Contratar caminhoneiro autônomo em 2027: o crédito presumido de CBS e IBS sobre o frete
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Sim: a partir de 01/01/2027, a empresa do regime regular que contrata e paga frete de caminhoneiro autônomo pessoa física (ou MEI) pode tomar crédito presumido de CBS e IBS sobre esse frete, mesmo sem imposto destacado na nota (LC 214/2025, art. 169). O percentual é fixado todo ano por ato conjunto do Ministro da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS. Em 06/10/2026, o percentual de 2027 ainda não tinha sido divulgado.
Sumário do conteúdo
Resumo rápido
- O caminhoneiro autônomo pessoa física não é contribuinte de IBS e CBS (LC 214, art. 26, VII). Por isso não destaca imposto, e a lei dá ao contratante um crédito presumido (art. 169).
- Tem direito a empresa do regime regular que paga diretamente o frete. Quem recolhe IBS/CBS dentro do DAS do Simples não tem esse crédito.
- O crédito vale a partir de 01/01/2027 (art. 544, III) e só abate CBS e IBS, sem ressarcimento em dinheiro (art. 169, § 7º).
- O percentual é anual, definido por ato conjunto do Ministro da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS até setembro. Em 06/10/2026 o de 2027 não tinha sido publicado.
- A partir de 01/01/2027 o caminhoneiro pessoa física precisa de CNPJ (só para IBS/CBS) e de documento fiscal. Sem esse documento, o contratante não toma o crédito.
Como funciona o crédito presumido do frete com autônomo
Na CBS e no IBS, a empresa do regime regular credita o imposto cobrado nas suas compras. O problema do frete feito por caminhoneiro autônomo pessoa física é que ele não é contribuinte desses tributos (LC 214/2025, art. 26, VII) e, portanto, não cobra CBS nem IBS. Sem imposto na nota, não haveria crédito. Mas o caminhoneiro paga tributo embutido no diesel, nos pneus e na manutenção, e esse custo entra no preço do frete.
Para essa carga escondida não virar custo definitivo para quem contrata, a lei criou um crédito presumido: a empresa contratante apropria um percentual sobre o valor do frete, como se o imposto tivesse sido cobrado. O crédito existe para frete pago a transportador autônomo pessoa física não contribuinte ou inscrito como MEI.
O que diz a norma
LC 214/2025, art. 169: o contribuinte do regime regular “poderá apropriar créditos presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições de serviço de transporte de carga de transportador autônomo pessoa física que não seja contribuinte dos referidos tributos ou que seja inscrito como MEI”.
Art. 169, § 4º: os percentuais “serão definidos e divulgados anualmente até o mês de setembro, por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, e entrarão em vigor a partir de primeiro de janeiro do ano subsequente”.
Art. 169, § 7º: os créditos “somente poderão ser utilizados para dedução, respectivamente, do valor do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte”.
Fonte: LC 214/2025, texto compilado (Planalto), conferido em 06/10/2026. Efeitos a partir de 01/01/2027 pelo art. 544, III. A regulamentação da CBS está no Decreto 12.955/2026, arts. 250 a 255.
As regras práticas, em linguagem de dono de empresa:
- Quem paga o frete toma o crédito. O crédito é de quem contrata e suporta o custo do transporte. Se o frete vem embutido no preço da mercadoria que você compra, mesmo destacado à parte, o crédito presumido não é seu (art. 169, § 1º).
- A conta é feita “por dentro”. O documento da aquisição separa o valor pago ao caminhoneiro, o valor do crédito presumido e o valor líquido. O Decreto 12.955/2026 (art. 253) dá a fórmula: crédito = valor pago × C ÷ (1 + C), em que C é o percentual do ano.
- O crédito só nasce com documento fiscal e pagamento. O Decreto exige que o frete esteja coberto pelo documento fiscal do transportador e que o crédito seja apropriado à medida que os pagamentos forem confirmados (art. 250, § 2º).
- Só abate CBS e IBS. Não pode ser ressarcido em dinheiro nem compensado com IRPJ, INSS ou ICMS (LC 214, art. 169, § 7º; Decreto 12.955, art. 254).
- Em 2027 o peso está na CBS. Em 2027 e 2028 o IBS é cobrado a 0,1% (0,05% estadual + 0,05% municipal). O crédito que faz diferença no caixa é o de CBS.
Exemplo com números (percentual hipotético)
O percentual de 2027 ainda não saiu. Para mostrar como a conta funciona, usamos um percentual hipotético de 10%, que não é o oficial.
Frete pago ao caminhoneiro (valor da operação): R$ 10.000,00
Crédito presumido: R$ 10.000,00 × 0,10 ÷ 1,10 = R$ 909,09
Valor líquido para efeitos fiscais: R$ 10.000,00 − R$ 909,09 = R$ 9.090,91
Conferência: 10% de R$ 9.090,91 = R$ 909,09
Uma indústria que paga R$ 40.000 por mês de frete a autônomos teria, com esse percentual hipotético, cerca de R$ 3.636 por mês para abater da CBS e do IBS. Com o percentual real, que depende do imposto pago pelos caminhoneiros nas próprias compras, o número muda. Faça a conta com o percentual oficial assim que ele for publicado.
Quem tem direito e quem fica de fora
A resposta depende de dois lados: o regime da sua empresa e quem é o transportador.
Cooperativas. A cooperativa que recebe serviço de transporte de associados caminhoneiros pessoa física não contribuintes também tem o crédito presumido, inclusive se optar pelo regime específico das cooperativas (art. 169, § 8º).
O que isso muda na negociação. O autônomo não cobra CBS, mas você não credita o mesmo que creditaria de uma transportadora do regime regular: credita o percentual presumido. Para comparar propostas, olhe o custo líquido de cada frete depois do crédito, e não o preço de tabela.
