ITCMD progressivo pela LC 227: o que muda na doação de quotas e imóveis aos filhos
Atualizado em • Leitura: ~8 min
Duas mudanças pesam no bolso de quem vai doar quotas ou imóveis aos filhos. A Constituição, desde a EC 132/2023, obriga os estados a cobrar o ITCMD com alíquotas progressivas. E a LC 227/2026, que trouxe as normas gerais do imposto, manda avaliar as quotas da empresa ou da holding, no mínimo, pelo patrimônio líquido com os bens a valor de mercado. Para quem tem imóveis registrados pelo custo histórico, a base pode triplicar.
Sumário do conteúdo
Resumo rápido
- A progressividade vem da Constituição (art. 155, § 1º, VI, incluído pela EC 132/2023). A LC 227/2026 repete a regra (art. 156) e diz como aplicá-la: por faixas, como no Imposto de Renda.
- Imóvel: base é o valor de mercado (LC 227, art. 152). Quotas sem bolsa: no mínimo o patrimônio líquido ajustado a mercado, mais o fundo de comércio (art. 154, II).
- Doações sucessivas do mesmo doador ao mesmo filho somam-se para a progressividade, no prazo que a lei estadual definir (art. 155).
- A alíquota máxima continua em 8% (Resolução do Senado nº 9/1992). A alíquota de cada faixa depende da lei do seu estado, e aumento só vale no ano seguinte, respeitados 90 dias.
O que a LC 227 mudou de fato no ITCMD
Muita gente leu que a LC 227 "criou o ITCMD progressivo". Não foi bem assim. A obrigação de progressividade veio da Emenda Constitucional 132/2023, que incluiu no art. 155, § 1º, VI, da Constituição que o imposto "será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação". A LC 227/2026, de 13/01/2026, dedicou um livro inteiro ao ITCMD (arts. 146 a 164) com normas gerais que os estados têm de seguir. Esse livro está em vigor desde a publicação. Para quem vai doar, quatro regras importam:
O que diz a norma
LC 227/2026, art. 156: as alíquotas do ITCMD "I - serão progressivas em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação; e II - observarão a alíquota máxima fixada pelo Senado Federal". § 2º: deve "ser considerado o enquadramento do valor da base de cálculo na faixa inicial e, naquilo que a exceder, na faixa subsequente, e assim sucessivamente".
Art. 154, II: no caso de quotas não negociadas em bolsa, a base deve ser calculada "com metodologia tecnicamente idônea [...] e deverá o valor corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio, conforme estabelecido na legislação do ente tributante".
Art. 155: em doações sucessivas entre o mesmo doador e o mesmo donatário, "serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, no prazo definido na legislação tributária estadual ou distrital", e o imposto é recalculado a cada nova doação.
Fonte: LC 227/2026 (Planalto), conferida em 06/10/2026.
- Faixas, não alíquota única sobre tudo. Cada faixa paga a sua alíquota, como na tabela do Imposto de Renda.
- Cada filho é um fato gerador. Ocorrem tantos fatos geradores quantos forem os donatários, respeitada a fração ideal de cada um (art. 148, § 2º). A progressividade é medida pelo que cada filho recebe.
- Imóvel pelo valor de mercado (art. 152), não pelo valor venal do IPTU nem pelo custo da declaração de Imposto de Renda.
- Quotas pelo patrimônio a mercado. Na holding que registra os imóveis pelo custo histórico, esse é o ponto que mais muda a conta.
O que a LC 227 não fez: fixar alíquotas e dar prazo aos estados. As faixas e os percentuais de cada estado continuam na lei estadual, e o teto segue em 8%, pela Resolução do Senado nº 9/1992. Há um projeto de resolução no Senado (PRS 57/2019) para dobrar o teto para 16%, ainda não aprovado em 06/10/2026.
Doação de quotas da holding: exemplo com números
Exemplo (tabela hipotética). Um casal tem uma holding com imóveis registrados por R$ 2 milhões, o custo histórico, que hoje valem R$ 6 milhões. A holding não tem dívidas. O casal doa 100% das quotas aos dois filhos, metade para cada um. Para ilustrar, usamos uma tabela progressiva hipotética: 2% até R$ 500 mil, 4% de R$ 500 mil a R$ 1 milhão, 6% de R$ 1 milhão a R$ 2 milhões e 8% acima disso. A tabela do seu estado será outra.
