Contabilidade para salão de beleza e barbearia em Cariacica: parceria, Anexo III sem Fator R e a loja dentro do salão

Atualizado em · por Bruno Alexandre, contador (CRC-ES 005734/O-7)

O que mais encarece imposto em salão e barbearia não é a alíquota: é tributar como receita própria o dinheiro que passa pela sua mão mas pertence ao profissional-parceiro. A Lei 13.352/2016 diz o contrário: a cota-parte do parceiro não entra no cômputo da receita bruta do salão-parceiro, mesmo quando a nota ao cliente sai unificada. Se o seu contador lança os 100% da comanda como faturamento seu, você paga imposto sobre o bolso do outro.

Aqui você vai ver como isso funciona na prática, quando a parceria é legítima e quando ela vira vínculo de emprego disfarçado, por que o serviço do seu salão é Anexo III do Simples Nacional sem depender de Fator R — ao contrário do que quase todo conteúdo do setor repete —, como separar o serviço (que paga ISS) da venda de shampoo e pomada no balcão (que paga ICMS), e o que a Prefeitura de Cariacica exige de alvará e licença sanitária para o salão abrir a porta.

Resumo rápido

  • A cota-parte do profissional-parceiro não é receita do salão — Lei 13.352/2016, art. 1º-A, §5º.
  • Parceria sem contrato escrito e homologado, e com horário e subordinação, vira vínculo CLT na Justiça do Trabalho.
  • Salão e barbearia são Anexo III de forma incondicional: a atividade não consta do art. 18, § 5º-D, da LC 123/2006, nem dos incisos do § 5º-B alcançados pelo § 5º-M, nem do § 5º-I, que o § 5º-J submete ao Fator R — então o Fator R não decide o seu anexo.
  • Serviço de beleza paga ISS ao município; revenda de produto no balcão paga ICMS ao Estado — a mesma loja tem os dois.
  • Em Cariacica, alvará e licença sanitária entram pelo Ciampe, na Casa do Empreendedor.

A cota do profissional-parceiro não é faturamento seu

Esse é o ponto que muda o imposto de um salão inteiro. Quando você opera no modelo de parceria, o cliente paga R$ 200 pelo corte com coloração, o dinheiro cai na sua maquininha, e você repassa a parte combinada ao profissional. A tentação do lançamento preguiçoso é registrar R$ 200 de receita. A lei diz que não é assim: a Lei 13.352/2016, que inseriu o art. 1º-A na Lei 12.592/2012, determina no §5º que a cota-parte destinada ao profissional-parceiro não se considera para o cômputo da receita bruta do salão-parceiro, ainda que adotado sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor.

Traduzindo para o seu caixa: se a divisão contratada é 50/50, a receita do salão naquela comanda é R$ 100, não R$ 200. No Simples Nacional, tributar R$ 200 em vez de R$ 100 não dobra só o imposto daquele mês — infla a receita bruta acumulada dos 12 meses, empurra você para uma faixa de alíquota mais alta e pode até jogar o salão para fora do limite do regime antes da hora. É um erro que se paga em juros compostos.

A contrapartida é que o salão precisa cumprir a sua parte do contrato. O mesmo artigo diz que o salão-parceiro retém a cota-parte dele a título de aluguel de bens móveis e utensílios e de serviços de gestão, apoio administrativo, escritório, cobrança e recebimento de valores — e que cabe ao salão reter e recolher os tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro sobre a cota que toca a ele. Você não é só o dono da cadeira: é o responsável pela retenção.

Quando a parceria é legítima e quando ela vira vínculo CLT

A parceria não é um jeito de não ter empregado. É um contrato entre dois CNPJs, e ela cai por terra quando a rotina do salão contradiz o papel. A própria Lei 13.352/2016 lista as hipóteses em que o vínculo empregatício fica configurado: quando não existe contrato de parceria formalizado, e quando o profissional-parceiro desempenha funções diferentes das descritas no contrato — como gestão do negócio, tarefas administrativas, financeiras ou de recepção.