CNPJ e nota fiscal do caminhoneiro a partir de 2027
O crédito depende de papel. O caminhoneiro autônomo pessoa física precisa se inscrever no CNPJ e emitir documento fiscal dos fretes, mesmo sem ser contribuinte. O Decreto 13.075/2026 adiou essa obrigação para 01/01/2027 (Decreto 12.955/2026, art. 105, § 3º, VI, “d”, e art. 115, VI, “c”, com efeitos pelo art. 619, II, “f” e “g”). Esse CNPJ vale só para IBS e CBS: não transforma o motorista em empresa (art. 105, § 4º).
Do seu lado, para apropriar o crédito, a empresa emite o documento fiscal relativo à aquisição, com o valor pago, o valor do crédito presumido, o valor líquido, a identificação do caminhoneiro, a data e a indicação do documento fiscal do frete (Decreto 12.955, art. 252).
Na prática, em 2027 o pagamento ao caminhoneiro sem documento fiscal dele significa crédito perdido. Inclua isso no cadastro de fornecedores e no fluxo de pagamento.
O que fazer até janeiro de 2027
- Agora: levante quanto a empresa pagou de frete a autônomos pessoa física e a MEI nos últimos 12 meses. É a base do crédito.
- Agora: confira quem paga o frete em cada operação. Se a compra vem com frete incluído (CIF), o crédito presumido é do fornecedor.
- Até 30/10/2026, se a empresa é do Simples: o crédito presumido só existe para quem apura IBS/CBS no regime regular. Se o frete com autônomos é relevante, ponha isso na decisão do Simples híbrido (opção até 30/10/2026, Res. CGSN 194/2026).
- Até dezembro: avise os caminhoneiros que, a partir de 01/01/2027, precisam de CNPJ e de documento fiscal. Ajuste o contrato e o cadastro.
- A partir de janeiro de 2027: emita o documento da aquisição com o crédito destacado, pague contra documento fiscal e guarde o comprovante de pagamento.
O que ainda não está definido em 06/10/2026
- Percentual de 2027. A lei manda divulgar até setembro, por ato conjunto do Ministro da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS. Em 06/10/2026 não localizamos esse ato no site do Comitê Gestor nem em notícia oficial. Sem ele, não há como calcular o crédito real.
- Alíquota da CBS de 2027. Em 14/09/2026 a Receita enviou ao TCU só o modelo de cálculo, sem estimar percentual. O TCU tem até 30/10/2026 para mandar o cálculo ao Senado, e o Senado tem até 15/12/2026 para fixar a alíquota.
- Leiaute do documento da aquisição. Não localizamos nota técnica específica que detalhe como o contratante informa o crédito presumido do frete com autônomo.
Erros comuns
- Achar que frete com autônomo não gera crédito nenhum. Gera, para o regime regular, pelo crédito presumido do art. 169.
- Achar que o crédito é igual ao de uma transportadora. É um percentual presumido e anual, não o imposto que uma transportadora destacaria.
- Tomar crédito de frete que você não pagou. No frete embutido no preço da compra, o crédito presumido é de quem contratou o caminhoneiro.
- Pagar sem documento fiscal do caminhoneiro em 2027. Sem o documento dele, o Decreto 12.955 não permite o crédito.
- Usar número de percentual que circula na internet. Até 06/10/2026 nenhum percentual oficial tinha sido publicado.
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Fontes consultadas (06/10/2026)
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Perguntas frequentes
Tenho crédito de CBS e IBS quando pago frete a caminhoneiro autônomo pessoa física em 2027?
Sim, se a sua empresa estiver no regime regular de IBS/CBS e for ela quem paga o frete. A LC 214/2025 (art. 169) dá crédito presumido sobre o frete pago a transportador autônomo pessoa física não contribuinte ou inscrito como MEI, com efeitos a partir de 01/01/2027. O crédito só abate CBS e IBS e não pode ser ressarcido em dinheiro.
Qual é o percentual do crédito presumido do frete em 2027?
Ainda não foi publicado. A lei manda o Ministro da Fazenda e o Comitê Gestor do IBS divulgarem o percentual até setembro de cada ano, para valer em 1º de janeiro seguinte. Em 06/10/2026 não localizamos o ato com o percentual de 2027. A conta, pelo Decreto 12.955/2026, é: crédito = valor pago × percentual ÷ (1 + percentual).
Minha empresa é do Simples. Tenho esse crédito sobre o frete?
Não, se a empresa recolhe IBS e CBS dentro do DAS: o crédito presumido do art. 169 é só para o regime regular. A empresa do Simples que optar por recolher IBS e CBS pelo regime regular passa a ter direito. Para o 1º semestre de 2027, essa opção vai até 30/10/2026 (Resolução CGSN 194/2026).
O caminhoneiro autônomo vai precisar de CNPJ e nota fiscal em 2027?
Sim. Pelo Decreto 12.955/2026, alterado pelo Decreto 13.075/2026, o transportador autônomo de cargas pessoa física deve se inscrever no CNPJ e emitir documento fiscal a partir de 01/01/2027. Esse CNPJ vale só para IBS e CBS. Sem o documento fiscal do caminhoneiro, o contratante não pode tomar o crédito presumido.
Se o frete vem embutido no preço da mercadoria, tenho o crédito?
Não. A lei diz que o crédito presumido não se aplica a quem paga o transporte como parte do valor da compra, mesmo que o frete venha especificado à parte (LC 214, art. 169, § 1º, II). Nesse caso, quem tem o crédito é o fornecedor que contratou e pagou o caminhoneiro.
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