A diferença não vem da reforma do consumo nem da progressividade sozinha. Vem da soma das duas: a base sobe para o valor de mercado e, por subir, cai em faixas mais caras. Em estados que cobram hoje uma alíquota única, por exemplo de 4%, o mesmo filho pagaria R$ 40 mil sobre R$ 1 milhão. Pela base de mercado, numa tabela progressiva, pagaria R$ 170 mil.
Fazer a doação em partes não escapa da progressividade, porque as doações ao mesmo filho se somam no prazo que a lei estadual definir (art. 155). Distribuir entre mais donatários reduz a faixa de cada um, mas isso é decisão de família, não só fiscal.
Usufruto, data da doação e qual estado cobra
- Usufruto. A instituição de usufruto é um dos momentos em que ocorre o fato gerador da doação (art. 151, II, "c"). A LC 227 só afasta o imposto na extinção do usufruto quando a propriedade se consolida em nome de quem instituiu o direito (art. 150, II). Como cada estado divide o imposto entre nua-propriedade e usufruto, confira a regra local antes de montar a doação com reserva de usufruto.
- Lucros desproporcionais. Passar ao nu-proprietário frutos que o usufrutuário não usufruiu é doação (art. 147, VI, "d"). Distribuir lucros da holding fora da proporção das quotas pode gerar ITCMD.
- Data. Vale a alíquota em vigor no dia da doação (art. 156, § 1º, II). Na doação de quotas, o fato gerador é o registro na junta comercial ou no cartório de pessoas jurídicas (art. 151, II, "g" e "h"). Na doação de imóvel, é a escritura (art. 151, II, "b").
- Qual estado. Imóvel: o estado onde ele fica (art. 158). Quotas e outros bens móveis: o estado do domicílio do doador (art. 159, II).
Lei estadual que aumenta o ITCMD só pode ser cobrada no ano seguinte ao da publicação e depois de 90 dias (Constituição, art. 150, III, "b" e "c"). Se o seu estado ainda não adaptou a lei, uma doação feita antes de a nova regra valer segue a regra atual. Mas a LC 227 já aponta a base a valor de mercado e o fisco pode rever a avaliação, então não conte com a base contábil.
O que fazer antes de doar
- Leia a lei do ITCMD do estado do imóvel e do seu domicílio: faixas, alíquotas, prazo de soma das doações e regra do usufruto.
- Avalie a holding a valor de mercado com laudo dos imóveis, não só pelo balanço.
- Simule as alternativas: doar agora ou depois da mudança da lei estadual, doar quotas ou imóveis, com ou sem reserva de usufruto, e em quantas partes.
- Some os outros custos: escritura, registro e, se a holding ainda não existe, o ITBI da integralização e os efeitos do IBS e da CBS nos aluguéis. Veja reforma tributária para holdings.
Ainda não definido em 06/10/2026: a tabela que cada estado vai adotar e quando; o possível aumento do teto pelo Senado (PRS 57/2019); e a forma de avaliação das quotas na lei de cada estado, que a LC 227 deixou para o "ente tributante" detalhar.
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Perguntas frequentes
A LC 227 criou o ITCMD progressivo?
Não. A progressividade passou a ser obrigatória com a EC 132/2023 (Constituição, art. 155, § 1º, VI). A LC 227/2026 trouxe as normas gerais do ITCMD (arts. 146 a 164): progressividade por faixas, base pelo valor de mercado, regra de avaliação das quotas e soma de doações sucessivas. As alíquotas continuam sendo fixadas por cada estado, com teto de 8%.
Como fica a base de cálculo na doação de quotas da holding?
Para quotas sem negociação em bolsa, a LC 227 manda usar metodologia tecnicamente idônea e, no mínimo, o patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, mais o fundo de comércio (art. 154, II). Na holding com imóveis registrados pelo custo histórico, a base sobe para o valor atual dos imóveis.
Doar em partes ao longo dos anos reduz o ITCMD?
Menos do que parece. Doações sucessivas do mesmo doador ao mesmo donatário se somam para definir a faixa de alíquota, dentro do prazo fixado na lei estadual (LC 227, art. 155). O que reduz a faixa é a divisão entre mais donatários, porque cada um é um fato gerador.
Ainda dá tempo de doar pela regra atual do meu estado?
Depende do estado. Lei que aumenta o ITCMD só vale no ano seguinte ao da publicação e depois de 90 dias. Se o seu estado ainda não aprovou tabela progressiva, a doação feita antes da vigência da nova lei segue a regra atual. Confira a situação da lei estadual e avalie as quotas a valor de mercado de qualquer forma.
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