DIFAL no Espírito Santo: quem paga, como calcular e como recolher

Atualizado em · por Bruno Alexandre, contador (CRC-ES 005734/O-7)

Se a mercadoria sai de outro estado e chega ao Espírito Santo para consumo final, o DIFAL é a diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual da operação — e quem recolhe depende de uma única pergunta: o destinatário é contribuinte de ICMS ou não.

Quando o destinatário não é contribuinte (venda para consumidor final, comum em e-commerce), quem apura e recolhe é o remetente de outro estado, na forma da Emenda Constitucional 87/2015. Quando o destinatário é contribuinte e compra para uso, consumo ou ativo imobilizado, quem paga é a própria empresa capixaba que deu entrada na mercadoria. As duas hipóteses têm base legal, documento de arrecadação e prazo diferentes, e é aí que a maioria dos erros nasce.

Abaixo você encontra a conta com número, o que muda para quem está no Simples Nacional, como recolher pela emissão do DUA e — com igual honestidade — quais pontos do DIFAL continuam sendo discutidos no Judiciário e não devem ser tratados como assunto encerrado.

Resumo rápido

  • DIFAL = base de cálculo × (alíquota interna do destino − alíquota interestadual da operação).
  • Destinatário não contribuinte: o remetente de fora recolhe. Destinatário contribuinte que compra para uso, consumo ou ativo: quem recolhe é a empresa capixaba.
  • A alíquota interna do Espírito Santo é de 17% na regra geral, com 12% e 25% para itens específicos.
  • O ES calcula o DIFAL por base dupla (Lei estadual 11.623/2022): a base é recomposta pela alíquota interna, e o valor sai maior que a conta de "diferença de pontos".
  • O pagamento é feito exclusivamente por DUA (Documento Único de Arrecadação) — o Espírito Santo não aceita GNRE.
  • Base de cálculo do DIFAL-contribuinte (a chamada base dupla) segue discutida na Justiça — não é ponto pacificado.

Quem recolhe o DIFAL quando a mercadoria entra no ES

Existem dois DIFAL diferentes, e confundir os dois é o erro mais caro dessa história. Antes de calcular qualquer coisa, você precisa saber em qual deles a sua operação se encaixa.

O primeiro é o DIFAL do não contribuinte, criado pela Emenda Constitucional 87/2015 e regulamentado pela Lei Complementar 190/2022. Ele aparece quando uma empresa de outro estado vende para consumidor final que não é contribuinte de ICMS — pessoa física, condomínio, órgão público, profissional sem inscrição estadual. Nesse caso, quem apura e recolhe para o Espírito Santo é o remetente, não o comprador capixaba.

O segundo é o DIFAL do contribuinte. Ele aparece quando uma empresa com inscrição estadual no ES compra de outro estado mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado — ou seja, algo que não vai ser revendido. Aqui quem paga é a empresa que deu entrada na mercadoria, conforme os incisos XIII e XIV do art. 3º da Lei 7.000/2001, e a base de cálculo é o valor da operação cobrado no estado de origem, acrescido do IPI quando houver.

Se a mercadoria entra para revenda, não há DIFAL — mas pode haver antecipação de ICMS, que é outra figura e tem regra própria no Espírito Santo. Vale conferir antes de concluir que sua compra está livre.

  • Comprou insumo que vai virar produto vendido: sem DIFAL de entrada.
  • Comprou computador, ar-condicionado, mobiliário ou material de escritório de fora: DIFAL do contribuinte.
  • Vendeu para consumidor final de outro estado: o DIFAL é seu, como remetente, e vai para o estado de destino.
  • Comprou para revenda: verifique antecipação de ICMS e substituição tributária, não DIFAL.

Como a alíquota interna do ES entra no cálculo

A conta do diferencial é simples de escrever e difícil de acertar: base de cálculo × (alíquota interna do destino − alíquota interestadual). O que faz o resultado mudar é a alíquota interna que se aplica ao seu produto, e não a alíquota que você usou na compra anterior.