Na prática trabalhista, o que derruba a parceria é a subordinação. Se você define horário de entrada, escala de folga, exige uniforme com o seu logo, aplica advertência, proíbe o profissional de atender em outro lugar e paga um fixo garantido no fim do mês, você tem um empregado com nome de parceiro. Uma reclamação trabalhista bem instruída reconhece o vínculo, e aí vem tudo junto: verbas rescisórias, férias, 13º, FGTS com multa e INSS retroativo dos anos trabalhados.

O que sustenta a parceria no papel e na prática: contrato escrito, com duas testemunhas e homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho — é o que diz o § 8º do art. 1º-A, e note que não é "o sindicato patronal"; percentual de divisão fixo e escrito; retenção dos tributos do parceiro pelo salão; e liberdade real de agenda. Se você tem cinco cadeiras e três profissionais são de fato subordinados, o caminho honesto é registrar esses três em CLT e manter a parceria só com quem é autônomo de verdade. Ter empregados e parceiros ao mesmo tempo é possível: o § 11 diz que, enquanto durar a parceria, o profissional-parceiro não tem com o salão relação de emprego nem de sociedade — ou seja, a parceria convive com o quadro CLT porque são vínculos de natureza diferente, e não porque algum dispositivo autorize um "regime misto" com essas palavras.

Sobre o CNPJ do parceiro, cuidado com a exigência que se repete por aí e que a lei não faz: o § 7º diz que os profissionais-parceiros poderão ser qualificados como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais — é faculdade, não obrigação —, e o § 9º fala em "mesmo que inscrito como pessoa jurídica". Ter CNPJ próprio organiza muito a documentação e costuma ser o desenho recomendável, mas a ausência dele não invalida, por si só, a parceria. O que invalida é a falta de contrato na forma da lei e o parceiro exercendo função diferente da contratada.

  • Contrato de parceria escrito, com duas testemunhas e homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral ou, na falta desses, pelo órgão local do Ministério do Trabalho.
  • Qualificação do profissional-parceiro definida e registrada — MEI, ME ou pequeno empresário —, com CNAE compatível com o serviço de beleza que ele presta.
  • Percentual de cota-parte fixado no contrato — não combinado por WhatsApp e mudado a cada mês.
  • Nota fiscal da cota do parceiro contra o salão, mês a mês, arquivada junto com o repasse bancário.
  • Comprovante de retenção e recolhimento dos tributos do parceiro sobre a cota dele.

Salão não tem Fator R — e quem te enquadrou no Anexo V está cobrando quase o dobro

Esta é a parte que costuma contrariar tudo o que você já ouviu, inclusive de contador. O Fator R — a conta de folha dividida por receita, com corte em 28% — não decide nada em salão de beleza e barbearia. Ele só alcança, por duas portas, as atividades que a lei nomeou uma a uma. O art. 18, § 5º-M, da Lei Complementar 123/2006 manda para o Anexo V, quando a folha fica abaixo de 28% da receita, as atividades dos incisos XVI e XVIII a XXI do § 5º-B — fisioterapia, arquitetura, medicina, odontologia, psicologia e afins — e as do § 5º-D, que são academias, software, laboratórios de análises clínicas, prótese e administração de imóveis. A segunda porta é o § 5º-J: as atividades do § 5º-I — engenharia, design, agronomia, representação comercial, perícia, auditoria, economia, consultoria, gestão, administração, jornalismo, publicidade, agenciamento, medicina veterinária e tradução, além do residual intelectual do inciso XII — ficam no Anexo III quando a folha alcança 28% da receita e vão ao Anexo V abaixo disso.

Procure "salão de beleza", "cabeleireiro", "barbearia", "manicure" ou "estética" no texto da Lei Complementar 123/2006: essas palavras não aparecem. A atividade não está no § 5º-D, não está entre os incisos do § 5º-B puxados pelo § 5º-M e não é serviço de natureza intelectual do § 5º-I. Sobra a regra residual do § 5º-F: serviço admitido no Simples e sem previsão expressa de Anexo IV ou V é tributado na forma do Anexo III. É esse o seu anexo, com dez profissionais registrados ou com nenhum.

