco mil de retenção no mês.

A retenção é antecipação: a conta anual dos R$ 600 mil

Os 10% retidos não são imposto definitivo. Eles são abatidos da tributação mínima anual (Lei 9.250, art. 16-A), que vale a partir do ano-calendário de 2026, para a pessoa física com rendimentos totais acima de R$ 600 mil no ano. A alíquota cresce em linha reta de 0% (R$ 600 mil) a 10% (R$ 1,2 milhão ou mais), pela fórmula "rendimentos ÷ 60.000 − 10". Dela se abatem o Imposto de Renda já pago no ano e um redutor para quando a soma da tributação da empresa com a do sócio passa de 34% (art. 16-B). Quem recebeu menos de R$ 600 mil no ano tem a retenção devolvida na declaração.

Exemplo (simplificado, sócio sem outros rendimentos e sem redutor). A empresa gera R$ 900 mil de lucro no ano para um único sócio.

Política de distribuiçãoRetido no anoConta anual (declaração de 2027)
R$ 75 mil por mês (R$ 900 mil)R$ 90 mil (R$ 7,5 mil por mês)Alíquota mínima de 5% (900 ÷ 60 − 10) = R$ 45 mil devidos. Devolução de R$ 45 mil só em 2027
R$ 50 mil por mês (R$ 600 mil) e R$ 300 mil retidos na empresaZeroRendimentos de R$ 600 mil não passam do limite: tributação mínima zero. Os R$ 300 mil ficam para os anos seguintes
Uma única distribuição de R$ 900 mil em dezembroR$ 90 mil de uma vezA mesma conta anual do primeiro caso: R$ 45 mil devidos e R$ 45 mil devolvidos

O retido a mais volta, mas só depois da declaração. Na prática, a retenção é um empréstimo do sócio à Receita. E repare: pró-labore, aluguéis e aplicações também entram nos R$ 600 mil. O sócio com pró-labore alto chega ao limite mais cedo.

Lucros de 2025: a regra de transição e o prazo de aprovação

Ficam fora da retenção os lucros e dividendos que cumprem, ao mesmo tempo, três condições (art. 6º-A, § 3º): (I) são relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; (II) tiveram a distribuição aprovada até 31/12/2025; e (III) são exigíveis pela lei civil ou empresarial e são pagos nos termos originalmente previstos no ato de aprovação. Para a tributação mínima anual, a lei ainda exige que o pagamento ocorra em 2026, 2027 ou 2028 (art. 16-A, § 1º, XII).

Um projeto de lei para levar o prazo a 30/04/2026 (PL 5.473/2025) foi aprovado na CAE do Senado em dezembro de 2025, mas não virou lei: o texto compilado da Lei 9.250 no Planalto continua com 31/12/2025.

Simples Nacional e decisões judiciais

Simples. A Receita entende que a retenção vale também para lucros pagos por empresa do Simples e que a isenção do art. 14 da LC 123/2006 deixou de se aplicar a esse caso (Perguntas e Respostas, questão 10). Há quem discuta isso na Justiça, porque a isenção está numa lei complementar.

Sentenças de São Paulo. Em 10/09/2026, a 9ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu mandado de segurança para afastar a retenção de uma empresa, com base no efeito degrau. Em setembro de 2026 também foi noticiada outra decisão da Justiça Federal em São Paulo que afastou a retenção para uma empresa do Simples. São decisões individuais, de primeira instância, sujeitas a recurso. Não mudam a regra para as demais empresas. Quem não tem decisão própria deve reter. Quem quer discutir precisa entrar com a ação.

Como planejar a distribuição sem cair no degrau

  1. Faça um calendário mensal por sócio: até R$ 50 mil por mês, por empresa, não há retenção. Lembre que pagamentos no mesmo mês se somam.
  2. Some todos os rendimentos do ano de cada sócio (lucros de todas as empresas, pró-labore, aluguéis, aplicações) para saber se ele passa de R$ 600 mil. Fracionar o pagamento evita a retenção mensal, mas não a conta anual.
  3. Calcule o redutor do art. 16-B se a empresa já paga muito IRPJ e CSLL. No lucro real com tributação efetiva alta, a tributação mínima pode cair a zero.
  4. Não antecipe nem altere o cronograma dos lucros de 2025 aprovados até 31/12/2025.
  5. Documente: balanço ou balancete que mostre o lucro, ata ou deliberação de distribuição e o comprovante de pagamento no mês certo. Distribuir sem lucro apurado é outro problema.

Ainda em aberto em 06/10/2026: o referendo da liminar do STF sobre o prazo de 31/01/2026 e as ações que questionam a lei no Supremo.

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Perguntas frequentes

A retenção de 10% é só sobre o que passa de R$ 50 mil?

Não. Se a mesma empresa paga ao mesmo sócio pessoa física mais de R$ 50 mil de lucros no mesmo mês, a retenção é de 10% sobre o total pago, sem deduções (Lei 9.250/1995, art. 6º-A, incluído pela Lei 15.270/2025). Por isso R$ 50.001 gera R$ 5.000,10 de retenção. Pagamentos do mesmo mês se somam.

O limite de R$ 50 mil é por empresa ou por sócio?

Pelos dois: é por pagamento de uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física, em um mesmo mês. Lucros de empresas diferentes não se somam para a retenção, mas se somam na tributação mínima anual de quem recebe mais de R$ 600 mil por ano.

Os lucros de 2025 pagos em 2026 sofrem retenção?

Não, se forem resultados apurados até 2025, com distribuição aprovada até 31/12/2025 pelo órgão competente e pagos nos termos do ato de aprovação. Uma liminar do STF (ADIs 7.912 e 7.914) estendeu a aprovação até 31/01/2026, mas o referendo pelo Plenário não tinha sido concluído até 06/10/2026.

Empresa do Simples também retém os 10%?

Para a Receita, sim: a retenção vale para lucros pagos por empresa do Simples acima de R$ 50 mil no mês ao mesmo sócio. Há decisões judiciais individuais em sentido contrário, como uma de São Paulo em setembro de 2026, mas elas só protegem quem entrou com a ação.

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