Na regra geral, a alíquota interna do Espírito Santo é de 17%, prevista no art. 20 da Lei 7.000/2001. Há exceções relevantes: 12% para determinados produtos e serviços e 25% para itens como bebidas alcoólicas. Atenção a duas alíquotas de 25% que caíram: no julgamento da ADI 7.125 o Supremo declarou inconstitucional por inteiro o inciso III do art. 20 (energia elétrica) e parcialmente o inciso IV, quanto aos serviços de comunicação, com efeitos desde 1º de janeiro de 2024. Energia e comunicação seguem hoje a alíquota geral de 17%, e quem continua calculando 25% sobre elas recolhe a maior. Existe ainda o adicional destinado ao fundo estadual de combate à pobreza em produtos específicos, recolhido em código de receita separado. Ou seja: usar uma alíquota decorada para tudo é atalho e gera erro nos dois sentidos.

Do outro lado da conta está a alíquota interestadual, definida por resolução do Senado Federal: 12% nas operações entre estados do Sul e Sudeste (exceto quando o destino está no Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou no próprio ES, quando cai para 7%) e 4% para mercadoria importada que se enquadre nas regras da Resolução 13/2012.

Exemplo prático. Sua empresa em Vila Velha compra de São Paulo uma máquina de R$ 20.000,00 para o ativo imobilizado, com alíquota interestadual de 7% e alíquota interna de 17% para o produto. A conta não é 20.000 × 10%. O Espírito Santo adota a base dupla (Lei estadual 11.623/2022): primeiro se expurga o ICMS da origem — 20.000,00 × 7% = R$ 1.400,00 —, depois se recompõe a base pela alíquota interna do destino: (20.000,00 − 1.400,00) ÷ (1 − 0,17) = R$ 22.409,64. Sobre ela aplica-se os 17%: R$ 3.809,64. Deduzido o imposto da origem, o DIFAL é de R$ 2.409,64 — e não R$ 2.000,00, como sairia da conta simples. A diferença de R$ 409,64 numa nota de R$ 20 mil é o que separa a apuração certa da errada.

O que a LC 190/2022 mudou e o que ainda está em disputa

O DIFAL do não contribuinte passou por uma turbulência que ainda produz efeitos. Em 2021 o Supremo decidiu que a cobrança dependia de lei complementar. Veio a Lei Complementar 190/2022, publicada em janeiro de 2022, e começou a briga sobre quando ela poderia produzir efeitos.

Julgando as ações diretas de inconstitucionalidade sobre o tema, o STF fixou as regras em novembro de 2023: a cobrança em 2022 só é válida para fatos ocorridos depois de 90 dias contados da edição da lei complementar, e houve modulação em favor de contribuintes que discutiram a cobrança judicialmente e não recolheram naquele ano. Para 2023 em diante, a cobrança é regular e não há controvérsia sobre a exigência em si.

O que continua incerto. A forma de montar a base de cálculo do DIFAL devido pelo destinatário contribuinte — a chamada base dupla, em que a base é recomposta no destino pela alíquota interna — é criticada por parte da doutrina e continua sendo levada ao Judiciário. Há decisões em sentidos diferentes e o tema não está pacificado. A previsão está na Lei Complementar 87/1996, com a redação dada pela LC 190/2022.

Aqui vale a honestidade: se você ouvir de alguém que a base do DIFAL-contribuinte é assunto encerrado, desconfie. O caminho conservador é recolher conforme a exigência estadual e, se o valor for material para o seu caixa, avaliar com advogado se cabe discussão. Recolher a menos por conta própria, apostando numa tese, é assumir risco de autuação.

Como recolher: o Espírito Santo só aceita DUA, não GNRE

O recolhimento segue a regra estadual do Espírito Santo. O documento de arrecadação estadual é o Documento Único de Arrecadação, o DUA, emitido no portal da Receita Orienta da SEFAZ-ES. Para o DIFAL da Emenda Constitucional 87/2015, a SEFAZ-ES orienta o uso do código de receita 386-7, e o adicional do fundo de combate à pobreza tem código próprio, o 162-7.