A diferença cabe no seu caixa, e ela é maior do que a comparação entre alíquotas de partida sugere. O Anexo III começa em 6% e o Anexo V começa em 15,5%, mas esses dois números só valem para quem fatura até R$ 15 mil por mês. Acima disso o que se aplica é a alíquota efetiva, calculada por (RBT12 × alíquota nominal − parcela a deduzir) ÷ RBT12. Faça a conta com um salão de R$ 30 mil de serviço por mês: a receita bruta de doze meses é de R$ 360 mil, o que coloca a empresa na segunda faixa das duas tabelas. No Anexo V a efetiva é de 16,75%, ou R$ 5.025 de DAS; no Anexo III, de 8,60%, ou R$ 2.580. São R$ 2.445 a mais todo mês — R$ 29.340 ao longo de um ano. E tributo do Simples pago a maior comporta pedido de restituição ou compensação dentro do prazo legal de cinco anos, então nem sempre esse dinheiro está perdido.

Como conferir sem depender da nossa palavra: abra o seu PGDAS-D do mês passado e veja em qual campo a receita de serviço foi lançada. Se aparecer Anexo V, ou se alguém já te disse que "precisa aumentar a folha para cair no Anexo III", estão aplicando ao seu salão uma regra que é de academia e de consultório. Antes de qualquer proposta, a gente revisa os últimos doze meses da sua apuração — e se estiver tudo certo, a resposta é que está tudo certo.

O que continua valendo é o outro lado da conta. Escolher entre parceria e CLT muda o seu custo de folha e o seu risco trabalhista, e isso é decisão de gestão, não de enquadramento: a parceria bem estruturada reduz encargo e tira a cota do profissional da sua base tributável; a parceria mal feita vira vínculo reconhecido em reclamatória. Só não aceite que essa decisão te seja vendida embrulhada em Fator R, porque o anexo do seu salão é o mesmo nos dois desenhos.

A loja dentro do salão: ISS no serviço, ICMS no produto

Quase todo salão vende produto. Shampoo, máscara, pomada modeladora, óleo de barba, prancha. E quase todo salão lança isso como serviço, porque é mais fácil. Só que são dois impostos, dois entes tributantes e duas obrigações acessórias diferentes.

O corte, a escova, a coloração e o barbear são serviços: incide ISS, imposto municipal, com base na lista anexa da Lei Complementar 116/2003, e a nota é NFS-e. A venda do pote de máscara no balcão é circulação de mercadoria: incide ICMS, imposto estadual, e a nota é NF-e modelo 55. Se o seu salão vende produto com alguma regularidade, você precisa de Inscrição Estadual na Sefaz-ES e de um controle de estoque que hoje provavelmente não existe.

No Simples Nacional isso aparece como segregação de receita: a receita de serviço vai para o Anexo III, a receita de revenda vai para o Anexo I (comércio), que começa em 4%. Repartir corretamente costuma reduzir o imposto, não aumentar. O que aumenta é a desorganização — vender mercadoria por dentro do serviço, sem nota de entrada, sem estoque e sem Inscrição Estadual, é o tipo de coisa que aparece em fiscalização de trânsito de mercadoria e em cruzamento de NF-e de entrada emitida pelo distribuidor contra você.

  • Serviço de beleza: ISS municipal, NFS-e, Anexo III do Simples — sem Fator R.
  • Revenda de produto: ICMS estadual, NF-e modelo 55, Anexo I, com Inscrição Estadual.
  • Produto aplicado no cliente durante o serviço (a tinta da coloração) é insumo, não revenda — vai junto com o serviço.
  • Nota de entrada do distribuidor precisa ser escriturada, mesmo que você não venda nada no balcão.

Alvará, licença sanitária e ISS em Cariacica

Em Cariacica a porta de entrada é o Ciampe, o Centro Integrado de Apoio à Micro e Pequena Empresa, que funciona na Casa do Empreendedor. É lá que entram a formalização, o alvará e o licenciamento junto à Vigilância Sanitária, Bombeiros, Posturas e Meio Ambiente, no mesmo balcão — o que evita a peregrinação por secretarias diferentes que ainda acontece em muito município vizinho.

Salão de beleza e barbearia são estabelecimentos de interesse à saúde e precisam de licença sanitária. O enquadramento de risco segue a Portaria Semus nº 009/2022, que classifica as atividades econômicas por grau de risco sanitário no município: risco I é dispensado de licença, risco II sai por processo simplificado e risco III depende de inspeção prévia com análise documental. Salão costuma cair no risco II, e para o alvará de baixo risco Cariacica tem o Alvará Web, com licença provisória emitida no mesmo dia — confirme o seu enquadramento antes de assinar contrato de aluguel, porque exigência de layout e de instalação sanitária muda o ponto que serve para você.

Sobre o ISS: a Prefeitura de Cariacica deixou de manter uma tabela própria de alíquotas na página do serviço e passou a remeter o contribuinte à Lei Complementar 27/2009, que é o Código Tributário do município, ao Decreto 355/2025 e à documentação técnica do ambiente nacional da NFS-e. A faixa possível é a do país inteiro: mínimo de 2% pelo art. 8º-A da LC 116/2003 e máximo de 5% pelo art. 8º, II. Consultamos a página oficial de códigos de atividades e alíquotas do ISSQN de Cariacica em 20/08/2026 e ela não publica o percentual por item — para fechar o número do seu CNAE, o canal é a Movimentação Econômica da Secretaria de Fazenda, no telefone (27) 3354-5872. Não aceite alíquota afirmada de cabeça, nem a nossa.

Um alívio prático: se o seu salão está no Simples Nacional, o ISS já vem dentro do DAS, na parcela municipal do Anexo aplicável. A alíquota da tabela municipal importa para quem está fora do Simples, para retenção na fonte quando você presta serviço a tomador que retém, e para o caso de o município ter regime especial para sociedade de profissionais.

O que costuma estar errado quando a gente abre a contabilidade de um salão

Nos salões e barbearias que chegam até nós, o padrão se repete com uma constância quase entediante. Vale você conferir se algum desses é o seu caso antes de pedir qualquer proposta — inclusive a nossa.

O primeiro é o de sempre: receita bruta inflada pela cota dos parceiros. O segundo é a maquininha. Todo o valor da comanda cai na conta do salão, o extrato do adquirente vai para a Receita pela e-Financeira e pela declaração das operadoras de cartão, e se a sua escrituração não explica por que a receita declarada é menor que o crédito recebido, você entra em malha. A explicação existe e é legítima — é o repasse ao parceiro — mas ela precisa estar documentada com contrato, nota do parceiro e transferência bancária identificada. Repasse em dinheiro, sem rastro, não prova nada.

O terceiro é o pró-labore ausente. Muito dono de salão tira dinheiro pelo caixa e não registra pró-labore nenhum. Isso é distribuição de lucro sem lastro contábil, deixa você sem contribuição previdenciária e sem cobertura do INSS, e enfraquece a prova de que a retirada é lucro, e não salário disfarçado. O quarto é o aluguel de cadeira cobrado como valor fixo mensal do profissional: isso não é parceria da Lei 13.352/2016, é locação, tem tratamento tributário diferente e costuma ser exatamente o desenho que a Justiça do Trabalho usa para reconhecer o vínculo.