Empresa de outro estado que vende para consumidor final capixaba pode se inscrever no ES como substituto tributário. A inscrição é facultativa, e é ela que define o prazo: se o remetente é inscrito, o recolhimento vai para o dia 15 do mês seguinte; se não é inscrito, o recolhimento é feito a cada operação, antes da saída da mercadoria, com a guia acompanhando o transporte. O Convênio ICMS 236/2021 do CONFAZ trata dessa sistemática em âmbito nacional, e a página de GNRE da SEFAZ-ES é justamente a que avisa que o estado não aceita essa guia e traz a tabela de conversão dos códigos de GNRE para os do DUA.

Para o DIFAL devido pela empresa capixaba na entrada de bem para uso, consumo ou ativo, o valor entra na apuração do estabelecimento e é pago no prazo do regime em que você está. Não invente prazo: confirme o vencimento aplicável ao seu perfil na legislação estadual antes de programar o pagamento, porque o prazo que você usa no DAS não vale para essa guia.

  1. Identifique o destinatário: Contribuinte de ICMS ou não contribuinte. Isso define quem recolhe.
  2. Confira a alíquota interna do produto no ES: 17% na regra geral, 12% ou 25% em casos específicos, mais eventual adicional de fundo de combate à pobreza.
  3. Aplique a alíquota interestadual correta: 7%, 12% ou 4% para importados, conforme a origem e a natureza da mercadoria.
  4. Emita a guia: DUA no portal da SEFAZ-ES, inclusive quando o recolhimento é feito por remetente de outro estado.
  5. Guarde o comprovante junto da nota: Em fiscalização de trânsito, a guia paga é o que evita a retenção da carga.

Empresa do Simples Nacional no ES também paga

Paga. Estar no Simples Nacional não afasta o diferencial de alíquotas. A Lei Complementar 123/2006 mantém fora do recolhimento unificado o ICMS devido na entrada de mercadoria vinda de outro estado, tanto na antecipação quanto no diferencial relativo a bens de uso, consumo e ativo imobilizado. O valor é pago em guia à parte e não entra no DAS.

Na prática, é comum que a empresa capixaba do Simples receba duas cobranças diferentes ao comprar de fora: a antecipação de ICMS sobre mercadoria destinada à revenda e o diferencial sobre o que ficou na empresa. São coisas distintas, com bases distintas — e frequentemente uma é confundida com a outra na hora de lançar. Se você recebeu duas guias e achou que era cobrança duplicada, provavelmente não era.

Se você é optante do Simples e nunca recolheu nada nas compras interestaduais, esse é um passivo silencioso que costuma aparecer quando a fiscalização cruza as notas de entrada. Vale levantar o histórico antes de ser cobrado.

Obrigação acessória: pagar não encerra o assunto

Recolher a guia é metade do trabalho, e é a metade que você provavelmente já fez. A informação também precisa chegar à SEFAZ-ES pela obrigação acessória do seu regime, e essa parte segue a regra estadual do Espírito Santo.

Empresa do regime normal informa as entradas e o diferencial na escrituração fiscal digital, a EFD ICMS/IPI, dentro do prazo estadual. Empresa optante do Simples Nacional historicamente presta essas informações pela DeSTDA. Aqui cabe um aviso: vários estados dispensaram ou alteraram a exigência da DeSTDA nos últimos anos, e a situação muda por ato estadual. Confirme na legislação vigente da SEFAZ-ES se a sua empresa ainda está obrigada antes de simplesmente parar de entregar.

Divergência entre o que foi pago em guia e o que foi declarado é um dos gatilhos mais comuns de intimação estadual. Se você paga certo mas declara errado, a cobrança chega até você do mesmo jeito.

Quando faz sentido chamar um contador para isso

Se sua empresa compra de fora uma ou duas vezes por ano, um item barato, você resolve sozinho: confere a alíquota, emite a guia, guarda o comprovante. Não precisa contratar ninguém para isso, e seria desonesto dizer o contrário.