Erros comuns relacionados ao tema

  • Tributar 100% da comanda: A cota do profissional-parceiro sai da receita bruta do salão por força do art. 1º-A, §5º da Lei 13.352/2016. Lançar o valor cheio infla a faixa do Simples e você paga a mais o ano inteiro.
  • Parceria só no boca a boca: Sem contrato escrito e homologado na forma do § 8º, a parceria não existe para o fisco nem para a Justiça do Trabalho. O repasse vira salário e a autuação vem com FGTS e INSS retroativos.
  • Vender produto por dentro do serviço: Revenda de shampoo e pomada é ICMS, não ISS. Sem Inscrição Estadual e sem NF-e, você perde a alíquota menor do Anexo I e ainda fica exposto no cruzamento das notas de entrada do distribuidor.
  • Aceitar o enquadramento no Anexo V: salão não está no § 5º-D da LC 123/2006, nem em nenhum inciso do § 5º-B alcançado pelo § 5º-M, nem no § 5º-I alcançado pelo § 5º-J, e o serviço cai no Anexo III pela regra residual do § 5º-F. Quem paga pelo Anexo V recolhe a partir de 15,5% onde cabia 6%
  • Abrir a porta antes da licença sanitária: Salão é estabelecimento de interesse à saúde. Em Cariacica o enquadramento segue a Portaria Semus nº 009/2022, e funcionar sem a licença exigida para o seu grau de risco sujeita o salão a interdição.

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Perguntas frequentes

Preciso registrar em CLT as profissionais que trabalham no meu salão?

Depende de como você opera. Se há horário fixo, subordinação, exclusividade e pagamento garantido, sim — é vínculo de emprego, com ou sem contrato de parceria assinado. Se a profissional tem autonomia de agenda, divide o resultado por percentual e não responde a ordens suas, a parceria da Lei 13.352/2016 é legítima. E o salão pode ter empregados e parceiros ao mesmo tempo: são vínculos de natureza diferente, e o § 11 do art. 1º-A afirma que, enquanto durar a parceria, o profissional-parceiro não tem com o salão relação de emprego nem de sociedade.

Barbearia paga o mesmo imposto que salão de beleza?

Do ponto de vista tributário, sim: as duas são serviços de beleza tributados pelo Anexo III do Simples Nacional, com ISS sobre o serviço, e as duas podem usar o contrato de parceria — a Lei 12.592/2012, alterada pela 13.352/2016, cita expressamente barbeiro entre as profissões abrangidas. A diferença prática costuma estar na revenda: barbearia vende mais produto de balcão por atendimento, o que torna a segregação de receita entre serviço e comércio ainda mais relevante para você.

Meu salão fica em Cariacica e eu atendo cliente de Vitória e Vila Velha. Pago ISS para quem?

Para Cariacica. A regra geral do art. 3º da LC 116/2003 é que o ISS é devido no município do estabelecimento prestador, e serviço de beleza não está entre as exceções que deslocam a competência para o local da execução. Onde o cliente mora não muda nada. O que mudaria seria você abrir uma segunda unidade em outro município — aí cada estabelecimento recolhe para a sua prefeitura.

Meu salão está no Anexo V há um ano. Dá para reverter?

Dá. O caminho é corrigir o enquadramento na apuração corrente e retificar o PGDAS-D dos meses em que a receita de serviço foi lançada no anexo errado. O que foi recolhido a maior no Simples pode ser objeto de restituição ou compensação, observado o prazo de cinco anos. Traga as guias e o extrato do PGDAS-D dos últimos doze meses que a gente mede a diferença antes de prometer qualquer número.

Posso emitir uma nota só para o cliente, com o valor cheio do serviço?

Pode. A lei prevê expressamente o sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor, e diz que mesmo assim a cota do parceiro não entra na receita bruta do salão. O que você não pode é deixar de escriturar a segregação: a nota ao cliente sai cheia, mas na apuração a cota do parceiro é excluída, com a nota que ele emite contra o salão como documento de suporte.

Qual a alíquota de ISS do meu salão em Cariacica?

Se você está no Simples Nacional, o ISS já está embutido no DAS e a tabela municipal não muda o seu recolhimento. Fora do Simples, o percentual está entre 2% e 5% — piso e teto nacionais da LC 116/2003 — e o enquadramento do seu item vem da Lei Complementar 27/2009 combinada com o Decreto 355/2025. A página oficial do município não publica mais o percentual por atividade; confirme pelo telefone (27) 3354-5872 antes de calcular qualquer coisa.

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Bruno Alexandre, contador com mais de 13 anos de experiência. MBA em Controladoria e Finanças pela Fucape e diversos cursos de extensão na área contábil desde 2012.

Assinado por: Bruno Alexandre — Especialista em abertura de empresas e rotinas contábeis.

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