A conversa muda quando a compra interestadual é rotina, quando entram produtos com alíquota interna diferente da geral, quando existe importado com 4%, ou quando você já acumulou meses sem recolher e não sabe o tamanho do buraco. Nesses casos o erro não é de fórmula, é de classificação — e classificação errada repetida por doze meses vira autuação com juros e multa.

A Conexes Assessoria Contábil é um escritório privado registrado no CRC-ES sob o número 005734/O-7, com base em Laranjeiras, Serra-ES, e atendimento em todo o Espírito Santo e no Brasil por meio digital. Apuramos DIFAL e antecipação, emitimos as guias e entregamos a obrigação acessória no prazo. Se preferir resolver por conta própria, as fontes oficiais citadas nesta página são o caminho certo — elas estão aqui exatamente para isso.

Erros comuns relacionados ao tema

  • Usar 17% para todo produto: A alíquota interna varia. Item com 12% ou 25% muda o diferencial inteiro.
  • Tratar compra para revenda como DIFAL: Revenda não gera diferencial de entrada; o que pode incidir é antecipação de ICMS ou substituição tributária.
  • Esquecer o adicional do fundo de combate à pobreza: Quando devido, tem código de receita próprio no DUA e não pode ser somado ao código do diferencial.
  • Recolher e não declarar: Pagamento sem a informação na EFD ICMS/IPI ou na declaração do Simples gera intimação do mesmo jeito.
  • Assumir que a base de cálculo é ponto pacífico: A recomposição da base no destino continua discutida na Justiça; trate como risco, não como certeza.

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Perguntas frequentes

O que é DIFAL, em uma frase?

É a diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual da operação, cobrada quando a mercadoria vai para consumo final em outro estado.

Qual é a alíquota interna usada no cálculo do DIFAL para o ES?

Na regra geral, 17%, conforme o art. 20 da Lei 7.000/2001. Há produtos com 12% e com 25% — bebida alcoólica, por exemplo —, além do adicional de fundo de combate à pobreza em itens específicos. Energia elétrica e serviços de comunicação não são mais 25%: a ADI 7.125 derrubou o inciso III por inteiro e o inciso IV na parte da comunicação, com efeitos desde 1º de janeiro de 2024, e os dois seguem a alíquota geral de 17%. A alíquota correta é a do produto, não a geral.

Minha empresa compra para revenda. Devo DIFAL?

Não. Mercadoria destinada à revenda não gera diferencial de entrada. O que pode incidir é a antecipação de ICMS ou a substituição tributária, que têm cálculo e prazo próprios.

Como pago o DIFAL para o Espírito Santo?

Pelo Documento Único de Arrecadação, o DUA, emitido no portal da SEFAZ-ES, com o código de receita indicado para o diferencial. Remetente de outro estado também recolhe por DUA: desde 1º/07/2010, por força do Convênio Arrecadação 01/2010, todos os tributos devidos ao Espírito Santo só podem ser recolhidos pelo documento oficial do estado.

Sou do Simples Nacional. Está incluído no DAS?

Não está. O ICMS devido por antecipação e o diferencial na entrada de bens de uso, consumo e ativo ficam fora do recolhimento unificado e são pagos em guia separada.

A cobrança do DIFAL de 2022 foi validada?

Em parte. O Supremo decidiu que a cobrança em 2022 só valia para fatos ocorridos após 90 dias da edição da Lei Complementar 190/2022, com modulação em favor de quem discutiu a cobrança na Justiça e não recolheu. De 2023 em diante, a exigência é regular.

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Bruno Alexandre, contador com mais de 13 anos de experiência. MBA em Controladoria e Finanças pela Fucape e diversos cursos de extensão na área contábil desde 2012.

Assinado por: Bruno Alexandre — Especialista em abertura de empresas e rotinas contábeis.

Conexes Contabilidade — mais de 13 anos atendendo empresas no Espírito Santo.

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